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quinta-feira, 5 de abril de 2012

COISA JULGADA

  Transito em julgado se  da a partir de um momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais. Como trânsito em julgado de sentença que resolve o mérito produzem-se efeitos como: Efeito formal( extingue a relação processual) e efeito material( passa a construir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida).Quando a sentença põe fim ao processo sem resolução do mérito, o efeito é apenas formal, atinge apenas a relação estabelecida entre autor, juízo, e réu, em decorrência do processo, não produzindo reflexo algum  sobre o direito material, que via de regra preexiste ao processo.
  A coisa julgada formal seria impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida. Diz-se que há coisa julgada formal quando a sentença terminativa transita em julgado. nesse caso, em razão da extinçao da relação processual, nada mais pode ser discutido naquele processo. Entretanto, como não houve qualquer alteração qualitativa, nem repercussão na relação de direito material, nada impede que o autor ajuíze outra ação, instaurando-se novo processo, afim de que o juiz regule o caso concreto.
  Na coisa julgada material a sentença transitada em julgado não só encerra a relação processual, mas compõe o litígio, havendo, portando, modificação qualitativa na relação de direito material subjacente ao processo. A coisa material pressupõe a coisa julgada formal,mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada formal veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material.
 Os efeitos da coisa julgada seria endoprocessualmente (impede a discussão do direito material dentro do processo extinto); extraprocessualmente (projeção para fora do process, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. A decisão não mais será alterada ou desconsiderada em outros processos.

Maria Diony Barros Matos
Processo Civil II

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