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quinta-feira, 29 de março de 2012

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Topograficamente alocado no art. 5º da CF, colhe-se do principio em análise que as partes devem ser tratadas com igualdade (paridade) dentro da relação processual, não podendo a lei ou seu aplicador – o magistrado, investido na função jurisdicional e competente para julgar certo conflito de interesses – em princípio beneficiar  a uma das partes, desprivilegiando a outra do mesmo tratamento jurídico.
Dizemos em princípio porque em determinadas situações processuais verificamos que a Lei de Ritos e legislações esparsas conferem prerrogativas a uma das partes, seja no que se refere à concessão de prazo mais amplo para manifestação nos autos; para isentá-la do pagamento das custas do processuais; para vedar a efetivação da penhora em bens integrados ao seu domínio ou para reduzir os ônus da sucumbência, notadamente a verba de honorários advocatícios, quando não for a hipótese de afastá-la completamente.
Nessas situações, conforme verificamos em seguida, a lei processual aplicou e incorporou o princípio da isonomia ao seu texto, estampado na CF. É que o citado princípio significa que as partes iguais devem ser igualmente tratadas; partes desiguais devem ser tratadas de modo não uniforme.
Em resumo: o fato de pessoas que estão em situações fáticas diferenciadas serem tratadas de forma igualitária infringiria o princípio da isonomia. A diferença definitiva na lei processual ou na legislação esparsa pode referir-se a uma desqualificação econômica ou processual da parte, justificando o tratamento diferenciado, em seu benefício.
BIBLIOGRAFIA
Montenegro Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volime 1: teoria geral do processo de conhecimento - 5. Ed. - São Paulo: Atlas, 2009. 

ALUNO: ALEX FABIAN
CURSO: DIREITO UNIT
PERÍODO 4º
MATRICULA: 2111141431
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I

Litisconsórcio


        
      


            O litisconsórcio é quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus ou como autores e réus, Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu, todavia, varias circunstâncias podem levar a reunião, no pólo ativo ou no polo passivo, de mais de uma pessoa, podendo assim estar litigando vários autores contra um réu ou um autor contra vários réus, ou seja, duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo.

            O litisconsórcio pode ser classificado como facultativo, ou seja, é aquele que se forma em função da vontade de quem propõe a demanda, neste caso, a formação do litisconsórcio não é obrigatória, assim é possível a continuidade do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação de todos aqueles quando poderiam ingressar como litisconsortes, uma vez que o ingresso no processo é facultativo ou pode ser o litisconsórcio necessário que decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, ou seja, a lei determina a existência do litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Já no que se refere ao momento processual do seu estabelecimento, pode ser ele inicial, quando é estabelecido na inicial do processo, no momento da propositura da ação, ou ulterior, surge no decorrer do processo ou quando ocorrendo ordem do magistrado.


Aluna: Elizabeth Honorina Alves de Lima

Matricula: 2102104090

Turma: 4º periodo












Princípio da investidura



O Estado para poder exercer suas atividades jurisdicionais, e executar seu poder nos diversos tribunais, necessita de vários representantes legais que possam efetivar suas funções jurisdicionais. Esses magistrados tornam-se representantes do estado através de órgãos competente.

Esses agentes responsáveis pelo exercício da jurisdição são os juízes, desembargadores e ministros que de forma imparcial devem resolver as lides. São os únicos que podem ser investido pelo poder jurisdicional.

O artigo 93 da Constituição Federal deixa estabelecido quem são os representantes e a maneira pelo qual eles são investidos. Para ingressar na carreira jurídica, o cargo inicial será o de juiz substituto, mediante o concurso público de provas e prova de títulos com a participação da ordem dos advogados em todas as etapas, exigindo-se do bacharel no mínimo três anos de atividade jurídica.

De contra partida, o Senado federal tem o poder de processar e julgar o Presidente e o vice-presidente da república por crime de responsabilidade, apesar de não serem investido na condição jurisdicional.



