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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Sentença

Sentença


É a decisão sobre o pedido do autor, feita por um juiz competente e segundo as normas processuais.

Anteriormente, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional. A sentença era definida pela antiga redação do art. 162, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei, como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou esta sistemática, trazendo ao processo de conhecimento tudo o que se relaciona com a execução da sentença judicial. Desta forma, a sentença nem sempre colocará termo ao processo, sendo que em certos casos será considerada como um objeto para o seu cumprimento e não mais se encerrará a atividade jurisdicional.  

Requisitos da Sentença:

O art. 458 do Código de Processo Civil relaciona os requisitos essenciais da sentença:

-  Relatório, no relatório constarão os nomes das partes, a exposição de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram e as principais ocorrências do processo;

- Fundamentação: na fundamentação (motivação) constará a análise do juiz das questões suscitadas e a sua convicção em face do material de conhecimento analisado durante a instrução;

- Dispositivo, no dispositivo (decisum) o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram.

OBS: A sentença que não tenha relatório, fundamentação e dispositivo é considerada nula.



Francisco José de Almeida
Acadêmico do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana


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