Pesquisar este blog

quarta-feira, 14 de março de 2012

A Sentença e seus Requisitos

        O processo é o instrumento através do qual se busca a resolução de um conflito. Um caminho é percorrido até que se chegue a sua fase final que é a sentença. Por meio desta o juiz pode ou não conceder a tutela jurisdicional e, para tanto, de acordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil,  a sentença deve obedecer a alguns requisitos que irão compor a sua estrutura. São eles:

1) Relatório
        É uma exposição clara das ocorrências havidas no processo. Nesta parte da sentença, que é a primeira, deverão constar os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu. O juiz deve cuidar em não escrever de modo que se antecipe o julgamento da causa.
        O relatório deve ser confeccionado deste modo, pois assim estará demonstrado que o juiz teve conhecimento do que é relevante para o julgamento da lide e é importante para que seja garantido o Devido Processo Legal, visto que a sua inobservância pode acarretar na nulidade do feito.

2) Fundamentação
         O juiz deve motivar a sentença, ou seja, fundamentar, expor as razões pelas quais ele acolhe ou rejeita o pedido feito na petição inicial, analisando os fundamentos de fato e de direito e os da defesa. Os argumentos utilizados irão dar sustentação à decisão.
     Na falta da fundamentação, a sentença se tornará nula. Cabe ao juiz atentar para que a fundamentação esteja relacionada com o dispositivo e que ela se refira ao(s) pedido(s) que foi(ram) feito(s).

3) Motivação
         É a parte final da sentença. Nela está contida a decisão da causa, uma conclusão sintética do desenrolar do processo. Aqui o juiz decide se acolhe ou rejeita o pedido ou, ainda, se extingue o processo sem examiná-lo. É a parte mais importante da sentença, visto que ela adquire força de coisa julgada. Sem motivação, a sentença é nula.


Ana Paula Peixoto - Direito Processual Civil II - 5° período.




Acesso a Justiça 


O Acesso a justiça é requisito fundamental, o mais básico de todos os direitos humanos, garantido na Magna Carta de 1988 no inciso LXXIV e LXXVI do Art. 5º. É o passaporte para os cidadãos buscarem seus direitos e resolverem qualquer tipo de litígio sob o poder do estado. É um direito constitucional.
    As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos, deixando assim a isonomia das partes que compõem o processo utópica. As diferenças existem e são visíveis, como cita Hugo Mazzilli : [...] “São gritantes as desigualdades sociais, econômicas, culturais, regionais, etárias e mentais [..]”. A obscuridade da lei também dificulta a interpretação do que está contido na sua escrita ou essência, os magistrados não são os responsáveis por esse hermetismo que dificulta a interpretação dos que não possuem um entendimento aprofundado na área em questão. Não se pode ter afeição por algo que não se conhece.
    As classes desfavorecidas da sociedade não procuram seus direitos por não saberem como se faz tal procedimento, além de não poderem arcar com os custos necessários para a resolução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e demais custos judiciais, reclamam da demora para resolução dos conflitos etc. Em alguns países as partes que buscam resolução da lide através do judiciário precisam esperar dois, três anos, ou mais para uma decisão exequível, esse é um dos motivos pelo qual as partes mais fracas abandonam as causas, ou aceitam acordos por valores inferiores aqueles que teriam direito. Esta parcela da população não se sente segura ao confiar em seus advogados, também entendem os litígios formais como pouco atraentes, complicados, muito formais, ambientes que os intimidam como os dos tribunais, juízes e advogados, eles sentem-se inferiores diante de tais operadores do direito.
    O auxílio de um advogado é essencial pra traduzir leis cada vez mais complexas, porém não é possível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual e excelente a todos os desfavorecidos financeiramente com problemas jurídicos. No Brasil, existe a defensoria pública que é instituto permanentemente custeado pelo estado com o objetivo de atuar como advogado em defesa dessas pessoas carentes. Para ter esse auxílio é necessário, somente, comprovar a renda familiar, gastos mensais, documentos para comprovar as informações supracitadas e assinar uma declaração de pobreza de pessoa física.







