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terça-feira, 10 de abril de 2012

SENTENÇA

CONCEITO: É o ato do juiz que põe termo ao processo, este conceito ainda é muito relativo, pois, são vários os conceitos a respeito de sentença, mais a certeza é que todos implicam, nas situações previstas nos (arts. 267 e 269 do CPC).

TIPOS DE SENTENÇA
As sentenças podem ser: Terminativas e Definitivas
Terminativas – Esta sentença tem uma particularidade, ela termina mais não defini o processo. Portanto conhecida como sentença sem resolução de mérito (art. 267 CPC). Ela extingue o processo sem analisar a questão principal que se deseja resolver, não dando fim ao processo de maneira definitiva, pois no mesmo processo caberá recurso dessa decisão, possibilitando o ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo. Todo esse processo gera coisa julgada meramente formal.                                                                                                                                                                                   Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de preempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Definitivas - Sentenças definitivas, na definição de Humberto Theodoro Junior “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Também conhecida na doutrina como sentença strito sensu, elas resolvem o litígio, com resolução de mérito (art. 269 CPC). Fazendo assim, coisa julgada material, impossibilitando assim o ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.                                                                                                                                                   Art. 269. Haverá resolução de mérito:                                                                                                                         I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

JARBAS DAMASCENO RODRIGUES
PROCESSO CIVIL II
PROF: MÁRIO DE OLIVEIRA NETO

Características da Jurisdição


 A jurisdição pode ser entendida como a função do Estado destinado a função imperativa, substitutiva e com animo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante a atuação de direito em casos concretos. E para mais fácil compreensão do conceito de jurisdição, faz-se importante o esclarecimento de suas características isto é, aqueles elementos que permite distinguir a jurisdição de outras funções exercidas pelo Estado e, de maneira ampla, de quaisquer outras atividades relevantes para o Direito.
·         Substitutividade – É uma característica que tem como objetivo substituir a vontade dos litigantes, pois a decisão a ser proferida pelo Estado é imperativa a eles de observância compulsória, obrigatória e , se for o caso, até mesmo forçada.substituindo a vontade das partes pela vontade funcional de Estado-juis que representará, após o regular processo.

·         Imperatividade – A substitutividade da jurisdição leva, necessariamente, á compreensão de sua imperatividade. O Estado-juiz, para realizar adequadamente o objetivo maior de pacificar os litigantes, imporá o resultado que mediante o devido processo, entender aplicável ao caso, independentemente da concordância dos litigantes.

·         Imutabilidade – Essa característica fala que a atividade jurisdicional tende a se tornar imutável no sentido de impedir que ela seja discutida por quem quer que seja, inclusive pelo próprio Estado-juiz. A imutabillidade das decisões justifica-se para evitar a eternização dos litígios, para evitar a possibilidade de serem representados para solução os mesmos litígios e as mesmas soluções que já tenham sido antes suficientemente apreciadas pelo Estado-juiz.

·         Inafastabilidade – De acordo com esta característica, ademais, a função jurisdicional não pode ser exercida por outrem que não o próprio Estado-juiz, não pelo menos, com todas as características.

·         Indelegabilidade – A indelegabilidade deve ser entendida no sentido de que os órgãos que podem exercer a função jurisdicional, atuar jurisdicionalmente, são única e exclusividade aqueles que a Constituição Federal cria e autoriza. A indelegabilidade também quer significar que a jurisdição será exercida pelos órgãos nos limites e de acordo com o que a própria Constituição Federal dispõe, em ampla consonância, portanto, com o modelo constitucional de direito processual civil.

·         Inércia – a jurisdição é inerte no sentido de que ela não é prestada de oficio. Os interessados no exercício da função jurisdicional devem requerê-la, devem provocar a atuação do Estado-juiz.






Aluna: Sheila Roberta Santos Bio
Turma: N02
Matricula: 2121158310