UM BREVE SOBRE A COISA
JULGADA
A
coisa julgada é um instituto amparado pela Constituição Federal, em seu artigo
5°, inciso XXXVI, estando ao lado de outros dois institutos o do direito
adquirido e o do ato jurídico perfeito constituindo, assim, direitos
fundamentais do nosso ordenamento jurídico, consagrando os princípios
constitucionais da segurança e da certeza jurídica. É importante ressaltar, que
por se tratar de um dos direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa
julgada trata-se de cláusula pétrea da qual não pode ser extinta por Emenda
Constitucional.
Este direito deve
garantir a estabilidade a determinadas manifestações do juízo, salvando-as
inclusive dos efeitos de novas leis, por qualquer razão, pudessem eliminar
aquelas decisões ou, quando menos, seus efeitos, e, neste sentido, é uma forma
de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados, impedindo que os
conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao
arbítrio dos interessados. Deve-se também, de forma indispensável, ser feita
uma análise do texto infraconstitucional, como o Código de Processo Civil que
disciplina a coisa julgada em seus artigos 467 a 474.
Logo,
a coisa julgada está ligada à idéia de término, de encerramento do processo e a
imutabilidade daquilo que foi decidido, sendo também objeto de desconstituição
de alguns instrumentos, a exemplos de, revisão criminal, ação rescisória,
querela nullitatis etc. Para teoria dominante de Liebman, a coisa julgada não é
efeito da sentença, mas sim a qualidade dela, ou mais especificamente, uma
especial qualidade atribuída a seus efeitos; a quaisquer de seus efeitos e não
somente aos efeitos declaratórios.
Há
uma distinção doutrinária, da qual se faz necessária a compreensão, que é: coisa
julgada formal, na qual há a possibilidade de modificação da sentença no mesmo
processo, por ser conseqüência da preclusão dos recursos. Toda sentença faz
coisa julgada formal, mesmo sem a decisão para solução da lide existente; e a coisa
julgada material trata da impossibilidade de modificação da sentença naquele
mesmo processo ou em qualquer outro, visto que a matéria em análise cumpriu
todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a lide por
definitivo.
Aluno: Wanghlis Vieira Garcia Moreno
Disciplina: Direito Processual Civil
II
Professor: Mário de Oliveira Neto
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