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quinta-feira, 22 de março de 2012


ACESSO A JUSTIÇA
A expressão "acesso à justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado.
Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Sem dúvida, uma premissa básica será de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo de acordo com a obra comentada. Acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.


  ALUNO: BORIS AIDAN FONSCECA
Acesso a justiça

A Constituição Brasileira de 1988 apresenta este dispositivo no inciso III do art. 1º, salientando-se que dentre as Constituições anteriores, esta foi a que maisse ocupa em dar aos cidadãos a proteção, sob esta chancela dos direitos fundamentais.
E diante desse início do século XXI, por ser o desafio tão grande em solucionar a conjuntura problemática que este tema motiva, principalmente quando está ligada a um dos direitos fundamentais que é o “Acesso à Justiça”, que é o tema de no qual estamos estudando, conforme se pode perceber. E seguindo dentro do assunto busca a efetivação do acesso à justiça e os direitos fundamentais
.O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. Desse modo, poderá se falar em justiça no plano do universal, bem como em acesso à justiça como elemento para concretização de uma justiça participativa, de inclusão e respeito aos direitos e garantias fundamentais de todo e qualquer cidadão.
A população carente nos últimos anos está contando com assistência judiciária em números cada vez maiores não só em ações familiares, criminais, mas também nos direitos menos tradicionais. Isto porque medidas foram adotadas para melhoria dos sistemas de assistência fazendo com que as barreiras do acesso à justiça cedessem.


Valberto Queiroz de Lima
Teoria Geral do Processo
turma N 12
  Acesso a Justiça
O acesso a justiça é um direito essencial desde os tempos mais remoto, mas somente agora existe uma real e concreta busca de acesso a justiça de forma igualitária. No que tange à conceituação, Mauro Cappelletti, conceituou o referido fenômeno como o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. O acesso à justiça é direito consagrado na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inc. XXXV assevera que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No ordenamento jurídico brasileiro, este acesso é garantia fundamental a todos cidadãos, entretanto a má qualidade do atendimento e a demora na prestação jurisdicional reflete a falta de qualidade desse serviço. Diversos são os aspectos que dificultam, ou mesmo impedem, um amplo acesso à justiça, entre estes temos os aspectos de ordem administrativa. Entrementes, o problema fundamental em relação ao acesso à justiça não é o de justificá-lo, mas o de protegê-lo. Não é o problema de buscar-lhe um fundamento, mas de arranjar-lhe garantias. O que pretendemos aqui não é não é saber aspectos da legitimidade do acesso à justiça, mas, sobretudo, quais são os meios de garanti-lo, de impedir que, apesar do embasamento jurídico que possui, ele não seja continuamente violado. O acesso à justiça não pode mais ser vislumbrado como o direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Tal conceito resta superado e o que o jurisdicionado busca hoje é uma ordem jurídica justa. Uma ordem que pode ser alcançada a partir da concomitância de três requisitos: possibilidade de propositura de ação em juízo, possibilidade de manter a demanda até a efetiva entrega da prestação jurisdicional e, por fim, possibilidade de receber resposta de mérito em prazo razoável do Poder Judiciário.