Aluno: Diogo Pereiras Santos

Matrícula: 2102106033

Disciplina: Processo Civil

                  

Classificação da Sentença

CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA

A classificação da sentença não consta no texto da lei, mas não há grandes divergências doutrinárias quanto a este aspecto. Desta forma, as sentenças classificam-se em sentenças definitivas e sentenças terminativas.
As sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, com base em qualquer das hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente em seu caput acerca da necessidade de extinção do processo quando o conteúdo do ato judicial tratar sobre algumas das hipóteses processuais elencadas em seus incisos. Sendo assim, a sentença terminativa pressupõe necessariamente os seguintes requisitos para ser identificada: implicar uma das situações previstas nos incisos do artigo 267 do CPC e, por conseguinte, acarretar a extinção do processo.
As sentenças definitivas são aquelas que extinguem o processo com resolução de mérito, com base em qualquer das hipóteses previstas no artigo 269 do Código de Processo Civil, e que por sua vez, deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes. Pode-se exemplificar este tipo de sentença àquela que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação.

ALUNA: LENILDE MEIRELES DE MELO
MATRÍCULA: 2101143032
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL II               5º PERÍODO


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Jurisprudência

É uma das principais fontes do direito. Conceituada como "o conjunto uniforme e constante de decisões judiciais, sobre determinadas questões jurídicas", a jurisprudência pode antecipar o legislador, traçando o rumo do direito. Foi assim quando os tribunais, antecipando-se à lei, começaram a acolher pedidos para revisão judicial dos contratos leoninos, quantas são as decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento  comum.
          Segundo o dicionário jurídico de Plácido e Silva1, Jurisprudência é derivado da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), pelo que entende-se como a Ciência do Direito vista com sabedoria, ou, simplesmente, o Direito aplicado com sabedoria.
Modernamente, entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
         Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. Do esta questão ainda não era contemplada em norma legislativa.
         A jurisprudência, portanto, como resultado da interpretação do direito positivo, é dinâmica e varia no tempo e no espaço, modificando-se ao sabor das transformações sociais. É a fonte viva do direito.·.

Edvan oliveira dos anjos
TGP
III período

Acesso à Justiça

Acesso à Justiça

A expressão “acesso à justiça” é de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
O acesso à justiça por parte do cidadão comum, na realidade é complicado, é uma longa batalha histórica ocorrendo uma evolução contínua, com possibilidade das pessoas poder reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios.
O primeiro problema do cidadão comum em relação à justiça consiste em entender as leis que, geralmente, são escritas numa linguagem específica e assim, não é igualmente acessível a todos. O não entendimento do que está escrito evita qualquer tipo de contestação e assim, a justiça pode manter-se inquestionável. Além disso, a população mais pobre não tem condições de pagar um advogado para que defenda suas causas. Logo, o acesso efetivo à justiça encontra inúmeros obstáculos a serem transpostos, embora vários países já tenham elaborados reformas significativas para promover a acessibilidade à justiça no plano universal para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão. A população carente nos dias atuais está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores, não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais.
Embora, a conceituação da expressão, tenha sofrido inúmeras modificações, certo é que a justiça tem sido uma das buscas constantes do ser humano desde as suas mais remotas origens, seja ela viabilizada através de normas jurídicas que determinam o funcionamento da sociedade como ente coletivo, seja compondo os conflitos de interesses ou estabelecendo os parâmetros de conduta a serem adotados, mas, para isso é necessário de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
Ana Carla Santos Leite
Teoria Geral do Processo
Turma: 3º Período

Acesso à justiça


O acesso à justiça é mais do que o acesso ao judiciário, é o acesso ao nosso direito e a decisões concretamente justas. Na obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a expressão “acesso à justiça” serve para determinar duas finalidades básicas do ordenamento jurídico, a primeira seria um sistema igualmente acessível a todos e a segunda seria a produção de resultados individual e socialmente justos.

Em relação ao exposto são vários os obstáculos apontados como fatores que dificultam e impedem o acesso à justiça pelas camadas menos favorecidas socialmente. A dificuldade econômica enfrentada pelas classes populares começa com a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de pagarem os honorários advocatícios. Outro obstáculo de relevante importância é a demora na tramitação dos processos judiciais, tornando insuportavelmente penosa a demanda para aqueles que não têm condições financeiras para custear as despesas do processo até o final, fazendo com que muitos abandonem suas causas ou aceitem um acordo em que saiam economicamente prejudicados.

Portanto, os intensos conflitos que acontecem nos nossos tribunais precisam de meios paralelos para suas resoluções. Assim, alguns canais como os sindicatos, as associações, as comunidades de moradores, entre outros, surgem como alternativas ampliando os espaços de participação popular no processo de aplicação do direito. No entanto, para se ter uma maior efetividade no acesso à justiça, ainda serão necessárias várias mudanças como a simplicidade dos processos, a redução dos seus custos e do seu tempo de tramitação.



Andressa Santos de Góes – 3º período

Teoria Geral do Processo


Principio do Contraditório e da Ampla Defesa

Princípio do Contraditorio e da Ampla Defesa

      É o principío estabelecido no art. 5º, inciso LV, da CF, segundo o qual "os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

      Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e esta se opera no processo pela efetivação da garantia do contraditório. Este principio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. 

      Este principio do contraditorio tem como garantia basica o da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo e como consequência direta o direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação juridíca diferente daquela feita pelo autor público, ou por uma Comissão Processante. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta.

      Sendo assim, temos como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves, para quem o contraditório (em seu juridíco) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.

      O Princípio da ampla defesa contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a desefa tecnica. Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". Complementa o art. 263 que "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação". A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.

      A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e da defesa liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. Por decorrência deste princípio o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive mentor durante o interrogatório ou, se preferir, calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

      O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. Ou ele exerce a auto defesa ou nomeia um procurador. E, se por algum motivo a parte ficar desamparada de advogado durante um processo, cabe ao Poder Público, oferecê-la um defensor, nos processos juridícos, ou de um defensor dativo, quando o servidor for réu em processos administrativos.


Aluno: Kellyson de Andrade Machado

Curso: Direito Unit / Itabaiana

Periodo: 4º

Matricula: 2111117760

Disciplina: Processo Civil I

       


Coisa Julgada no Processo coletivo

Em se tratando de ação coletiva devemos anteparar o fato de que a mesma produz um efeito inibitório, que pode gerar uma execução especifica, sem que nos esqueçamos do efeito condenatório que poderá advir em beneficio do legitimado extraordinário e neste caso é destinado a um fundo especial ou produzir esse efeito em relação dos indivíduos, sem que os mesmos tenham participado do processo.
A idéia vem reforçada pelo § 1º do Art. 103; da lei 8078/90, quando afirma que “Os efeitos da coisa julgada prevista nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo, categoria ou classe”
            Aparentemente o dispositivo poderia soar como descabido, pois na realidade não podemos negar que os direitos são distintos uma vez que os primeiros são difusos ou coletivos, enquanto os dos legitimados ordinários são individuais.  “No instante como vem afirmando a doutrina” Vale a regra para evitar a polêmica, ou com fins didáticos, visando tornar explicita regra que de qualquer modo, se extrairia dos princípios e das regras do direito processual.
           
