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sexta-feira, 16 de março de 2012

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DO TRABALHO – O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

ALUNO: ALBERLITO ANDRADE
TRUMA: DIREITO DO TRABALHO - I


Hodiernamente é pacífica a idéia de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, erigida a fundamento constitucional da Republica Federativa do Brasil (CF/88, artigo 1º,, inciso III), no contexto fático-jurídico das relações de trabalho. A interferência desse principio na relação jurídica de trabalho é sentida em vários campos.

Nestas breves linhas, iremos discorrer sobre o conceito contemporâneo de escravidão que vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o trabalho degradante. Isso, como importante influência do principio da dignidade da pessoa humana.

O primeiro tratado internacional que proibiu a escravidão, firmado pela Liga das Nações, data de 1926 e, em seu art. 1º, in litteris, assim dispõe: “ Escravidão é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”.

O artigo 2º da Convenção 29 da OIT utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguinte termos: “Para fins desta Convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.

Entretanto, segundo conceito mais moderno, o trabalho escravo ou forçado não se limitaria àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea, haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes condições de trabalho e de remuneração.

Numa visão clássica, para caracterização do trabalho escravo ou forçado a coação exercida pode ser de três ordens, a saber, coação moral, coação psicológica e coação física.

Dá-se a primeira, coação moral, quando o tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoa pobres e sem escolaridade, submete estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o chamado regime de escravidão por dívidas.

A segunda, coação psicológica, quando os trabalhadores forem ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam trabalhando.

A terceira forma de coação, a física, quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendem enfrentar o tomador dos serviços.

Não se deve olvidar de outros métodos eficazes de coação que costumam ser utilizados, como, por exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoas dos trabalhadores.

Atualmente, a palavra “escravidão” passou a significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos.

O constituinte originário, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil, buscou, na verdade, enfatizar que os pilares do Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção.

Sobre o conceito de trabalho degradante, Fábio Goulart Villela, citando José Cláudio Monteiro de Brito Filho, diz que “trabalho em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. A falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.

O Código Penal, em seu artigo 149, consoante com o princípio da dignidade da pessoa humana, tipifica como crime a redução à condição análoga à de escravo. Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, dentro duma concepção contemporânea, diz que: “ Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”.

Os trabalhos forçados e degradantes negam ao trabalhador os direitos mínimos assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do trabalhador.

Por fim, não é demais lembrar, que a dignidade, enquanto bem jurídico inerente à própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do intérprete e aplicador do Direito do trabalho.



Bibliografia: Direito Constitucional do Trabalho. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. ( PP. 201-216)



Acesso à Justiça


Tratar de acesso à justiça, é tratar do princípio de inafastabilidade de jurisdição, percebendo-se através do art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a garantia deste  princípio na qual diz-se, “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão o ameaça ao direito.”
“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.12).
Tanto a Constituição Brasileira quanto a dos países onde prevalece o Estado Democrático de  Direito, garante a tutela e a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Isso significa que o acesso à justiça é o mais básico e fundamental dos direitos humanos, mas  é  forte a corrente dos juristas Contemporâneos que afirmam que o Estado Liberal  Democrático, o acesso à justiça é apenas formal na medida em que somente aqueles que podem arcar com os custos decorrentes de uma demanda incluindo  custas , emolumentos e honorários advocatícios tenham garantido o acesso ao judiciário.
Nesta obra Cappelletti e Garth dividiram as soluções de acesso à justiça em momentos, denominados ”ondas”, tais como:  A implantação da assistência judiciária para os pobres, a representação dos direitos difusos, assim chamados de interesses coletivos ou grupais e do acesso a representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Neste último, está presente a assistência judiciária, bem como a representação pelos interesses difusos. Mas infelizmente , eles não produziram o efeito esperado, pois todos  apresentaram seus riscos e restrições. Com efeito, cabe ao Estado aperfeiçoar e modernizar a ordem jurídica, de forma justa, célere e eficiente, com apoio e participação de todos os cidadãos.

