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terça-feira, 20 de março de 2012

Competência Territorial: Ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre móvel ou imóvel



O assunto que será abordado objetiva informar a respeito da Competência Territorial, com relação à ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre móvel e imóvel.
A competência Territorial se relaciona com determinada porção de território, sobre o qual, o juiz, exerce jurisdição, sendo fixada por critérios determinados por lei. Chama-se competência territorial, porque o critério é Território, mas pode ser conhecida também como competência funcional, porque o artigo 95 a torna Absoluta, por questão de interesse público.

O artigo 94 do CPC define;

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”.

Isso quer dizer que se o direito que se fundamenta o pedido for, entretanto, pessoal, ou se for real, mas se referir a bens móveis, o foro vai-se determinar, em regra, pelo domicílio do réu, isto é, o lugar onde ele estabelece residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC/2002). Temos como exemplo disso, o pedido de despejo, embora se refira a imóvel, é pretensão pessoal, pois não se trata de direito exercido sobre o bem, mas de simples retomada da coisa de determinada pessoa.

Em relação à competência territorial sobre bens imóveis, define o artigo 95 do CPC:

“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.

Entende-se por situação da coisa o local onde o imóvel se encontra, se localiza. Conforme o artigo 79 do CC considera-se bens imóveis, “O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

O artigo 80 do CC faz referência aos imóveis por determinação legal, que são: direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem; e o direito à sucessão aberta.

Em se tratando de competência territorial, ocorre, em muitos casos, o desconhecimento ou incerteza do domicílio do réu, conferindo o direito ao autor de optar entre seu próprio domicílio ou aquele em que o primeiro for encontrado (artigo 94, § 2º), fato que comumente acontece com as pessoas que se empregam em atividades circenses ou parques de diversões. Esta incerteza ou desconhecimento devem fundar-se, rigorosamente, em dados objetivos.

Diante do término deste texto, pôde-se verificar que a Competência Territorial, nada mais é, do que, a competência para se encontrar o foro, sendo que, o importante, antes de tudo é escolher o foro. Depois da escolha do foro se passa para a competência material e a de valor.

BIBLIOGRAFIA
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 13ª edição. Editora Saraiva. São Paulo 2009.
FILHO, Misael Motenegro. Volume I. 5ª edição. Editora Atlas S.A. São Paulo 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Volume I. 19ª edição. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2009.

UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluno: Crisjefferson Ferreira da Silva 
Disciplina: Direito Processo Civil I, 4º Período.
Itabaiana-SE

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