Adriele de Lima Santos
3º Período
Turma N02

Direito de Ação


É o direito de exigir do Estado a tutela jurisdicional de natureza subjetiva, pública, abstrata e genérica. O direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença. A doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa do juiz. O direito de ação pode ser definido como o direito subjetivo público de pleitear, perante o Estado,. Não se pode admitir confundir o direito de ação com a ação propriamente dita. O direito de ação é ato em potência, concretizado ou não pela vontade do titular: A lei simplesmente confere o direito de ação, que pode ou não ser exercido por alguém, não desaparecendo em qualquer caso. O direito de ação, é potência, é mera autorização que a norma atribui ao interessado para pleitear a satisfação de um interesse objetivamente tutelado pela ordem jurídica. Já a ação é ato, é realização da potência.
“Para Chiovenda a ação é mais que um direito, é um poder de obter do estado uma decisão favorável. Tal dependência em relação ao direito material levou à denominação da teoria da ação como teoria da ação como direito autônomo concreto”
O direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
O direito de ação é condicionado, isto é, o seu exercício depende da ocorrência de determinadas condições que garantem a regularidade de seu exercício.  O Direito de ação não pode ser limitado ao direito de pedir a resolução do mérito. O direito de ação não se exaure com a apresentação da petição inicial e a ação, assim, não é simplesmente proposta, conforme se poderia pensar a partir de uma leitura rápida do art. 263 do CPC.

Karolayne Borges Lima 
3° Período

DIREITO DE AÇÃO




 No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. As condições da ação são os requisitos implementados ao direito constitucional de ação, direito incondicionado, que através deste condicionamento em relação ao seu método transformou-se em direito processual de ação. Os elementos condicionares implementados são a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha direito de ação, ou seja, de provocar a resposta estatal.
Quantas são as condições da ação elas são: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir. Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.
O direito de ação sempre foi visto como simples direito à sentença. Às vezes, a doutrina adjetiva esta sentença como sendo de mérito. Isto pouco importa para desenvolvimento do problema. O que realmente interessa é perceber que a doutrina sempre viu o direito de ação como direito a uma resposta normativa do juiz. O direto de ação é um direito do cidadão, mas isto não significa que o cidadão possa extrapolar este direito para a prática de atos incompatíveis com o processo civil e até mesmo com o Estado democrático de Direito.




Aluna: Camila de Oliveira Bacan
Turma N02
3° Periodo
 

                                




BREVE COMENTÁRIO SOBRE A ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

Aluna: Grace kelly Pinheiro Pacheco
7° Período
Direito-Noite
Direito do Trabalho
Professor: Mário
A primeira civilização conhecida já era escravocrata, Na Grécia clássica o trabalho braçal era desonroso e, por isso, entregue aos escravos. Em Roma os escravos gregos se tornaram professores, filósofos e conselheiros de grande prestígio. Em determinado momento da história a escravidão deixou seu fundamento político para lastrear-se exclusivamente nos interesses econômicos. Durante o feudalismo imperou um sistema intermediário entre a escravidão e o trabalho livre. Era o regime da servidão, que vinculou o trabalhador rural a terra. A partir do século XVI a servidão entra em declínio, com o surgimento do mercantilismo. Aparece o germe da doutrina liberal, defendendo a liberdade absolutória da economia, evoluindo para a liberdade absoluta do homem em todas as suas atividades. Com a revolução industrial no primeiro momento causou grande desemprego e revolta, com o rápido desenvolvimento das indústrias, a mão-de-obra foi sendo reabsorvida, mas em condições extremamente adversas para o trabalhador. Surgem as idéias socialistas de Robert Owen (1771-1858), de Charles Fourier (1772-1837) e de Karl Marx (1818-1883). Ao mesmo tempo em que despontavam as teorias sociais, surgiam os movimentos sindicais operários, com inúmeras mortes, e a igreja despertava para os problemas dos trabalhadores desvalidos, editando as encíclicas papais. Com a queda do Muro de Berlim, o desmantelamento do bloco soviético, o capital internacional perdeu sua principal fonte de preocupações. Após as guerras o momento que se tem grande mitigação das relaçoes de trabalho em 1973 é na crise do petróleo. as grandes interferências na vida do trabalhador foi a tercerização do sistema, com a criação do fantasma do desemprego. a crise do emprego é estrutural, já que a mão-de-obra entra em extinção.

