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domingo, 1 de abril de 2012

Aluno: José Augusto Santana Dos Santos
Turma: Direito Processual Civil
Turma:21 Teoria Geral do Processo
Univercidade Tiradentes
M.E
Professor:Mario
Curso: Graduação de Direito
                                                     acesso à justiça
       Acesso a justiça,e fundamental importância para toda sociedade, A justiça no século dezoito e dezenove era totalmente individual dos direitos, O estado não permitia que uma pessoa tivesse conhecimento de seus direitos para se defender coerentimente,  na prática, a justiça e igual para todos, mas o poder judiciário estavam afastados dos ploblemas da maioria da população juizes, promotores, advogados todo sistema judiciário. o " acesso" ao direito fundamental a sociedade necessariamente e importante a atualidade processualísta, sabemos que o custo de um advogado em alguns paises e muito alto quando o mesmo e particular por isso fica acessivel, a acessibilidade a justiça a todos, não desmerecendo a nenhuma classe social não deve ser restrita porque todos tem os mesmos diteitos. sabemos que a falta de conhecimento torna uma barreira as pessoas menos esclarecidas.
        Seria oportuno solucionar os problemas do acesso à justiça, a assistência judiciária proteger o meio ambiente, e do consumo. no entanto, os governantes lutam sempre pelos seus proprios interesses em alguns países que deveriam proteger os interesse público os estados por sua vez buscarem recursos econômicos e especialização para representar adequadamente esses interesseformando assim  grupos de advogados público para  atender as necessidades da população mais carente, poderia formar grupos de advogados ainda não formados, onde  os advogados do interesses público. acreditam que os pobres não são os únicos excluidos do processo. todos as pessoas que se preocupam com a degradação ambiental, com a qualidade dos produtos com  a proteção do consumidor qualquer que seja sua classe e desejo de todos e é possível, a lei  seja compreensível, ela  torna acessível às pessoas comuns, o trabalho do advogado na sociedade tornaria simples o tribunal e justificaria sua utilidade nos tribunais de pequenas causas.
        vale ressaltar que o acesso a justiça e de direito a todos, a sociedade brasileira lutem pelos seus direitos e seus ideais.

Direito de Ação

Direto de Ação.
Direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado, a satisfação de um interesse reconhecido por lei. O preceito constitucional que fundamenta o direito de ação é o Art. 5º, XXXV. Evidente que, para existir o direito de ação, é preciso que o fato esteja disciplinado em norma jurídica, pois a todo direito corresponde uma ação, que o assegura. Não pode se confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, reitere-se, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.

Arlen Rosa de Oliveira
Matricula: 2111119746
TGP - Direito/Itabaiana-SE



A jurisdição é a realização do Direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo, esse sendo um caráter inevitável da jurisdição, com aptidão para tornar-se indiscutível.
A jurisdição é função criativa; cria-se a regra jurídica do caso concreto, bem como cria-se muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto.
Segundo o pensamento de Luhmann, o poder de decidir, imposto aos órgãos jurisdicionais, confere-lhe, por consequência, o poder de criar a solução do caso concreto, à luz do sistema jurídico, principalmente à luz do texto constitucional.
Ao decidir, o tribunal cria. Toda decisão pressupõe ao menos duas alternativas que podem ser escolhidas, mas, a decisão não é uma delas, mas algo distinto delas – é algo novo. Ao decidir, o tribunal gera algo novo, se não fosse assim, não haveria decisão, mas apenas o reconhecimento de uma anterior, já pronta.  
A decisão não está determinada pelo passado, pois ela opera sempre no presente, consolidando o passado (que não mais se altera) e o futuro (passível de alteração) em uma alternativa presente. Não se deixando determinar pelo passado, ao decidir o tribunal visa a regular o futuro. Assim, a decisão produz consequências futuras para os presentes, permitindo ou impedindo outras possibilidades que sem ela, a decisão, não existiriam.
A jurisdição pode ser vista como poder, função e atividade. É manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Por fim, a jurisdição é um complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
São características da jurisdição: a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.
Substitutividade: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.
Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.
Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.
Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.
Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.
Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser divisível, que recebe o nome de competência.


Aluna: Danielle Mendonça Pires
Matrícula: 2111102363
Teoria Geral do Processo (turma n02)