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quarta-feira, 21 de março de 2012


UM BREVE SOBRE A COISA JULGADA




A coisa julgada é um instituto amparado pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXVI, estando ao lado de outros dois institutos o do direito adquirido e o do ato jurídico perfeito constituindo, assim, direitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, consagrando os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica. É importante ressaltar, que por se tratar de um dos direitos fundamentais do Estado de Direito, a coisa julgada trata-se de cláusula pétrea da qual não pode ser extinta por Emenda Constitucional.                    
        Este direito deve garantir a estabilidade a determinadas manifestações do juízo, salvando-as inclusive dos efeitos de novas leis, por qualquer razão, pudessem eliminar aquelas decisões ou, quando menos, seus efeitos, e, neste sentido, é uma forma de garantir maior segurança jurídica aos jurisdicionados, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados. Deve-se também, de forma indispensável, ser feita uma análise do texto infraconstitucional, como o Código de Processo Civil que disciplina a coisa julgada em seus artigos 467 a 474.
Logo, a coisa julgada está ligada à idéia de término, de encerramento do processo e a imutabilidade daquilo que foi decidido, sendo também objeto de desconstituição de alguns instrumentos, a exemplos de, revisão criminal, ação rescisória, querela nullitatis etc. Para teoria dominante de Liebman, a coisa julgada não é efeito da sentença, mas sim a qualidade dela, ou mais especificamente, uma especial qualidade atribuída a seus efeitos; a quaisquer de seus efeitos e não somente aos efeitos declaratórios.
Há uma distinção doutrinária, da qual se faz necessária a compreensão, que é: coisa julgada formal, na qual há a possibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, por ser conseqüência da preclusão dos recursos. Toda sentença faz coisa julgada formal, mesmo sem a decisão para solução da lide existente; e a coisa julgada material trata da impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a lide por definitivo.



Aluno: Wanghlis Vieira Garcia Moreno
Disciplina: Direito Processual Civil II  
Professor: Mário de Oliveira Neto

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