Aluna : Gládis Cristiane Nascimento
Disciplina: H116952-N12 Teoria Geral do Processo

SENTENÇA
Alguns legisladores conceituam sentença como a decisão, que põe fim ao processo com ou sem julgamento do mérito. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito, seja para encerrar o processo sem o conhecimento da pretensão, o ato do órgão jurisdicional é sentença e contra ela o recurso cabível é a apelação. É necessário, observar que a sentença nem sempre é capaz de extinguir o processo. Sua extinção só ocorre, com a sentença, se contra ela não foi interposto recurso. Tendo havido recurso, o processo não se extingue. O encerramento do processo só ocorre com o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando esgotados os recursos cabíveis. Por isso, podemos afirmar que a sentença é ato do órgão jurisdicional, que põe fim ao procedimento em primeiro grau.
Na doutrina, as sentenças podem ser classificadas em sentenças terminativas e definitivas. Estas últimas são assim chamadas, porque definem o conflito instrumentalizado na demanda, constituem decisões de mérito. As primeiras são assim denominadas, por apenas terminarem o processo sem a solução do mérito. As sentenças terminativas estão elencadas no art.267, do Código de Processo Civil. Constituem sentenças definitivas, por seu turno, aquelas proferidas com fulcro nas hipóteses do art.269, do Código do Processo Civil.
Existem requisitos essenciais da estrutura da sentença. Eles estão enumerados no art.458, do Código de Processo Civil (o relatório, a fundamentação ou motivação, e o dispositivo ou conclusão).
O relatório é o resumo do processo, relatando toda a relação jurídica processual, desde o início até o momento da decisão. Tem a função de mostrar a todos quantos interesse, em especial às partes, que o órgão jurisdicional conhece as alegações do processo e tudo o que nele ocorreu.
A fundamentação são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade. A fundamentação é garantia prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional. O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita.
O dispositivo é a parte final da sentença. É nessa parte, que está contida decisão da causa, ou seja, é onde o órgão jurisdicional, fundado na motivação, aplica o imperativo jurídico ao caso concreto, para colher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art.459, CPC). É no dispositivo que reside o comando caracterizador da sentença.

 Aluna: Mônica Menezes da Silva. 5º período, Direito Processual Civil II



Jurisdição

UNIVERSIDADE TIRADENTES
ALUNA: TARCIANA BARBOSA HOLANDA DUARTE
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I


Jurisdição


            Segundo Cintra (2008), a jurisdição seria poder, função e atividade. Poder porque o estado tem a capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, função pelos órgãos estatais promoverem a pacificação de conflitos interindividuais mediante a realização do direito justo e através do processo e, atividade por se concretizar através de vários atos processuais.
             Surgiram várias teorias acerca da natureza jurídica da jurisdição, dentre elas: atuação da vontade da lei- Chiovenda, coisa julgada- Enrico Allorio, justa composição da lide- Carnelutti e, terceiro imparcial- Ovidio Baptista. Chiovenda afirma que a jurisdição tem por fim declarar e realizar a vontade concreta da lei, substituindo a atividade privada por uma pública através dos órgãos estatais de forma secundária. Para Carnelutti, a jurisdição tem por função compor a lide mediante sentença declaratória.
            A jurisdição caracteriza-se em generalidade, exclusividade, permanência e independência. Seus princípios são investidura (só será exercido por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de magistrados), aderência ao território (eles só exercem sua autoridade nos limites territoriais sujeitos por lei à sua jurisdição), indelegabilidade (o juiz fica impedido de delegar tal poder a um terceiro), inevitabilidade (a jurisdição deverá ser obedecida já que a relação existente entre as partes e estado juiz é de autoridade e sujeição), inafastabilidade (o juiz não pode se escusar-se de proferir a decisão), juiz natural (o juiz que deverá julgar a causa será o que tiver regras de competência), unidade jurisdicional (ela é una e indivisível) .
             Por fim, as espécies de resolução de conflitos de interesses resume-se em: autodefesa ou autotutela (impõe a força física do mais forte sobre o mais fraco), autocomposição (envolve meios de resolução de conflitos envolvendo direitos disponíveis, dentre eles a desistência, pretendente, submissão, conciliação), heterocomposição (quando os conflitos são compostos com a participação de um terceito como exemplo a arbitragem) e, mediação (quando um terceiro tem por fim intermediar a resolução do conflito).

