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segunda-feira, 19 de março de 2012


NOÇÕES GERAIS ACERCA DE SENTENÇA

       Sentença é a forma pela qual o magistrado extingue o processo sem resolução do mérito ou com resolução do mérito, mesmo que não haja a extinção do processo. Pela atual redação da Lei 11.232/05, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
       
      Quando se resolve o mérito (art.269) denomina-se sentença definitiva, ou seja, é aquela que resolve as pendências pertinentes à ação, é nela que o juiz aplica o direito subjetivo e uma vez transitada em julgado torna-se imutável. Contudo, quando somente põe fim à relação processual (sem resolução do mérito, art.267), recebe o nome de sentença terminativa, esta veda a ação seja por falta de condições da ação, seja por ausência de pressuposto processual.
      
       A sentença é composta por requisitos essenciais (art.458), são eles: o relatório, que deve ser sucinto e objetivo, contendo os principais registros das ocorrências obtidas no andamento do processo, bem como o pedido, a causa de pedir e a identificação das partes; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e por fim o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
       
      A qualidade da sentença é a coisa julgada, que a torna imutável aos seus defeitos. Portanto, conforme consta no “art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração.”

Referência: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 13. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010.

Aluna: Evelyn Melo Nunes
Disciplina: Direito Processual Civil II, 5º período
Professor: Mário de Oliveira Neto
Efeitos da sentença e autoridade da coisa julgada 
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano. A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional.  Embora Chiovenda considere que a coisa julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual, foi Liebman quem identificou com precisão a diferença entre a eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada.
Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença correspondem às alterações que esta decisão judicial produz na realidade jurídica, podendo ocorrer antes do trânsito em julgado, sem o manto da imutabilidade, e beneficiar ou prejudicar terceiros.
A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim à relação processual). Sua previsão constitucional está no art. 5º, XXXVI e infraconstitucional no art. 467 e ss do CPC.

 
Aluna: Adriana Caldas 5º período, Direito Processual Civil II

Acesso à Justiça



Este conceito pode-se dizer, sofreu significativas ampliações, visto que se desdobra para alguns como um “direito natural” passivo de ação do Estado, enquanto que outra corrente defende que é o sistema pelas quais as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob as promessas do Estado.
Pergunta-se todos de forma igualitária possui acesso a justiça? Há por certo, uma realidade distinta da justiça pregada pelos filósofos e autores, daquela vivenciada na prática forense e dos tribunais; uma vez que a justiça tenderá a ser participativa e para o qual isto ocorra se faz necessário que a sociedade conheça seus direitos e crie uma consciência de cidadania.
A justiça deve incluir a todos. Mas, como incluir aqueles desprovidos inclusive do feijão na cozinha? Os que não tiveram sequer acesso à educação de base? Há de se esperar demandas destas pessoas? Ressalto que a discussão trata não apenas de uma questão institucional, mas político social. As despesas advocatícias são altas, os custos dos processos também e mais as despesas com a causa a depender da sentença.
Certamente a amplitude da questão não nos permite apontar um caminho a seguir como solução para os questionamentos existentes. Preparar advogados, pagar o justo pelos seus serviços para que atuem igualitariamente, proteger os direitos difusos, otimizar os custos e tempo nos processos e incentivar a sociedade civil a conhecer mais dos seus direitos e deveres, são passos importantes na busca do acesso a justiça de fato. É necessário simplificar; tornando-se a lei compreensível, tornar-lhe-á também mais acessível.

Douglas Lima da Costa.
Turma: N12.
SENTENÇA E SEUS REQUISITOS

       A Lei nº 11.232/2005 aduz que: "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei". Quando o mérito do litígio for resolvido, dá-se o nome de sentença definitiva, porém, quando houver a extinção da relação processual, sem a resolução do mérito, conforme esculpido no artigo 267 do Código de Processo Civil denomina-se sentença terminativa.

      O artigo 458 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença, quais sejam relatório, fundamentação ou motivação e dispositivo ou conclusão. Ressalte-se que tais requisitos são particulares da sentença, podendo esta, ser proferida por um Juízo Singular ou por um Órgão Colegiado.

      Em sua decisão, o magistrado precisa relatar os fatos da causa. Por conseguinte, o relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo e, deve integrar apenas sentenças e acórdãos, sendo dispensado nos demais casos (artigo 165 do CPC).

      Na fundamentação, o juiz analisará as questões de fato e de direito, devendo justificar quanto à formação de sua convicção, ou seja, deverá expor, em sua decisão, os motivos pelos quais não ficou convencido, referente a parte demandante ou demandada. No mais, toda decisão sem a devida motivação será nula e, consequentemente, não obrigará qualquer das partes, devendo ser reformada.

     Por fim, segundo a lição de Fredie Didier Jr., dispositivo é a parte da decisão que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.


Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, volume 2: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Jus Podivm, 2008.


