PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
No sistema democrático é o mais fundamental de todos os Princípios
Constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da
aplicação deste Princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro
público. Assegura, a Constituição, aos cidadãos contribuintes o
conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados
pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro
arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos é inarredável e o seu descumprimento enseja a
responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois
nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que
busquem desculpas para a "não aplicação" deste Princípio Fundamental,
não há razão que se sobreponha ao INTERESSE PÚBLICO e à necessidade do
conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um MANDATO
PÚBLICO, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão. Tentar
afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a
Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.
Na área jurídica, é um princípio processual previsto nas Constituições
Federais Brasileira e Portuguesa, que visa tornar transparente os atos
processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal.
Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser
públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao
controle dos atos de autoridade.
Vem expresso em dois artigos da Constituição Federal. O Art. 5º, LX ( "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" ) e no Art. 93º, X ( "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública... ).
É o mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais. Quando o Estado produz atos que delegamos, o poder não pode ser sigiloso. Para saber se está sendo cumprido foi criado esse princípio.
Mas, a própria Constituição reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se nociva, quando então poderá ser registrada por lei. O CPC regulamneta, no Art. 155º, quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo evidentemente só diz respeito a terceiros, pis não existe para os que figuram e atuam no processo.
Haverá segredo de justiça quando:
* o exigir o interesse público ( Art. 155 º, I );
* nas causas que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
É preciso tomar uito cuidado com o parágrafo único do Art. 155º. Ele diz que o direito de consultar os autos e de edir certidões dos seus atos é restrito às partes e seus procuradores. Mas essa limitação vale tão somente para os processos que correm em segredo de justiça. Nos processos em geral, o direito de consulta e obtenção de certidões é livre, e não sofre nenhuma restrinção.
Aluna: Marina Cunha Rocha
Turma: Processo Civil I
Fontes?
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