Fontes do Direito


Fontes do Direito

     As fontes do direito do trabalho são fatores que dão origem às normas e princípios norteadores de um ramo do direito.
     O direito do trabalho diferencia-se dos outros ramos jurídicos componentes do verso do direito pela forte presença de regras provindas de fonte privada, em antecipação ao universo de regras jurídicas oriundas da clássica fonte estatal.
     A expressão fontes indica os fatores que conduzem à emergência e construção da regra de direito.
     A ciência do direito classifica as fontes jurídicas em: fontes materiais e fontes formais do direito do trabalho.
     As fontes materiais são tidas como os fatores pré-jurídicos que influenciam a elaboração da norma.
     No ponto de vista histórico, os fatores materiais tendem a atuar no processo de indução à elaboração ou modificação do fenômeno do direito. E no ponto de vista político, dizem respeito aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, de nítido caráter reivindicatório, como o movimento sindical.
     Resumindo, as fontes materiais têm relevo especial à pressão dos trabalhadores em busca de melhores condições de emprego.
     As fontes formais envolvem as normas entendidas de forma abstrata, geral e impessoal, normas estas que são criadas pelo Estado ou por terceiros. E são divididas em fontes heterônomas e fontes autônomas.
     As fontes formais heterônomas são impostas por terceiros, geralmente o Estado.

     Para Maurício Godinho Delgado:

“As fontes formais heterônomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado.”
  
     Já as fontes formais autônomas, para Maurício Godinho Delgado:

“Autônomas seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).”

     Concluindo, as fontes formais autônomas vêm das decisões dos próprios implicados na relação jurídica que então se estabelece. E esse contrato coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo, eles criam normas e vão interferir na relação empregado e empregador.


Heyde Tânia da Rocha
Direito do Trabalho I

SENTENÇA

O processo é um instrumento constituído de fases sucessivas que visam alcançar uma meta em busca da resolução de um conflito. O cumprimento de sentença é a fase final de um processo, que ocorre quando o juiz encerra o procedimento e coloca término à relação processual existente, a qual pode ser com ou sem resolução do mérito. Tal disposição era prevista no artigo 162, §1° do Código de Processo Civil.
Com a origem da Lei 11.232/2005, a definição de sentença foi revisada, alterando o artigo 162, §1° nos subseqüentes termos: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.” Entretanto, aparece um novo critério além do teleológico e do misto para a definição de sentença, que é o conteúdo, o qual deve ser analisado juntamente com os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a classificação legal da sentença, a mesma pode ser distribuída em definitiva ou terminativa. A definitiva, em regra, é quando se obtêm a resolução do mérito solucionando a lide, diversamente da terminativa, que extingue o processo sem a resolução do mérito. Para tanto, a sentença definitiva deve decorrer da junção do conceito da mesma com o dispositivo do artigo 269, do CPC, todavia na terminativa a ligação é com o artigo 267 do supracitado Código acima.
No entanto, Scarpinella Bueno entende que é fundamental que o ato judicial tenha, para ser sentença, além do conteúdo uma específica função, a de encerrar a etapa do processo jurisdicional. Contudo, não basta ter apenas o conteúdo da sentença para defini-la encerrada, mas o efeito obrigatório de extinção de processo.
Aluna: Vanessa Barreto Santana
5° Período - Processo Civil II - Mário de Oliveira Neto

Direito de Ação



É um direito subjetivo e genérico, de ordem pública e abstrata , que tem  qualquer indivíduo de solicitar do Estado a prestação jurisdicional, e está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser acionado sempre que haja lesão ou ameaça ao direito.
Demonstra-se  também como direito autônomo, visto que pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, isto é, apresenta completa independência da necessidade de lesão ao direito material.
Segundo alguns  autores  o direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença ,ás  vezes a doutrina adjetiva ,esta sentença como sendo de mérito. Isto pouco importa para equacionamento do problema. O que realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa.
Este  direito pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Qualquer pessoa, seja ela natural ou ficta (jurídica) que sentir-se ameaçada ou tiver lesado direito seu, pode e deve recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a cessação dessa ameaça ou a restituição ao status quo ante e, se impossível esta hipótese, que lhe seja prestada uma tutela jurisdicional garantindo-lhe a reparação quanto ao prejuízo suportado.
Em um caso deve o  juiz  examinar as  questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.



Aluna:Aline Nascimento Santos           Turma:N02(Teoria geral do processo)

