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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Requisitos Essenciais da Sentença

           Entende-se por sentença o ato do juiz que soluciona um conflito de interesses, julgando ou não seu mérito. Para possuir validade e eficácia, a sentença deverá obedecer ao objeto do regramento do artigo 458 do Código de Processo Civil, que lista os seus requisitos essenciais, denominados de estruturais, sendo eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, cada um deles conceituados a seguir:
           I. Relatório: Momento da sentença onde o juiz deverá identificar os principais fatos resultantes do andamento da demanda, bem como, tudo o que foi levantado pelas partes. É necessário que aqui se identifique, também, os argumentos contidos na exordial, na contestação e em todas as fases importantes para a resolução do conflito, objeto da propositura da ação.
           II. Fundamentação: É a parte da sentença onde cabe ao juiz analisar as questões de fato e de direito contidas na causa, apontando as motivações que o levarão à decisão constante da parte última da sentença. Ele tem a obrigação de motivar suas decisões, indicar como ocorreu a formação de seu convencimento. Tal obrigatoriedade é decorrente da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que diz que, sob pena de nulidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário deverão fundamentadar as suas decisões. É uma imposição que dá às partes a garantia de que a decisão deverá ter como base a lei.
          III. Dispositivo: É a conclusão da sentença, parte onde o julgador aplica a lei ao caso concreto. É a fase onde deverá estar explicitada a conclusão acerca de tal demanda, e os efeitos que essa decisão irá gerar. Não havendo nenhum vício na formação e no andamento da ação, é no dispositivo que se julga o mérito, baseado no quanto requerido pelo autor na peça inicial. Somente o dispositivo, entre os requisitos essenciais da sentença, torna-se imutável em decorrência da coisa julgada material.
          Como já dito, na falta de algum dos requisitos a sentença apresentará nulidade absoluta, podendo tal nulidade ser declarada de ofício, sem provocação de nenhuma das partes.

Hédila Glaciane do Nascimento
Acadêmica do curso de Direito, 5.º período
Turma de Direito Processual Civil II
Universidade Tiradentes
Campus Itabaiana