JANE CLEIA DORIA LIMA
TEORIA GERAL DO PRECESSO
TURMA- N12


Recursos

Os recursos são na verdade requisitos, situações que vão se aplicar a todos os recursos de maneira indistinta, portanto, para reconhecer um recurso é preciso conseguir  entender sete pontos fundamentais. Começando por seu conceito: recurso é um remédio processual destinado a  um reexame de uma decisão,ou seja, já havia uma decisão previa existente mas eu pretendo reformá-la. Em seguida  vem a legitimidade recursal, quem pode recorrer, está prevista no artigo 499 do CPC, onde se encontra a parte sucumbente,em outras palavras, a parte que processualmente perdeu o processo, em seguida o Ministério Publico, e por fim o terceiro prejudicado, tudo isso esta no artigo 499 do CPC. Em um terceiro momento tem-se que saber quais são os atos processuais passiveis de recurso, ou do que eu posso recorrer. Posso recorrer primeiro de sentenças cujo o conceito esta no artigo162 parágrafo primeiro do CPC “ato do juiz que decide a causa segundo uma das hipóteses do artigo 267 ou 269 do CPC”, segundo recorrer de decisões interlocutórias, seu conceito esta no artigo 162 parágrafo segundo “decisão de um ponto controvertido de fato ou de direito, mas que não coloca fim a causa”, por ultimo pode recorrer também de acórdãos com a sua definição presente no artigo 163 do CPC, que são as decisões dos tribunais. Despachos de mero expediente e decisões de mero expediente não cabem recursos, mas se esse despacho de mero expediente causar prejuízo a parte, ele se reveste das características de uma decisão interlocutória passando a desafiar um recurso. Um quarto ponto importante, são os recursos que eu posso me utilizar, ou seja, quais são os instrumentos processuais que tem de utilizar para poder recorrer. Todos esses instrumentos estão no artigo 496 do CPC, I apelação, II agravo, III embargos infringentes, IV embargos de declaração, V recurso ordinário, VI recurso especial, VII recurso extraordinário e VIII embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. O próximo ponto se refere a tempestividade ou o prazo dos recursos artigo 508 do CPC “ todo e qual quer recurso no processo civil tem prazo de quinze dias, salvo o agravo que em regra geral tem prazo de dez dias e os embargos de declaração que tem prazo de cinco dias” o restante tem quinze dias. Por fim o preparo, quanto paga-se para poder recorrer, na verdade existem variações algumas pessoas chamam de preparo outras chamam porte de remessa e retorno, entre outras situações. Todas elas variando como custas recursais que se torna um gênero pois preparo e porte de remessa se torna espécies desse gênero, o que precisa ficar claro é que o preparo é incontinente ao recurso, ou seja, quando ingressar com um recurso, a guia de preparo já deve esta grampeada  no mesmo. Por tanto o sistema recursal é um instituto criado pelo ordenamento jurídico que pode ser utilizado quando houver inconformismo com uma decisão prolatada, visando atacá-la para que possa ser modificada.  



Aluno: Saulo de Oliveira Silva
Professor: Mario de Oliveira Neto
Periodo: 5°/UNIT-Itabaiana

Sentença e Tipos de Sentença

Segundo o artigo 162 §, 1º do Código de Processo Civil Brasileiro, é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269.

Antigamente  afirmava-se que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje basta dizer, para demosntrar a impropriedade da definição, que a sentença não é (nem nunca foi) capaz de extinguir o processo, eis que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que fará com que o processo continue a se desenvolver. Em , verdade, o módulo processual de conhecimento só se encerra com o trânsito em julgado da sentença, o que se dá no momento em que se esgotam os recursos cabíveis.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.


Tipos de Sentença

Desse modo a Sentença poderá ser Definitiva ou Terminativa. A primeira será com resolução do mérito,(art. 269 CPC) são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito. Já a segunda é sem a resolução de mérito, (art 267 CPC) extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito



Aluna: Rejiene de Santana.

Disciplina: Direito Processual Civil II

Professor: Mário de Oliveira Neto.

             

Vicíos da Sentença


Vícios da sentença

A sentença é um dos atos do processo, e, como tal, deve preencher os requisitos de validade e de existência.
Mas há alguns defeitos (vícios) que são típicos, específicos das sentenças, e merecem ser examinados.
Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser concedido à parte nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido, se tal fato ocorrer, restará caracterizado um vicio na sentença.

Pode-se classificar os vícios em:

Sentença extra petita: é aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial. Dispõe o caput do art. 460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que ele os conhece (jura novit cúria), mas não em relação aos fáticos, nem em relação aos pedidos. O vicio aqui gera nulidade absoluta, atingindo todo o julgado.

