Vícios da
sentença
A sentença é um dos atos do
processo, e, como tal, deve preencher os requisitos de validade e de
existência.
Mas há alguns defeitos
(vícios) que são típicos, específicos das sentenças, e merecem ser examinados.
Os vícios da sentença estão
ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser
concedido à parte nem mais, nem menos, nem fora do que foi pedido, se tal fato
ocorrer, restará caracterizado um vicio na sentença.
Pode-se classificar os vícios
em:
Sentença extra petita: é
aquela em que o juiz julga ação
diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a causa de pedir ou
pedido, tais como apresentados na petição inicial. Dispõe o caput do art.
460: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. O juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido,
já que ele os conhece (jura novit
cúria), mas não em relação aos
fáticos, nem em relação aos pedidos. O vicio aqui gera nulidade absoluta,
atingindo todo o julgado.
Sentença ultra petita: é
aquela em que o juiz julga a pretensão
posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior. O art. 460 do CPC
veda que ele o faça.
O vicio é menos grave que o
anterior, porque o juiz proferiu sentença da natureza que foi pedida, e
concedeu o objeto postulado. Apenas o fez em quantidade superior. Por isso, se
houver recurso, não haverá necessidade de o tribunal declará-la nula,
bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se
houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas
desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha excesso.
Sentença infra/citra petita: é
aquela em que o juiz deixa de apreciar
uma das pretensões postas em juízo.
Cumpre ao juiz, ao proferir a
sua sentença, examinar todas as pretensões formuladas pelo autor, na inicial, e
pelo réu, em reconvenção ou na própria contestação, nas ações de natureza
dúplice.
Se não o fizer, quais serão as
providências que o prejudicado deve tomar? Serão várias as possibilidades. A
providência mais adequada será opor embargos de declaração, nos quais se pedirá
ao juiz que supra a omissão, e se pronuncie a respeito da pretensão, sanando o
vicio.
Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas
apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá:
a)
Anular
a sentença, e determinar a restituição dos autos à instância de origem,
para que profira outra, desta feita completa;
b)
valer-se
por analogia do art. 515, §
3º,
do CPC, e, em vez de anular a
sentença, julgar o pedido não apreciado, desde que todos os elementos para
tanto estejam nos autos.
Se não houver interposição de
recurso, e a sentença transitar em julgado, surgirá um problema? Qual
providência adequada a ser tomada pelo interessado, que deseja que o pedido a
respeito do qual o juiz foi omisso seja apreciado? Não será caso de ação
rescisória, que serve para rescindir o que foi decidido, e não para que se
decida o que não foi. O correto será o interessado ajuizar uma nova ação,
representando o pedido que não foi apreciado.
MOZART AUGUSTO SOUZA
OLIVEIRA – 5º PERÍODO
PROFESSOR: MÁRIO DE
OLIVEIRA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
II
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009
“Faz o que for justo, que o resto virá por si
só”. (Van Goethe)