Competência é a faculdade que a lei concede a funcionário, juiz ou tribunal para resolver determinadas questões. Mantendo o mais estreito relacionamento com a jurisdição, a competência judicial indica qual será a área que o juiz irá atuar, dando ao juiz o poder de julgar e determinando seus limites dentro dos quais pode legalmente atuar. Quando um juiz não tem tal poder, é considerado incompetente e seus atos podem ser declarados nulos. Então, quando um juiz assume a titularidade de uma vara tributária, não poderá julgar um homicídio que é de competência da vara criminal, é declarado incompetente para julgar aquele caso que está fora da sua área. A competência será objetivamente determinada (art. 91 CPC) ou com base no valor da causa (competência por va­lor), ou com base na natureza da causa (competência por maté­ria). Chiovenda classifica a competência segundo três critérios: objetivo, funcional e territorial. Pelo critério objetivo, a competência é dada pelo valor da causa ou pela natureza da causa. Pelo critério funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o juiz é chamado a exercer num determinado processo. Pelo critério territorial se relaciona com a circunscrição territorial onde o órgão judicial exerce sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar, haver contraído a obrigação em certo lugar, ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide.
A competência em razão da matéria (cívil,criminal,etc.) é distribuída aos órgãos jurisdicionais locais, de primeiro e de segundo grau. Na justiça comum de primeiro grau, se houver um único juiz, a sua competência se diz cumulativa. A competência em razão do valor se assenta no fato de que “toda causa tem um valor, que é o valor do objeto em questão”, ou o valor do bem estimado em dinheiro. A lei estabelece, a exemplo do que ocorre com o art. 259 do CPC, critérios para fixação do valor da causa. Em atenção ao interesse público, determina-se a competência segundo o critério objetivo e funcional; atendendo ao interesse das partes, determina-se apenas a competência territorial. Quando a competência é determinada em visto do interesse público, a lei não admite a sua modificação, pelo que ela é improrrogável. Trata-se, pois, de competência absoluta. Quando a competência tem em vista o interesse das partes (autor e réu), ela pode ser modificada. Trata-se de competência relativa. Prorrogação de competência designa o fenômeno pelo qual o juiz tem ampliada a sua competência, para atuar em um processo para o qual, em princípio, seria incompetente. Apenas a competência de foro ou territorial pode ser ampliada. A competência pode ser prorrogada por determinação da lei ou por vontade das partes. Prorrogação legal: o legislador, por motivos de ordem pública, dispõe sobre a modificação. Prorrogação voluntária: ligada ao poder dispositivo das partes. 
Diogo Braz da Silva
3º Período

Breves comentários a cerca dos vícios da sentença



O termo “Sentença” vem do latim sententia, gerúndio do verbo sentire, que por si só quer dizer ”opinião”, “sentir”. Tecnicamente, indica o ato final do processo, onde o juiz “declara o que sente”, ou seja, formula o seu juízo. A sentença é ponto culminante do processo, pondo termo ao mesmo, decidindo, ou não, o mérito da causa.
É a sentença que irá influenciar a vida das pessoas, transformando a realidade concreta, mesmo nos casos em que sua carga seja preponderante declaratória – como ocorre na declaração de nulidade de testamento. A sua efetivação no mundo dos fatos irá transformar uma realidade presente à situação. Portanto, pela sua importância no mundo jurídico, a sentença trata-se de um ato formal, escrito. Não existe vontade implícita. Devem ser observados inúmeros pressupostos para que atinja a sua plenitude.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de principio da adstrição, principio da congruência ou da conformidade, o qual diz que entre a sentença e o pedido deve haver perfeita sintonia, vinculando, assim, o Juiz à pretensão punitiva do Estado esboçada na inicial. O afastamento desse limite caracteriza a sentença citra petita, ultra petita e extra petita, o que constituem vícios e, portanto acarretam a nulidade do ato decisório.
A sentença que não aprecia todos os pedidos é denominada de citra ou infra petita. Na sentença infra ou citra petita nós temos denegação parcial de justiça, ofendendo, em certa medida, o artigo 126 do CPC. Sendo, portanto nula, a decisão nestes moldes. Nesse caso a lacuna da sentença citra petita poderá ser suprida pela via dos embargos de declaração ou por outra ação que retrate o mesmo pedido.
Na sentença extra petita o pedido é julgado procedente, mas ao invés de ser concedido o pretendido pelo autor, a sentença concede objeto diverso do requerido, ou seja, o juiz decide fora do pedido.
Contudo, a Sentença ultra petita além de julgar procedente o pedido, o juiz concede mais do que foi pleiteado, favorecendo o autor mais do que ele havia requerido. A nulidade dessa sentença, porém, é parcial, alcançando apenas o excesso indevido.