Juridição


Jurisdição



O nome dado ao poder que o Estado tem para aplicação do direito ao caso concreto, objetivando solucionar as lides e resguardando a paz social é jurisdição, este vem do latim juris “direito” e dicere “dizer”. São duas as terias dadas a jurisdição: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a jurisdição tem como objetivo declarar expressamente o que está na lei, também tendo caráter substitutivo, substituindo uma atividade privada por uma pública, através de órgãos imparciais do Estado, organizados para tal fim. Para Carnelutti, a jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”, ou o Estado só vai atuar jurisdicional, onde houver lide.
Algumas características essenciais da jurisdição são: a inércia (onde o Estado-juiz só pode atuar se for provocado), a lide (existência de ter um conflito de interesses), para alguns autores não há necessidade de haver lide, pois em alguns casos só é necessário a homologação do juiz, e por último a substitutividade (substituição das partes pelo juiz). Ainda não existe consenso doutrinário para estas características, havendo outros que apontem mais algumas características.                                  
Porém a jurisdição é comandada por alguns princípios que são: o principio da investidura (somente pessoas investidas na magistratura poderão exercer a jurisdição), o princípio da territoriedade (esta somente será exercida no território nacional), o princípio da indelegabilidade ( não poderá delegar a outrem o poder da jurisdição), princípio da inevitabilidade ( o poder do Estado é soberano, e é efetivado sem que haja aceitação ou não das partes), o principio do juiz natural (a demanda deve ser julgada pelo juiz e órgão competente), e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ( a lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário). 
São várias as espécies de jurisdição, dependendo da pretensão da parte, será apreciada pelas diversas áreas da justiça, como jurisdição civil, penal, trabalhista entre outros. Ainda com relação a especialização, existe a jurisdição inferior conhecida como jurisdição de primeira instancia, e a jurisdição superior, também conhecida de segunda instancia, esta não profere sentença, mas acórdãos.
 A jurisdição também poderá ser de direito, onde a lei será observada, ou de equidade, onde o juiz não fica limitado a lei, podendo fazer uso dos costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina entre outros. E finalmente, ainda pode ser voluntária, na qual, não haverá lide, é uma atividade administrativa, onde o juiz em nome do Estado administra as relações essencialmente privadas; existência de interesses e etc. Já na contenciosa, ocorre ao contrário, há lide, entre mais aspectos.


Aluna: Géssica Cunha de Melo
Turma: N02
Disciplina: Teoria Geral do Processo
 

Conheça seus Direitos: O Acesso à Justiça

Conheça seus Direitos: O Acesso à Justiça

Aluno: Valmo Andrade dos Santos Júnior
Turma: N12
Disciplina: Teoria Geral do Processo

Acesso a Justiça

O livro acesso a justiça tem como foco a resolução e reivindicação que cada individuo tem por direito, onde também fala sobre os altos custos processuais as mais importantes despesas individual para o litigantes consiste, naturalmente nos honorários advocatícios. Os serviços jurídicos de um profissional altamente treinado têm um alto custo tanto para um cliente particular quanto para o Estado, e, de acordo com a realidade de mercado a remuneração não é adequada para os pobres, os serviços jurídicos tendem a ser pobres também, pois o empenho de um advogado que se dispõe a servi-los não será tão rigoroso.
   O direito ao acesso à proteção judicial significa essencialmente o direito formal do individuo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso á justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do estado para sua proteção. O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a tituralidade de direitos e destituídas de sentido, na ausência de mecanismo para sua reivindicação.
O acesso a justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
O livro Acesso a Justiça pode ser contextualizada, de forma a termos de passar pelas categorias de justiça, elaborada por filósofos, bem como podemos falar em justiça no plano da prática forense, resumindo o acesso à justiça ao acesso aos tribunais, no entanto, muitos doutrinadores afirmam que nos dias de hoje a justiça é o ideal do direito.

Competência e seus critérios



Universidade Tiradentes
Aluna: Juliana Moura de Oliveira
Prof: Mario de Oliveira Neto
Disciplina: Direito Processual Civil I
Turma: N02
Medida de Eficiência


Competência e seus critérios

Segundo Carnelluti a competência é a “extensão de poder que pertence a cada órgão judicial ou a cada componente do órgão, em comparação com os demais”.
Outro conceito de competência seria, é a medida da jurisdição. Podemos dizer que a jurisdição é uma e indivisível e que se materializa pela competência.
A competência é definida pela lei, baseia-se em determinados critérios que são critérios determinativos da competência, ele determinam qual será o juízo competente para julgar a questão judicial.
São cinco critérios para fixação da competência, o material, o pessoal, o funcional, territorial e econômico.
Critério material é a competência que é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão da matéria que esta sendo discutida no processo.
Critério pessoal é a competência fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo.
Critério Territorial é a competência fixada em razão da circunscrição territorial ou do território.
Critério Funcional é a competência fixada em razão da atividade ou função do órgão julgador.
Critério econômico é a competência fixada em razão do valor da causa, valor este atribuído na petição inicial.