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quinta-feira, 5 de abril de 2012

COISA JULGADA

  Transito em julgado se  da a partir de um momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais. Como trânsito em julgado de sentença que resolve o mérito produzem-se efeitos como: Efeito formal( extingue a relação processual) e efeito material( passa a construir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida).Quando a sentença põe fim ao processo sem resolução do mérito, o efeito é apenas formal, atinge apenas a relação estabelecida entre autor, juízo, e réu, em decorrência do processo, não produzindo reflexo algum  sobre o direito material, que via de regra preexiste ao processo.
  A coisa julgada formal seria impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida. Diz-se que há coisa julgada formal quando a sentença terminativa transita em julgado. nesse caso, em razão da extinçao da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa, nem repercussão na relação de direito material, nada impede que o autor ajuíze outra ação, instaurando-se novo processo, afim de que o juiz regule o caso concreto.
  Na coisa julgada material a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, havendo, portando, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo. A coisa material pressupõe a coisa julgada formal,mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material.
 Os efeitos da coisa julgada seria endoprocessualmente (impede a discussão do direito material dentro do processo extinto); extraprocessualmente (projeção para fora do process, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. A decisão não mais será alterada ou desconsiderada em outros processos.

Maria Diony Barros Matos
Processo Civil II
Esse trabalho é uma rápida exposição sobre o que é Intervenção de Terceiros no que diz respeito ao processo civil. Isto é, quando ocorre de alguém participar do processo sem ser parte da causa, com finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, afim de defender algum interesse próprio ou de uma das partes.
Existem diferentes formas de intervenção de terceiros, as quais podemos citar:
- Assistência , que poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples, quando o terceiro não possuir relação jurídica com uma das partes e será litisconsorcial, quando o terceiro tiver relação jurídica com uma das partes.

- Oposição – É uma demanda autônoma, onde o terceiro intervém afim de eliminar tanto a pretensão do autor quanto a do réu, sem que haja algum interesse.

- Nomeação à autoria – Ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que está em seu poder, mas não é seu, ou seja esse algo é a “coisa” litigada.

- Denúncia da Lide- É o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, visando enxertar uma nova lide que irá envolver o denunciante e o denunciado  em torno do direito de garantia ou de  regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. Dá-se a denúncia por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC). 

- Chamamento ao Processo- Se dá quando o réu pede ao juiz para integrar um terceiro ao processo, é uma modalidade de intervenção facultada ao réu, ou seja, provocada por este, não sendo possível recusa, segundo a doutrina majoritária. subjetivamente aquela relação nas modalidades de intervenção de terceiros.  
Então, devemos saber também que o processo tende a ter pelo menos 3 sujeitos (Juiz-autor-réu), sendo que o autor e o réu são sujeitos parciais, por buscarem interesses próprios e o juiz que apresenta interesse coletivo, sendo imparcial, desinteressado.

Aluna: Dannyelle dos Santos Nascimento
Turma de Direito
Disciplina: Processo Civil I
Professor: Mário

SENTENÇA

A sentença encerra a fase processual de conhecimento, pondo fim  ao processo no primeiro grau de jurisdição. Existem divergências doutrinarias, pois alguns autores entendem que a sentença não põe fim ao processo, pois o mesmo pode seguir ao Tribunal competente para a sua revisão, no caso de quando for interposto recurso de apelação ou em decorrência de remessa necessária, compreendendo assim que a fase de conhecimento só termina quando não for mais cabível nenhum recurso para combater decisões proferidas.

As sentenças podem ser sem mérito ou podem resolver o mérito. Aquela que extingue o processo sem resolução de mérito ou terminativa, ocorre quando o magistrado não conhece a matéria, deferindo ou negando a parte o bem pretendido, faz coisa julgada formal, a que resolve o mérito  faz coisa julgada material.

Usando o princípio da simetria o magistrado apenas pode conferir a parte a totalidade ou a parcialidade do bem disputado, podem o distanciamento do pronunciamento ser caracterizado como ultra petita onde é conferida a parte mais do que ela pediu, extra petita, que ocorre quando é conferida a parte pedido diferente do que pleiteou, ou citra petita que confere a parte menos do que foi  pedido.

A sentença  tem como requisitos relatório, fundamentação e dispositivo.
De acordo com o princípio da inalterabilidade após a publicação da sentença não cabe o Juiz que prolatou a sentença, voltar a analisar para rediscutir o processo.

Alana de Jesus Menezes

Processo Civil II

Sentença

Sentença


É a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.

Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional. A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei, como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.  

Requisitos da Sentença:

O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:

-  Relatório, no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;

- Fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;

- Dispositivo, no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.

OBS: A sentença que não tenha relatório, fundamentação e dispositivo é considerada nula.



Francisco José de Almeida
Acadêmico do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana