Existem diferentes formas de intervenção de terceiros, as quais podemos citar:
- Assistência , que poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples, quando o terceiro não possuir relação jurídica com uma das partes e será litisconsorcial, quando o terceiro tiver relação jurídica com uma das partes.
- Oposição – É uma demanda autônoma, onde o terceiro intervém afim de eliminar tanto a pretensão do autor quanto a do réu, sem que haja algum interesse.
- Nomeação à autoria – Ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que está em seu poder, mas não é seu, ou seja esse algo é a “coisa” litigada.
- Denúncia da Lide- É o ato pelo qual o autor ou o réu procura trazer a juízo para melhor tutelar seu direito, visando enxertar uma nova lide que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende (eventualmente), exercer contra o segundo. A sentença de tal sorte decidirá, não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. Dá-se a denúncia por meio da citação do terceiro denunciado, devendo o pedido ser formulado, pelo autor na inicial, e pelo réu no prazo de contestação (art. 71 do CPC).
- Chamamento ao Processo- Se dá quando o réu pede ao juiz para integrar um terceiro ao processo, é uma modalidade de intervenção facultada ao réu, ou seja, provocada por este, não sendo possível recusa, segundo a doutrina majoritária. subjetivamente aquela relação nas modalidades de intervenção de terceiros.
Então, devemos saber também que o processo tende a ter pelo menos 3 sujeitos (Juiz-autor-réu), sendo que o autor e o réu são sujeitos parciais, por buscarem interesses próprios e o juiz que apresenta interesse coletivo, sendo imparcial, desinteressado.
Aluna: Dannyelle dos Santos Nascimento
Turma de Direito
Disciplina: Processo Civil I
Professor: Mário
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