Aluna Ana Carla Mendonça de Gois, 5º periodo, Processo Civil II.

Breves Noções de Jurisdição


Jurisdição é o poder do Estado investido a terceiro imparcial qualificado para julgar os conflitos de interesse, é a função de declarar o Direito, pode ser visualizada sob o aspecto de Poder, Atividade e Função. Poder, pois bebe do poder soberano do Estado para resolver os conflitos, Atividade porque atua através de uma sequência de atos processuais e Função por constituir obrigação do Estado de atuar jurisdicionalmente quando acionado. A Jurisdição é caracterizada pela Exclusividade, pois é função exclusiva do Poder Judiciário, pela Generalidade não há qualquer espaço no território em que a lei não seja exercida, também se caracteriza pela Permanência, a função jurisdicional é permanente, contínua. Ininterrupta, pela Independência, as funções estatais são desempenhadas sem nenhuma dependência, mas atuam em constante harmonia. A jurisdição é baseada em certos príncipios para haver o perfeito funcionamento do ordenamento jurídico, são eles, o príncipio da Investidura, o Estado precisa de agentes para exercer concretamente seus atos, atribuindo este poder aos Juízes de direito, há também o princípio da Aderência Territorial, um Estado não pode exercer sua soberania no território de outro Estado, há o princípio da Impessoalidade, onde os atos devem ser imputados ao ente estatal e não ao Juiz como pessoa, também há o princípio da Indelegabilidade, onde somente o Estado pode atribuir o poder de julgar a uma pessoa física, Inafastabilidade, toda e qualquer demanda pode ser conhecida pelo Juiz,  há também o princípio da Inevitabilidade, onde o poder do Estado é efetivado independente da aceitação das partes, o princípio do Juiz Natural dispõe que a jurisdição só pode ser exercida por juízes ou órgãos colegiados previstos na Constituição, e o príncipio da Unidade Jurisdicional, a jurisdição, como poder,  é una e  indivisível, sendo exercido em todo o território da mesma forma. Segundo a doutrina moderna, a jurisdição condensa três elementos, o poder de decisão, cabe ao poder judiciário decidir as questões conflituosas a ele levadas, há também o poder de coerção, o Estado aufere poder ao Juiz para remover os obstáculos que impeçam o efetivo caminhar processual, e o poder de documentação, cabe ao Juiz determinar que todos atos praticados sejam documentados. Finalizo aqui essa breve noção de Jurisdição.

José Antônio Moura Neto
3º Período - Teoria Geral do Processo

O Acesso à Justiça

                                                             


                    O livro Acesso à Justiça discute qual o caminho para se reivindicar seus direitos e solucionar seus litígios através da ação estatal. Com o passar dos tempos, a acessibilidade jurídica que era vista como um direito natural,tornou-se um direito formal,transformando e fazendo necessária a participação do Estado para a efetivação desses direitos.Durante esta busca por assistência judiciária, há vários tipos de obstáculos,como indisponibilidade financeira e falta de conhecimento;e também é abordada várias tentativas de melhoria ao acesso jurídico.
 É evidente, que para se manter um processo judiciário, é necessário que se tenha uma boa disponibilidade financeira, pois as despesas são inúmeras, como por exemplo,honorários advocatícios,custos com o processo e ainda a possibilidade de perder a causa.É fato também que diversas vezes,torna-se inviável custear um processo por pequenas causas,pois muitas vezes o ganho de causa não supera os custos do processo. É muito corriqueira a situação, de pessoas deixarem de ir atrás dos seus direitos pelo simples fato de não conhecê-los e acreditar que nada podem fazer.
São muitos projetos com a intenção de solucionar as dificuldades de assistência jurídica,como as várias ondas criadas.A primeira tem a tentativa de implantar os serviços jurídicos aos pobres,como a criação do Sistema Judicare,que visa a assistência a todos que estão nos termos da lei.Já a segunda onda,visa a diferenciação da legitimidade.A terceira tenta adaptar os processos,ou seja, consiste em adaptar as duas primeiras ondas em possibilidades de melhoria no acesso à justiça.No entanto,todas essas propostas de melhoria na acessibilidade,não tiveram a eficácia esperada,pois todas apresentaram seus riscos e limitações.
 Assim,fica evidente que a resolução deste problema é muito mais complexa e é preciso criar resoluções mais efetivas e abrangentes a maior parte possível da população necessitada. E ao mesmo tempo é essencial que não haja comodidade na busca por tal melhoria,já que o acesso à justiça é um direito de todos,independente de questões financeiras e sociais. No entanto,é necessário que haja uma junção de interesses da população e dos sistemas jurídicos em encontrar melhorias e facilidades para a assistência judiciária.