Universidade Tiradentes
Aluno (a): Anne Carolyne Oliveira Santos
Disciplina: Direito Processual Civil II, 5º período
Professor: Mário de Oliveira Neto






Universidade Tiradentes
Aluno: Pedro Henrique  Fonseca Moreira
Disciplina: Direito do Trabalho I
Turma: N01
Professor: Mário de Oliveira Neto





Quando ocorre a equiparação salarial



A aplicação do principio da isonomia salarial, que diz que para todo trabalho de igual valor deve ser assegurado o direito a uma mesma remuneração, encontra-se descrito de forma clara no art. 461 da CLT. Somente será aplicada a equiparação nos  casos em que não houver ajuste de salário ou prova do mesmo ter sido ajustado, quando então dependendo do caso não precisa necessariamente o empregado ser comparado com outro da mesma empresa, basta que na empresa não haja a mesma função ou empregado a ser comparado. O instituto da equiparação salarial, art. 461 da CLT, pressupõe o trabalho para o mesmo empregador, com identidade de funções e os requisitos abaixo indicados:
- Identidade de funçõesas mesmas tarefas com assunção das mesmas responsabilidades.
- Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesma capacidade .
- Simultaneidade – paradigma e reclamante devem ter prestado serviços na mesma época, concomitantemente. Se não houver concomitância, não é possível a equiparação. Mas não é necessário que ambos estejam trabalhando ainda na empresa, basta que o pedido se refira ao período em que laboravam juntos.
- Diferença de tempo de serviço inferior a 02 anosna função e não no emprego, quer dizer, o paradigma não pode está exercendo a função a mais de 02 anos que o empregado que pretende a equiparação.
- Está na mesma localidadeisto é, no mesmo município ou municípios distintos que componham a mesma região metropolitana.
- Inexistência de quadro de carreira com promoções feitas por antiguidade e merecimento devidamente registrado no ministério do trabalho, salvo se for plano de carreira da administração publica direta, autárquica e fundacional, devidamente aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
De acordo com a súmula nº 6 , V, do TST, a cessão de empregados não elimina a equiparação, apesar de exercida a função em órgão governamental estranho  à cedente, se esta responder pelos salários do paradigma e do reclamante. No tocante a equiparação salarial, a prescrição somente atinge as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, concluímos que a equiparação salarial é uma forma de evitar exploração da mão-de-obra do trabalhador, fazendo com que o serviço praticado por um trabalhador tenha o mesmo valor do serviço praticado por outro trabalhador, ressalvadas as suas peculiaridades que possam existir.

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Referencial Bibliográfico:
BARBOSA, Washington. Princípio da isonomia salarial e suas conseqüências.
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.

Jurisdição


A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado. Função de poder, do Poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. 

A função jurisdicional é, assim, como que um prolongamento da função legislativa, e a pressupõe. No exercício desta, o Estado formula as leis, que são regras gerais abstratas reguladoras da conduta dos indivíduos, tutelares de seus interesses e que regem a composição dos respectivos conflitos; no daquela, especializa as leis, atuando-as em casos ocorrentes. 

O Estado moderno, no desempenho de sua finalidade, qual a de conservar e desenvolver as condições da vida em sociedade, exerce três funções distintas, conquanto harmônicas entre si, correspondentes aos três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em que distribui o seu poder soberano, as funções legislativa, administrativa e jurisdicional.

Esta função do Estado é própria e exclusiva do Poder Judiciário. É ele, dentro dessa função, que atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses ocorrentes. É função do Estado desde o momento em que, proibida a autotutela dos interesses individuais em conflito, por comprometedora da paz jurídica, se reconheceu que nenhum outro poder se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do que o Estado, não só pela força de que dispõe, como por nele presumir-se interesse em assegurar a ordem jurídica estabelecida.

A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.

No conceito de Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Na visão de Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).

A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).

A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).

A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras. Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças. A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. 

A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição voluntária, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).

Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessariamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo. Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.


Hudson Kirmayr Freire Santos

UNIT - Itabaiana

Turma - 3º Período de TGP








Jurisdição


De acordo com Francisco Wildo, pode-se conceituar a unidade de Jurisdição como a propriedade que esta tem de ser una e indivisível, por corresponder à expressão de soberania de cada Estado. Embora entre nós o Poder Nacional esteja distribuído entre três esferas: União, Estados-membros e Municípios, como não existe uma federação de municípios, não há, a rigor, um judiciário municipal, pois a função jurisdicional é exercida por Juízes de Direito, da Estrutura do Judiciário Estatal.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Já para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade (A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade (Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado-juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades; Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).