Sentença ultra petita: é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior. O art. 460 do CPC veda que ele o faça.
O vicio é menos grave que o anterior, porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida, e concedeu o objeto postulado. Apenas o fez em quantidade superior. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha excesso.
Sentença infra/citra petita: é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo.
Cumpre ao juiz, ao proferir a sua sentença, examinar todas as pretensões formuladas pelo autor, na inicial, e pelo réu, em reconvenção ou na própria contestação, nas ações de natureza dúplice.
Se não o fizer, quais serão as providências que o prejudicado deve tomar? Serão várias as possibilidades. A providência mais adequada será opor embargos de declaração, nos quais se pedirá ao juiz que supra a omissão, e se pronuncie a respeito da pretensão, sanando o vicio.
Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá:
a)      Anular a sentença, e determinar a restituição dos autos à instância de origem, para que profira outra, desta feita completa;
b)      valer-se por analogia do art. 515, § 3º, do CPC, e, em vez de anular a sentença, julgar o pedido não apreciado, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos.

Se não houver interposição de recurso, e a sentença transitar em julgado, surgirá um problema? Qual providência adequada a ser tomada pelo interessado, que deseja que o pedido a respeito do qual o juiz foi omisso seja apreciado? Não será caso de ação rescisória, que serve para rescindir o que foi decidido, e não para que se decida o que não foi. O correto será o interessado ajuizar uma nova ação, representando o pedido que não foi apreciado.



MOZART AUGUSTO SOUZA OLIVEIRA – 5º PERÍODO
PROFESSOR: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado.  São Paulo: Saraiva, 2011
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009

Faz o que for justo, que o resto virá por si só”. (Van Goethe)

Juiz Natural


                   Princípio do Juiz Natural

O Juiz Natural, é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas em lei.
Previsto no art.5º, incs. LIII e XXXVII da CF. Onde no inc. LIII, dispões que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e já no inc. XXXVII, diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Algumas características deste princípio, é que o julgamente deve ser proferido por alguém investido de jurisdição, e a causa deve ser submetida a julgamento pelojuiz competente, de acordo com regras postas pela Constitução Federal.
O princípio do Juiz Natural, traz também em seu bojo a vedação expressa dos tribunais de exceção, pois não podemos confundir tribunal de exceção com alguns tribunais de justiça especializada.
Esse princípio exige que a competência seja apurada com regras preexistentes. De acordo com o art.97 do CPC, onde a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as alterações supervenientes.
O juiz natural é aquele apurado de acordo com regras prévias, regras previstas no ordenamento jurídico.


Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.


      Aluna: Maryanna Barreto da Cruz
      Disciplina: Direito Processual Civil I
      Curso: Direito(UNIT-Itabaiana) 4º período








Acesso a justiça


Acesso a justiça

Em torno do acesso a justiça está todas as garantias que promovem a tutela dos direitos fundamentais. O acesso a justiça é a principal garantia dos Direitos subjetivos, Porque ele é um Direito social fundamental.
A constituição rege alguns mecanismos para facilitar o acesso ao poder judiciário como; defensoria pública; assistência judiciária gratuita; nomeação de advogado dativa; alem de autorizar a criação dos juizados especiais civis e criminais, que busca celeridade do processo.
Porém na concepção de muitos a justiça não existe, porque a maioria dos mecanismos previstos na constituição para solucionar as lide, não funcionam corretamente, não tem funcionários capazes, não conseguem atender a toda a demanda que a população necessita. Todos esses mecanismos são restritos a uma parte da população por fatores diversos como; falta de conhecimento porque muitos não sabem que existe defensoria publica, e também pelo vasto tempo que se passa para o poder judiciário resolver uma lide, principalmente se for ao âmbito civil. Esses fatores são apenas alguns dos que afastam o cidadão comum dos seus Direitos que estão garantidos na constituição federal.

