Pesquisar este blog

sábado, 17 de março de 2012

Princípio da isonomia

    Os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, devem estar em combate com as mesmas armas, de modo a que possa lutar em pé de igualdade. Vem estabelecido no art. 5°, caput e inc I, da Contituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem destinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário(Art. 125, I do CPC). A igualdade pode ser apenas formal ou real. Primeiramente buscava-se a formal, mas o conceito de isonomia evoluiu e hoje exige-se a segunda.
Isonomia Formal e Real
    A igualdade formal consiste no tratamento igual para todos, sem considerar possíveis diferenças entre os sujeitos do processo, No entanto ao longo dos anos percebeu-se que dar tratamento igualitário a todos acabava perpetuando diferenças e privilégios, pois as pessoas não são iguais, há homens e mulheres, pessoas com pouca instrução e outras com um vasto conhecimento, economicamente mais poderosos e os menos, e se isso não for levado em conta, ainda que formalmente justa criará situações reais e injustas.
    Daí a necessidade de evoluir para uma idéia de isonomia real, a qual leva-se em conta as peculiaridades de cada pessoa. Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade, devem receber tratamento igual, mas quando estiverem em situações diferenciadas, isso deve ser considerado, ou seja a isonomia real é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
    São vários exemplos de tratamento formalmente desigual em busca de isonomia real, em que a lei concede aparentes previlégios a uma das partes, sem que haja ofensa ao princípio da isnomia, como por exemplo: O foro previlegiado para a mulher, estabelecido no art. 100,I, do CPC, assegura a mulher o direito de propor  as ações de anulação de casamento, separação e divórcio no foro do domicílio do réu, pois entende-se que não há inconstitucionalidade, porque, o Brasil é um país grande, haveira lugares que a mulher tem maior dificuldade de acesso a justiça, o que justifica que ele seja facilitado. Prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à fazenda pública para contestar e recorrer, pois considera-se que os beneficiários distinguem-se dos litigantes comuns, por atuar em uma quantidade de processos muito maior.
    Mas também o juíz, em determinadas situações, verificando que há grande desproporção econômica ou social entre as partes, pode tomar determinadas condutas, não para favorecer uma das partes, mas sim para equilibrar o processo.

Bibliografia: Didier Junior, Fredie, Curso de direito processual civil, Editora JusPodivim, 13° edição, 2011
                   Gonçalves, Marcus Vinicius Rios e Lenza, Pedro, Direito Processual Civil esquematozdo, Editora Saraiva, 2011

Aluna: Estefany Santos Cunha
Turma: Processo Civil I

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO


UNIT
ALUNO: AILTON SOUZA DE JESUS
CURSO DE DIREITO – NOTURNO - ITABAIANA/SE
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO – I
PROFESSOR: MÁRIO

TRABALHO: MEDIDA DE EFICIÊNCIA
TEMA: NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO
Analisando a questão em comento, observa-se que o processo histórico constitutivo do Direito do Trabalho (lutas econômicas e políticas, permeadas por controvérsias ideológicas e filosóficas) proporcionou a existência, tanto de instituições e normas de Direito privado, nas relações de trabalho, como de Direito público.
As normas de Direito público são ordinariamente normas tutelares e vão desde a identificação profissional até a duração da jornada de trabalho, da proteção ao trabalho do menor e da mulher, até aquelas referentes à inspeção de trabalho e à previdência.
O ascenso do neoliberalismo acelera a desconstituição do caráter público do Direito do Trabalho e incita o esvaziamento de algumas das suas categorias mais tradicionalmente protetivas e tutelares, tais como as normas de proteção do salário e aquelas proibitivas da renúncia de direitos.
A tutela, que se expressa de forma radical na redução da autonomia da vontade do trabalhador para proibir a alteração do contrato, lesiva ao trabalhador, sofre o assédio do conservadorismo neoliberal e do privatismo garantista, aqui “garantidor” dos interesses do hipersuficiente.
O tema trazido à baila no que pertine a natureza jurídica do direito do trabalho brasileiro não é ponto pacífico entre os doutrinadores.
Para compreender a natureza jurídica do direito do trabalho, devemos fixar os elementos componentes essenciais deste ramo jurídico, confrontando-o com o conjunto mais próximo de segmentos jurídicos sistematizados (GODINHO, 2010, p. 67). Neste contexto, devemos perquirir se o direito do trabalho é ramo do direito público, privado ou social.

Para tanto, existem dois critérios que preponderam, quais sejam: o critério do interesse e critério da titularidade. Assim, público será o Direito que tenha por finalidade regular as relações do Estado com outros Estado ou as do Estado com seus súditos (ideia de titularidade), procedendo em razão do poder soberano e atuando na tutela de bem coletivo (ideia de interesse). Privado, por sua vez, será o Direito que discipline as relações entre pessoas singulares (titularidade), nas quais predomine imediatamente o interesse de ordem particular (interesse) (GODINHO, 2010, p. 67/68).

