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quarta-feira, 21 de março de 2012

Associação do Direito do Trabalho com o Direito Penal


Há uma relação do direito penal no âmbito trabalhista, toda vez que surge um delito na área mencionada. Alguns crimes podemos suscitar aqui para esclarecer melhor, como o assédio sexual no trabalho, crimes contra a organização do trabalho, e entre outros, mas quero aprofundar no delito de discriminação nas relações de trabalho.

A discriminação das relações de trabalho, é regida pela Lei 9.029/95 e dá o direito ao empregado demitido, de ser reintegrado ao seu local de trabalho do qual fora dispensado, ainda a empresa deverá pagar os salários e todos os benefícios ao cidadão no período em que ele ficou fora do estabelecimento como se nunca tivesse saído, não cabendo nesses casos entrar com embargos requerendo ação de indenização por ter havido danos morais.

O art. 1º da mesma lei, dispõe que: “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

Havendo casos em que o empregador é demitido sem a justa causa, é facultativo único e exclusivamente a ele, o direito de ser reingresso ou não naquele trabalho, já que sofreu discriminação. Geralmente quando há um fato desses no nosso cotidiano, é fato que causa total revolta, indo a confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual o indivíduo sofreu um dano moral, onde erário nenhum se fará mister para suprir aquele constrangimento no qual sofreu.

Para piorar toda situação, mesmo constitucionalmente existindo uma Lei específica que trata dessas discriminações, tais fatos ainda vêm por ocorrer. Logicamente, entendemos que empresas e empregadores, pouco se importam com o nosso texto constitucional  já que ignoram, onde até mesmo poderá ser punidos penalmente. No meu entendimento, as normas na seara trabalhista, deveriam ser mais severas, para que talvez assim, possa ao menos haver uma diminuição dos atos mencionados.


Aluno: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

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