Sentença
É a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.
Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional. A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei, como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.
Requisitos da Sentença:
O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:
- Relatório, no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;
- Fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;
- Dispositivo, no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.
OBS: A sentença que não tenha relatório, fundamentação e dispositivo é considerada nula.
Francisco José de Almeida
Acadêmico do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana
Acadêmico do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana
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