Aluno: Allisson Alves do Nascimento
Turma de TGP

Definições acerca da sentença

A legislação tem duas interpretações sobre sentença: a primeira é a sentença em sentido amplo, que significa dizer que é qualquer decisão judicial. Já a sentença em sentido estrito é uma espécie de decisão judicial proferida por um juiz que encerra o procedimento em primeira instância.
A 1ª corrente: Prega a interpretação literal da lei, ou seja, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”, encerrando ou não o processo (art. 162, § 1º). Já a 2ª corrente, que é a que prevalece, sentença ainda é a decisão do juiz que encerra o procedimento em primeira instância.
Pode-se dizer que Decisão de Mérito é aquela que examina a postulação da parte, para acolhê-la ou rejeitá-la e que Decisão de admissibilidade, ou terminativa, é aquela em que o Juiz diz que não poderá examinar a postulação. É uma decisão sobre a validade do processo, sobre o conteúdo processual.
A sentença pode ser definitiva ou terminativa. Definitiva quando é a sentença de mérito e terminativa a sentença em que o mérito não é examinado. A sentença determinativa aparece na doutrina, basicamente, com dois sentidos: 1ª acepção: sentença em que há discricionariedade judicial, em que o poder criativo do juiz se revela com mais atitude; 2ª acepção: quando o juiz decide relações continuativas, que se prolongam no tempo, a exemplo das relações de família, de alimentos, de aluguel, previdenciárias, etc.
Quanto aos elementos da sentença, são eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão.
Itabaiana, 21 de março de 2012.
Lucas Bispo Melo.
Aluno da graduação.
Medida de Eficiência de Processo Civil II.

DA SENTENÇA CONDICIONAL

Estabelece o art. 460, parágrafo único do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional”. Uma leitura desatenta desta regra processual pode gerar dúvidas quanto à admissibilidade ou não da chamada sentença condicional no ordenamento jurídico brasileiro.
O que seria uma condição? Segundo o art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. A condição poderá ser suspensiva se o direito decorrente do negócio for adquirido com a ocorrência do evento e será resolutiva se o direito se extinguir com a verificação da condição. Transportando esse conceito de direito civil para nossa matéria de direito processual, a sentença condicional é, então, aquela que estabelece um provimento jurisdicional condicionado à superveniência de um fato futuro e incerto.

Na doutrina de Elpídio Donizetti encontramos dois exemplos. O primeiro é o do pedido de condenação do réu a pagar determinada quantia desde que seja instituído herdeiro no testamento de uma pessoa que ainda não faleceu e o segundo trata da condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, dependendo da demonstração da existência desses na liquidação da sentença. Sobre a prova do lucro cessante, cabe alertar que a jurisprudência dispõe que deve ser feita no processo de conhecimento, e jamais na liquidação, como ocorreu no exemplo acima.
Não devemos confundir, porém, a sentença condicional com a relação jurídica de direito material condicionada. Aquela é inadmissível, nula, pois deve ser certa, incondicionada, enquanto esta é perfeitamente possível, visto que o próprio Código Civil de 2002 dispõe sobre esse tipo de relação material, mais especificamente no Capítulo III, Título I, Livro III. O direito, em seu sentido amplo, é uno e indivisível. Os seus ramos existem única e exclusivamente para fins didáticos e de organização. Se o Direito Civil previsse um ato e o Código de Processo Civil o proibisse, teríamos uma grande aberração legislativa. De que adiantaria, por exemplo, um contrato de doação sujeito a fato futuro e incerto, sem a possibilidade de se discutir judicialmente tal matéria?
O art. 460, parágrafo único, do CPP não entra em choque, em momento algum, com as disposições do CC acerca dos negócios jurídicos sujeitos à condição. Exige-se que o conteúdo da sentença seja certo e esse seu caráter não é ofendido quando o juiz decide questão de direito material condicional.

Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008.

Ives Tavares Gonçalves Santos
5º período – Direito Processual Civil