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quinta-feira, 5 de abril de 2012

SENTENÇA

A sentença encerra a fase processual de conhecimento, pondo fim  ao processo no primeiro grau de jurisdição. Existem divergências doutrinarias, pois alguns autores entendem que a sentença não põe fim ao processo, pois o mesmo pode seguir ao Tribunal competente para a sua revisão, no caso de quando for interposto recurso de apelação ou em decorrência de remessa necessária, compreendendo assim que a fase de conhecimento só termina quando não for mais cabível nenhum recurso para combater decisões proferidas.

As sentenças podem ser sem mérito ou podem resolver o mérito. Aquela que extingue o processo sem resolução de mérito ou terminativa, ocorre quando o magistrado não conhece a matéria, deferindo ou negando a parte o bem pretendido, faz coisa julgada formal, a que resolve o mérito  faz coisa julgada material.

Usando o princípio da simetria o magistrado apenas pode conferir a parte a totalidade ou a parcialidade do bem disputado, podem o distanciamento do pronunciamento ser caracterizado como ultra petita onde é conferida a parte mais do que ela pediu, extra petita, que ocorre quando é conferida a parte pedido diferente do que pleiteou, ou citra petita que confere a parte menos do que foi  pedido.

A sentença  tem como requisitos relatório, fundamentação e dispositivo.
De acordo com o princípio da inalterabilidade após a publicação da sentença não cabe o Juiz que prolatou a sentença, voltar a analisar para rediscutir o processo.

Alana de Jesus Menezes

Processo Civil II

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