ALUNA:MORGANA SANTOS FONSECA
TURMA:N02
DISCIPLINA:TEORIA GERAL DO PROCESSO


Jurisdição é uma das funções do estado, que através do processo busca a pacificação de conflitos. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Com a jurisdição se obtém resultados práticos de experiências concretas, mantendo o ordenamento jurídico, a ordem e a paz na sociedade. A existência da lide (conflito de interesses) é constante nas atividades jurisdicional, pois sempre uma insatisfação motiva um processo.
 Existem vários princípios na jurisdição: Principio da Aderência Territorial (só tem autoridade nos limites territoriais); Principio da Indelegabilidade (somente o estado atribui o poder); Principio da Investidura (será exercida por pessoa física regulamente na autoridade de juiz); Principio da Inevitabilidade (poder efetivo do estado); Principio da Inafastabilidade (garantia de todos ao acesso do poder judiciário); Principio do juiz Natural (ninguém pode ser privado do julgamento do juiz); Unidade Jurisdicional (é una e indivisível quanto o próprio).
 As espécies Jurisdicional: *Penal ou Civil: em sentido amplo só não é do âmbito civil a parte militar. Mas existem dispositivos que caracterizam interação, como por ex.: suspenção prejudicial, prova emprestada, prova da falsidade de um documento; *Especial ou Comum: a primeira são matérias especifica (justiça eleitoral, trabalhista e militar), a segunda são todas as demais que fica sob competência originaria; *Superior e Inferior: a inferior é exercida pelo juiz, e a superior é exercida pelos órgãos de competência para reforma decisões da inferior.
 Existem Limites Jurisdicionais, estes podem ser internos, como por exemplo: competência territorial; e externos que diz  que cada estado tem o poder jurisdicional nos limites dos seus territórios.
Além dos princípios, espécies e limites, a jurisdição se divide em: Voluntária, que tem caráter administrativo, com caráter constitutivo, e inexistência de partes, ou seja, sem a lide; e Contenciosa, que promove a paz jurídica, faz atuar a lei para a resolução de um conflito.
Obs.: Nem toda atividade Jurisdicional está confiada ao Judiciário e nem toda qualidade do mesmo está qualificada como Jurisdicional. Apesar que é através do Poder Judiciário q se efetiva o direito. 


Dayse Anne Nunes Costa
3º Período - Teoria Geral do Processo

Acesso á Justiça

Todos os cidadãos que, aliado ao principio da igualdade perante a lei, lhes garante o acesso ao órgão do Estado, através do Poder Judiciário, para reclamar de lesão ou ameaça de lesão a seus direitos, é uma obrigação e dever para o Estado, sendo este obrigado a garantir a efetividade das normas o que é feito através do Estado-Juiz, ou Poder Judiciário.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem, a proteção dos direitos difusos, com oferta de instrumentos próprios para sua efetivação, são também passos a serem dados no alcance do acesso à justiça um grande movimento no esforço de melhorar o acesso à justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos assim chamados os interesses coletivos ou grupais, uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo, é preciso que haja um representante adequado para agir em beneficio da coletividade, mesmo que os membros dela não sejam individualmente.
Embora, a própria Ministra Ellen Gracie, considere o principal método para representação dos interesses difusos, em sociedades não tem sido bem sucedido ou por motivos de sua própria natureza.
Nosso Direito Enfim é realmente complicado, se não em todas, pelo menos na maior parte das áreas e ainda permanecerá assim. Se a lei é mais compreensível, ela se torna mais acessível às pessoas comuns, no contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. O que se deve salientar é que a criatividade e a experimentação ousada, até o limite de dispensar a produção de provas, caracterizam aquilo que chamamos de enfoque do acesso à justiça.

Disciplina: H116952 Teoria Geral do Processo.

Aluno: Saulo Garção Pereira, 3° Periodo.