Maria Clésia dos Santos
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto 

Competência

Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuído a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.
Determinação da Competência: Apesar de ter aprendido duas maneiras de determinar a competência, acho que a mais simples é a repartição tríplice de Chiovenda que divide três critérios.
  • Critério Objetivo: Em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão das pessoas.
  • Critério Funcional: Competência dos tribunais e juízes de primeiro grau
  • Critério Territorial: Pelo domicílio das partes, pela situação da coisa imóvel e pelo lugar dos atos e fatos.
Classificação de Competência:
  • Competência Absoluta: em função da matéria, das pessoas e do critério funcional. Essa competência é inderrogável (não pode ser modificada) e embora seja, em regra, alegada na contestação, pode ser alegada e conhecida de oficio em qualquer momento ou instância. Com o reconhecimento da incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos.
  • Competência Relativa: em razão do valor ou do critério territorial. Essa competência é derrogável e só pode ser alegada pelo réu, por meio de exceção, no prazo da contestação.
  • Competência Geral: é quando o juiz esta apto q julgar toda e qualquer demanda, ou seja, não havendo qualquer especialização.
  • Competência Especial: decorre da especialização de determinada matéria que deverá somente ser julgada por determinado juiz. Ex: casos das varas especiais de família, de executivo fiscais.
Conflito de Competência: Ocorre quando nenhum dos juízos (conflito negativo), ou ambos (conflito positivo), reconhecem a sua competência. A decisão sobre a competência será tomada pelo órgão superior que lhes for comum.

Jeferson Andrade Cunha
3º Período - Teoria Geral do Processo

Proteção possessória: a defesa de um estado de aparência


Proteção possessória: a defesa de um estado de aparência

       Inicialmente, cumpre-nos definir o que é posse. O conceito de posse nos é dado pelo Art. 1.196 do Código Civil, pelo qual é considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.  Seria a posse, então, uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É um domínio fático, pois não importa documento que a comprove, mas a visibilidade, de onde supõe a coletividade o domínio do possuidor sobre a coisa.   
     A posse pode constituir-se em conteúdo do direito real (jus possidendi – posse causal), sendo conferida ao portador de título devidamente transcrito, como é o caso da posse fundada na propriedade, como também pode constituir-se em uma posse autônoma (jus possessionis – posse formal), independente de qualquer título, protegida contra terceiros e até mesmo contra o proprietário, e mantida até que este solicite a intervenção judicial.
      Porém, há de se indagar: porque seria essa situação de fato protegida pelo legislador, inclusive em detrimento de uma situação de direito, que é a propriedade? Podemos encontrar a resposta na Doutrina. Carlos Roberto Gonçalves (2006, pg. 27) afirma que “a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito”. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pg. 42) confirma tal assertiva quando diz que se “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tradaria e instaurar-se-ia inquietação social”. Por isso, ressalta que cabe ao Direito fornecer meios de proteção aos aparentes titulares de direitos para que não se restabeleça a justiça de mão própria, dos primórdios da civilização.
Além disso, é necessário que se proteja o estado de aparência, para que possa ser avaliado o estado de direito com maior amplitude e segurança posteriormente. Esse estado de aparência que, inicialmente, pode surgir sem substrato jurídico, pode servir para aquisição da propriedade (usucapião). O prazo gera maior proteção no juízo possessório, definindo o procedimento a ser adotado e permitindo a concessão de liminar initio litis nas respectivas ações, se a posse questionada for de menos de ano e dia. Por essas razões deve a posse ser protegida.
         Quanto aos meios de proteção, numa breve abordagem, a posse pode, inicialmente, ser protegida por meio da autotutela, através da legítima defesa – quando o possuidor se acha presente e é turbado (tem sua posse embaraçada, mas não a perde) no exercício de sua posse, pode reagir fazendo uso da defesa direta – ou do desforço imediato – se a hipótese for de esbulho, quando o possuidor já tendo perdido a posse, consegue reagir, em seguida (ainda no calor dos acontecimentos) e retomar a coisa. Ou pode valer-se o possuidor das ações possessórias típicas (interditos): a ação de manutenção na posse – no caso de turbação (embaraço ao livre exercício da posse) –; a ação de reintegração de posse – quando há o esbulho (perda da posse contra a vontade do possuidor) –; o interdito proibitório, quando há por parte do possuidor atual o justo receio de sofrer turbação ou esbulho na coisa possuída. Além de outras ação afins aos interditos possessórios.
        Cumpre-nos uma última distinção quanto ao juízo possessório e o juízo petitório. No juízo possessório o fundamento da pretensão é a posse, discute-se quem tem a melhor posse, por isso não adianta alegar domínio. Veda-se, inclusive, o ajuizamento de ação petitória paralela para obter declaração de seu direito à posse. Já no juízo petitório busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio, a proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade.

Aluno: Leonardo Andrade Santana Rocha - 5º Período de Direito/UNIT
Disciplina: Processo Civil II
Professor: Mário de Oliveira Neto

Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Pgs. 896 a 900.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. Pgs. 26 a 28.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pgs. 41 a 49.