TRUMA: DIREITO DO TRABALHO - I
Hodiernamente
é pacífica a idéia de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana,
erigida a fundamento constitucional da Republica Federativa do Brasil (CF/88,
artigo 1º,, inciso III), no contexto fático-jurídico das relações de trabalho.
A interferência desse principio na relação jurídica de trabalho é sentida em
vários campos.
Nestas
breves linhas, iremos discorrer sobre o conceito contemporâneo de escravidão
que vem sendo ampliado, para alcançar, inclusive, o trabalho degradante. Isso,
como importante influência do principio da dignidade da pessoa humana.
O
primeiro tratado internacional que proibiu a escravidão, firmado pela Liga das
Nações, data de 1926 e, em seu art. 1º, in
litteris, assim dispõe: “ Escravidão
é o estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou
parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”.
O
artigo 2º da Convenção 29 da OIT utiliza-se da expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, nos seguinte termos: “Para fins desta Convenção, a expressão
‘trabalho forçado ou obrigatório’ compreenderá todo trabalho ou serviço exigido
de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido
espontaneamente”.
Entretanto,
segundo conceito mais moderno, o trabalho escravo ou forçado não se limitaria
àquele para o qual o trabalhador não tenha se oferecido de forma espontânea,
haja vista situações em que este é enganado por falsas promessas de excelentes
condições de trabalho e de remuneração.
Numa
visão clássica, para caracterização do trabalho escravo ou forçado a coação
exercida pode ser de três ordens, a saber,
coação moral, coação psicológica e coação física.
Dá-se
a primeira, coação moral, quando o
tomador dos serviços, valendo-se da pouca instrução e do elevado senso de honra
pessoal dos trabalhadores, geralmente pessoa pobres e sem escolaridade, submete
estes a elevadas dívidas, constituídas fraudulentamente com a finalidade de
impossibilitar o desligamento do trabalhador. É o chamado regime de escravidão
por dívidas.
A
segunda, coação psicológica, quando
os trabalhadores forem ameaçados de sofrer violência, a fim de que permaneçam
trabalhando.
A
terceira forma de coação, a física,
quando os trabalhadores são submetidos a castigos físicos, ou mesmo
assassinados, servindo como exemplos àqueles que pretendem enfrentar o tomador
dos serviços.
Não
se deve olvidar de outros métodos eficazes de coação que costumam ser
utilizados, como, por exemplo, a apreensão de documentos e de objetos pessoas
dos trabalhadores.
Atualmente,
a palavra “escravidão” passou a
significar uma variedade maior de violações dos direitos humanos.
O
constituinte originário, ao erigir a dignidade da pessoa humana a fundamento da
República Federativa do Brasil, buscou, na verdade, enfatizar que os pilares do
Estado Democrático de Direito se apóiam nesta noção.
Sobre
o conceito de trabalho degradante, Fábio Goulart Villela, citando José Cláudio
Monteiro de Brito Filho, diz que “trabalho
em condições degradantes é aquele em que há a falta de garantias mínimas de
saúde e segurança, além da ausência de condições mínimas de trabalho, de
moradia, higiene, respeito e alimentação. A falta de um desses elementos impõe
o reconhecimento do trabalho em condições degradantes.
O
Código Penal, em seu artigo 149, consoante com o princípio da dignidade da
pessoa humana, tipifica como crime a redução à condição análoga à de escravo.
Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, dentro duma concepção contemporânea,
diz que: “ Feita a análise, podemos
definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como exercício do
trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador,
e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da
dignidade do trabalhador”.
Os
trabalhos forçados e degradantes negam ao trabalhador os direitos mínimos
assecuratórios de sua dignidade enquanto pessoa humana. Assim, na forma
contemporânea de escravidão, antes de se ofender a liberdade individual do
trabalhador.
Por
fim, não é demais lembrar, que a dignidade, enquanto bem jurídico inerente à
própria condição humana, configura-se inestimável objeto de tutela do
intérprete e aplicador do Direito do trabalho.
Bibliografia:
Direito Constitucional do Trabalho. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.
( PP. 201-216)