Com a nova lei n°11.232, de 22/02/2005, que entrou em vigor
no mês de junho de 2006, o parágrafo 1° do art. 162, passou a apresentar a
seguinte redação: ´´ sentença é o ato do que implica alguma das situações
previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ´´.
Com essa nova redação, a sentença não mais pode ser
qualificada como pronunciamento que põe fim ao processo, com enfrentamento ou
não do mérito, mas Omo decisão que resolve ou não o mérito.
Requisitos estruturais da sentença:
O art. 458 traz os requisitos essenciais que são: relatório,
fundamentação e dispositivo.
RELATÓRIO- é a parte em que o julgador indicará qual o
conteúdo da postulação do autor, da resposta do réu e de eventual nova
manifestação do autor. Tudo o que for relevante para a decisão deve ser exposto
no relatório, é nele que o julgador deve demarcar o que deverá ser discutido e
resolvido pela sentença.
FUNDAMENTAÇÃO- é o momento em que o julgador irá desenvolver
o seu raciocínio à luz do material carreado aos autos, para assim, aplicar
sobre as premissas fáticas que estabelece as regras de direito.
DISPOSITIVO- é a parte final da sentença que encerra ou que conclui as premissas lançadas nos
relatórios e na parte da fundamentação da sentença, é onde a regra abstrata de
direito é aplicada ao caso concreto. É a parte que indicará os efeitos que
poderão ser sentidos, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
Tipos de sentença: terminativa e definitiva
TERMINATIVA- é aquela em que o processo é extinto sem a
resolução é extinto sem resolução do mérito. Esse tipo de sentença , em
regra,produz apenas coisa julgada formal, os elementos da ação ( partes, causa
de pedir e pedido) no bojo da processual finda, não poderão ser discutidos nesta demanda, porém, esses elementos poderão
serem revistos em outra demanda judicial, quando for possível afastar a causa
que gerou a extinção do processo. A sentença terminativa tem previsão no art. 267.
DEFINITIVA-é aquela em que o mérito da causa é decidido, no todo ou em parte, produzindo assim, coisa julgada material. Não permite a renovação das razões que determinaram a extinção do processo.Neste tipo de sentença o processo percorre todas as suas etapas, com tramitação normal, evidenciando a trática dos atos esperados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento.- 5ed.-São Paulo:
Atlas, 2009;
MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de processo
civil interpretado.- 2 ed.- São Paulo: Atlas, 2005.
Aluna: Izabela Lima de Freitas
Disciplina: Direito Processual Civil II
Prof: Mário
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