A corrente majoritária entende que ele faz parte do DIREITO PRIVADO, uma vez que se trata da relação entre partes privadas: patrão e empregado. Porém, o Direito do Trabalho tem hoje várias regras COGENTES (de caráter público) visando a garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do INTERVENCIONISMO BÁSICO DO ESTADO, que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação.
Esse intervencionismo faz alguns defenderem uma NATUREZA JURÍDICA MISTA (ou seja, de Direito parcialmente Privado e simultaneamente parcialmente Público) para este ramo do direito que mescla tanto de normas públicas quanto privadas.
Outros vão mais longe e entendem que a livre manifestação das vontades foi substituída, no Direito do Trabalho, pela vontade do Estado e esse teria, portanto, caráter de DIREITO PÚBLICO.
Finalmente, há também uma corrente que liga o Direito do Trabalho ao DIREITO SOCIAL, enfatizando a coletivização do direito.
De qualquer modo, a tese de que este ramo do direito seria parte do Direito Privado permanece sendo a que prevalece no direito brasileiro.

Na opinião do Professor José Cairo Júnior, deve-se inicialmente identificar o conjunto de regras que compõem o Direito do Trabalho, para depois definir a sua natureza. Assim, quando se fala em regras que disciplinam a relação havida entre empregado e empregador, não há dúvida quanto ao caráter de Direito privado desse ramo do Direito, uma vez que se trata de particulares, ainda que contenha regras de ordem pública, como acontece, por exemplo, com o Direito de família. Ao contrário, quando se trata de regras que impõe determinado comportamento do empregador face ao Estado, inclusive prevendo sanções administrativas para os casos de inobservância (multa, por exemplo), a natureza será de Direito Público.

Acesso à Justiça

          O acesso à justiça vem sendo objeto de estudo do sistema jurídico que foca na efetiva concretização desse direito fundamental e não somente no acesso formal,a partir do conhecimento de seus entraves e da procura de soluções para os mesmos.
          Apesar de garantido na Constituição Federal,o acesso à justiça ainda não é efetivo e igual para todos devido a obstáculos que impedem a realização desta garantia.As principais barreiras impostas são de cunho financeiro e desconhecimento de direitos.Com altas custas processuais e honorários advocatícios a serem dispendidos pelos litigantes,durante um tempo indeterminado do processo,fica inviável para os menos favorecidos recorrerem à maquina judiciária.Além disso,outro fator relevante é que muitos são leigos à respeito da existência de seus direitos e de como ajuizar uma ação ou ainda não têm condições psicológicas de enfrentarem.
         Ao passo que se conhecem os entraves ao tema em questão,é de máxima importância que se procure e realizem soluções para tais,como assessoria pública e outros meios.A criação de instituições ou procedimentos como, por exemplo, o juízo arbitral,a conciliação e os tribunais especializados configuram num novo enfoque dado ao acesso à justiça,reformando o Judiciário,que se encontra sobrecarregado, e paralelamente, efetivando a igualdade de todos terem seu direito de justiça assegurado. Apesar dos avanços,ainda existem lacunas a serem fechadas quanto aos instrumentos adotados para que se chegue no acesso ideal.
        Diante do exposto,observa-se que tratar de acesso à justiça é assegurar a verdadeira igualdade das partes,e não apenas formal, removendo os obstáculos e ampliando as concepções já existentes para que dessa forma o Judiciário realmente exerça sua função perante os cidadãos. 



Belonisa Maria Fraga Trindade
Turma N02,Teoria Geral do Processo

Competência


A competência é a medida da jurisdição, o que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Assim, podemos dizer que a jurisdição é uma e indivisível e que materializa-se pela competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto.
A competência é definida pela lei, e por isto, sua fixação baseia-se em determinados critérios que são critérios determinativos da competência. Esses critérios determinam qual será o juízo competente para julgar a questão judicial.
São cinco os critérios para fixação da competência: material, pessoal, funcional, territorial e econômico.
Critério Material:A competência é fixada em razão da natureza da causa, ou seja, em razão damatéria que está sendo discutida no processo.

Critério Pessoal
A competência é fixada em razão da condição ou da qualidade das pessoas do processo, pois determinadas pessoas têm o privilégio de serem julgadas por juízes especializados. 

Critério territorial
A competência é fixada em razão da circunscrição territorial ou do território. É o critério que indica em qual a comarca ou a seção judiciária deverá ser ajuizada a ação. 

Critério Funcional
A competência funcional envolve  a ação de vários juízes com funções diferenciadas num mesmo processo, havendo uma interligação entre os atos praticados e o papel que cada Juiz deverá desempenhar.

Critério econômico
A competência é fixada em razão do valor da causa, valor este que é atribuído na petição inicial. 


Aluno:Rafael Henrique de Jesus Messias
Turma:N02
Teoria Geral do Processo


Princípio do Juiz Natural



UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: Direito Processual Civil I
ALUNO: Valdione Santos

O Princípio do Juiz Natural é um direito fundamental, sendo uma das principais garantias decorrentes do Devido Processo Legal.
Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Dispõe nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos, XXXVII e LII:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 
Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional. 
Nelson Nery traz de forma clara o conteúdo do principio do Juiz Natural:
“O principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela maioria dos países cultos tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral”.
Por fim, o princípio ora discutido, ou seja, o principio do juiz natural, inserido nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post facto, como bem disse o professor Costa Machado.

BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v.21, 2000.
Acessem o link abaixo e assistam ao vídeo que trata das competências dos juizados especiais  federais. (http://www.youtube.com/stf),ajudando  a todos os colegas que estão responsáveis por trabalhar as competências mediante trabalho a ser entregue, conforme planejamento de conhecimento dos Discentes.
Espero que o vídeo ajude a todos
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

   No sistema democrático é o mais fundamental de todos os Princípios Constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste Princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura, a Constituição, aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro arrecadados de impostos. A Publicidade dos atos públicos é inarredável e o seu descumprimento enseja a responsabilização de qualquer autoridade , por mais alta que seja, pois nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei. Por mais que busquem desculpas para a "não aplicação" deste Princípio Fundamental, não há razão que se sobreponha ao INTERESSE PÚBLICO e à necessidade do conhecimento de todos os atos praticados no exercício de um MANDATO PÚBLICO, com recursos arrecadados do contribuinte, como cidadão. Tentar afastar de atos públicos a devida publicidade é desrespeitar a Constituição Federal e a cidadania dos contribuintes brasileiros.
   Na área jurídica, é um princípio processual previsto nas Constituições Federais Brasileira e Portuguesa, que visa tornar transparente os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal. Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao controle dos atos de autoridade
Vem expresso em dois artigos da Constituição Federal. O Art. 5º, LX ( "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" ) e no Art. 93º, X ( "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas em sessão pública... ).
 É o mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais. Quando o Estado produz atos que delegamos, o poder não pode ser sigiloso. Para saber se está sendo cumprido foi criado esse princípio.
  Mas, a própria Constituição reconhece que, em alguns casos, ela pode tornar-se nociva, quando então poderá ser registrada por lei. O CPC regulamneta, no Art. 155º, quais as causas que correrão em segredo de justiça. O segredo evidentemente só diz respeito a terceiros, pis não existe para os que figuram e atuam no processo.
  Haverá segredo de justiça quando:
* o exigir o interesse público ( Art. 155 º, I );
* nas causas que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
  É preciso tomar uito cuidado com o parágrafo único do Art. 155º. Ele diz que o direito de consultar os autos e de edir certidões dos seus atos é restrito às partes e seus procuradores. Mas essa limitação vale tão somente para os processos que correm em segredo de justiça. Nos processos em geral, o direito de consulta e obtenção de certidões é livre, e não sofre nenhuma restrinção.

Aluna: Marina Cunha Rocha
Turma: Processo Civil I

Jurisdição

Jurisdição

Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o complemento de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funçao que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas fisicas (juizes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição mo quadro de suas instituições os Estados previu que se obtenham, na experiêcia concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma, manten-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interesse das partes na lide.
A existência da lide é uma caracteristíca constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seu exercicio espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o títular de uma prestação vem a juízo pedir a solução da lide.
A jurisdição só será exercida por uma pessoa (fisica) regularmente investida na autoridade de juiz.

UNIT, ALUNO: LUCAS ALMEIDA SANTOS, TURMA N02 TEORIA GERAL DO PROCESSO

Princípio do Devido Processo Legal

UNIVERSIDADE TIRADENTES
TURMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ALUNA: SUZIMAR PEREIRA DA COSTA



O termo princípio, em regra, é designado para indicar o começo ou início de alguma coisa, no entanto, em termos jurídicos torna-se mais amplo; o princípio é o alicerce de uma estrutura normativa, garante a sua existência e a sua aplicabilidade. Como qualquer outra Ciência, o Direito Processual está sujeito a princípios norteadores que orientarão a interpretação dos seus institutos, e estes princípios estão insculpidos na Constituição Federal, destes um dos mais importantes é o princípio do devido processo legal, em breve traçado histórico este princípio provem originariamente do direito inglês. O due process of law é uma instituição jurídica, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna carta, de 1215, ao decorrer do tempo o preceito do devido processo legal evoluiu e passou por adaptações aos momentos históricos. Assim preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, este princípio é de uma grandeza tal que dele são corolários outros princípios como o da ampla defesa e do contraditório, o devido processo limita o exercício do poder estatal, em qualquer das suas formas, sem ele os direitos concedidos aos cidadãos seriam insuficientes, pois é este princípio quem garante a eficácia destes direitos possibilitando um processo regular, pautado na observância de regras para a prática de atos administrativos, legislativos e processuais, ou seja, ele serve de vetor que indica como serão praticados estes atos. Deste modo o devido processo legal sob a égide dos ideais do Estado Democrático de Direito garante o pleno acesso a justiça, porém este acesso não pode ser aceito apenas como uma garantia formal. O fato de todos poderem propor uma ação e levar a juízo suas pretensões não garante efetivamente acesso à justiça, o princípio engloba o acesso além das exigências formais, trazendo para o plano real o acesso a ordem jurídica justa, que vem a ser a capacidade que o sujeito possui de antes de ser privado de algum bem ou de sua liberdade, tenha este o direito a se defender (ampla defesa) e que possa participar e influir nas decisões do processo (contraditório).