Aluno: José Amauri Silva Cruz
Direito Processual Civil II 

Jurisdição (Abrangência Geral)

Jurisdição tem existência no momento em que o Estado através de seus representantes legais passou a solucionar por meio dos chamados “processos”, de forma parcial e imperativa, os litígios e conflitos de interesses (Pretensão - Resistida) emanados da sociedade, ficando assim para o poder judiciário o dever de aplicar a lei ao caso litigioso visando a sua resolução pacifica, atuando assim o princípio chamado de substitutividade. É bom ressaltar que nem sempre o Estado foi o detentor soberano do direito, anteriormente a igreja também tinha tal competência. Na suas características podemos ver a jurisdição atuar em todo território em que sua constituição abrange (Generalidade), a sua função é ininterrupta (Permanência), somente órgãos judiciais podem exercer a jurisdição e apesar das funções do Estado serem divididas, elas são regidas de forma harmônica (Exclusividade e Independência). Modernamente admite-se a chamada jurisdição voluntária, que são casos onde as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Porém os princípios que vão nortear a nossa jurisdição é a inevitabilidade, indeclinabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, aderência, unicidade, improrrogabilidade, inprescindibilidade, tais princípios ira nos ajudar a visualizar quem pode exercer os oficíos da jurisdição, dentre outras competências.

FILIPE NASCIMENTO MONTEIRO DE CARVALHO
H116952-TEORIA GERAL DO PROCESSO - N02
                                Elementos da sentença
 
     O art 458 do CPC elenca os elementos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo. São essenciais e portanto a ausência de qualquer um deles viciara a decisão.

     O relatório traz todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até o momento da sentença. O magistrado deve indicar os nomes das partes, a suma do pedido e o registro das principais ocorrências havidas durante o processo.  Aqui o juiz não deve antecipar a sua conclusão, que são próprias dos compartimentos seguintes.
 
     Na fundamentação o juiz expõe as razões de fato e de direito que justificam a decisão tomada. A fundamentação se configura em um meio de controle da atuação do juiz, uma vez que pela fundamentação a sociedade poderá fiscalizar o magistrado, pois, nela o juiz deve expor os motivos que o levaram até aquela decisão, impedindo assim a arbitrariedade do magistrado. A necessidade de fundamentação é exigida pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX.
 
     Por fim, o dispositivo. Aqui o magistrado irá apresentar sua decisão, conferindo ao autor – ou não – parte ou totalidade do pedido formulado, fixando os termos de absolvição ou condenação. Inclui também os pedidos mediato e imediato.
 
     A falta do relatório ou da motivação importa em nulidade absoluta da sentença. Já a falta do dispositivo implica inexistência jurídica da sentença.

Bárbara de Almeida Pereira
Matricula: 2101103499
5° Periodo, Processo Civil II.
Sentença

Publicação e Irretratabilidade

Afirma o Art. 463 do CPC, que uma vez publicada a sentença ela  se torna irretratável, ou seja só pode ser modificada pelo juízo que a prolatou, para correção de erros materiais ou se forem opostos embargos de declaração.
Nesse sentido, a publicação de que trata referido artigo pode ocorrer nos seguintes momentos: quando proferida, em se tratando de pronunciamento judicial em audiência (oportunidade em que as partes, inclusive, já se dão por intimadas) ou; quando proferida em gabinete (nos casos de julgamento antecipado da lide ou na hipótese de sentença proferida em dez dias após a realização da audiência de instrução e julgamento) com a sua efetiva juntada aos autos, por ato do escrivão.
            Publicar a sentença significa torná-la pública, e isto se da na audiência ou no momento em que se a junta aos laudos através de Diário Oficial,se intimida as partes do teor da sentença, para que possam, querendo, interpor recurso. Realizada a audiência de instrução e julgamento, e o juiz que não se sentir apto a proferir sentença, esta devera ser proferida e juntada aos autos pelo escrivão.
Uma vez publicada a sentença ela se torna irretratável, não mais sendo possível sua modificação ou revogação, senão através de recurso.  A lei processual só admite duas formas de modificação de sentença: Se houver erro material ou se forem interpostos embargos de declaração.
Erro material significa, aquele equivoco contido na sentença que é incapaz de alterar seu teor, como a troca/inversão de nomes na sentença, Réu/autor.

Aluno: Lenimarques Ribeiro Almeida
Matricula: 2101104088
Turma do 5º Período, Direito Processual Civil II.