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terça-feira, 20 de março de 2012



Recurso


O principal fundamento dos recursos é causar a revisão/mudança das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. E um dos objetivos é evitar erros judiciários. O dispositivo recursal é considerado excessivamente oneroso, bem como também recebe críticas porque as partes submetem-se a um longo período de espera para obter a prestação jurisdicional..


O artigo 496 do CPC determina em seus incisos I a VII, o rol de recursos admissível em nosso ordenamento jurídico: agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário. Contudo, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.


A legitimidade para recorrer vem prevista no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".


Pelo texto apresentado, conclui-se que o sistema recursal é um regime criado pelo ordenamento jurídico que pode ser usado quando a parte estiver insatisfeita com uma decisão tomada, visando atacá-la para que possa ser modificada.



Aluno: Saulo Rafael Alves Fontes
Disciplina: H117037 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Turma: N03, 5° periodo - UNIT/Itabaiana 
Professor: Mario de Oliveira Neto

Competência Territorial: Ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre móvel ou imóvel



O assunto que será abordado objetiva informar a respeito da Competência Territorial, com relação à ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre móvel e imóvel.
A competência Territorial se relaciona com determinada porção de território, sobre o qual, o juiz, exerce jurisdição, sendo fixada por critérios determinados por lei. Chama-se competência territorial, porque o critério é Território, mas pode ser conhecida também como competência funcional, porque o artigo 95 a torna Absoluta, por questão de interesse público.

O artigo 94 do CPC define;

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”.

Isso quer dizer que se o direito que se fundamenta o pedido for, entretanto, pessoal, ou se for real, mas se referir a bens móveis, o foro vai-se determinar, em regra, pelo domicílio do réu, isto é, o lugar onde ele estabelece residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC/2002). Temos como exemplo disso, o pedido de despejo, embora se refira a imóvel, é pretensão pessoal, pois não se trata de direito exercido sobre o bem, mas de simples retomada da coisa de determinada pessoa.

Em relação à competência territorial sobre bens imóveis, define o artigo 95 do CPC:

“Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.

Entende-se por situação da coisa o local onde o imóvel se encontra, se localiza. Conforme o artigo 79 do CC considera-se bens imóveis, “O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

O artigo 80 do CC faz referência aos imóveis por determinação legal, que são: direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurem; e o direito à sucessão aberta.

Em se tratando de competência territorial, ocorre, em muitos casos, o desconhecimento ou incerteza do domicílio do réu, conferindo o direito ao autor de optar entre seu próprio domicílio ou aquele em que o primeiro for encontrado (artigo 94, § 2º), fato que comumente acontece com as pessoas que se empregam em atividades circenses ou parques de diversões. Esta incerteza ou desconhecimento devem fundar-se, rigorosamente, em dados objetivos.

Diante do término deste texto, pôde-se verificar que a Competência Territorial, nada mais é, do que, a competência para se encontrar o foro, sendo que, o importante, antes de tudo é escolher o foro. Depois da escolha do foro se passa para a competência material e a de valor.

BIBLIOGRAFIA
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 13ª edição. Editora Saraiva. São Paulo 2009.
FILHO, Misael Motenegro. Volume I. 5ª edição. Editora Atlas S.A. São Paulo 2009.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Volume I. 19ª edição. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2009.

UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluno: Crisjefferson Ferreira da Silva 
Disciplina: Direito Processo Civil I, 4º Período.
Itabaiana-SE

Processo Civil (Competência)


CRITÉRIOS DETERMINATIVOS PARA
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

            Competência é uma atribuição conferida pela lei a um determinado órgão ou a um grupo de órgãos estatais para o exercício da jurisdição. Para se fixar a competência é necessário observar alguns critérios. São 5 (cinco) os critérios: o material, o pessoal, o funcional, o territorial e o econômico.

Critério Material: a competência é fixada em razão da natureza da causa / da matéria. É uma competência de natureza absoluta, não se prorrogando. Ex: Vara cível, vara da família e sucessões.

Critério Pessoal: A competência é fixada em razão da condição ou qualidade das pessoas que atuam no processo. Ex: competência da vara da Fazenda Pública; nos crimes penais comuns, o Presidente da República pelo STF; competência da Justiça Federal (art. 109, I).
              As causas que tenham como parte ou terceiro a União Federal, Autarquia Pública Federal, Empresa Pública Federal ou Fundação Pública Federal serão julgadas na Justiça Federal. Sendo assim, ficam excluídas deste rol as Sociedades de Economia Mista, de acordo com o entendimento do STJ (súmulas 517 e 556). A Caixa Econômica Federal ou o INSS, p. ex., se forem parte em um uma ação, o processo tramitará na Justiça Federal.

Critério Funcional: a competência é fixada em razão da atividade ou da função exercida pelo órgão julgador e também é um requisito residual.
            A competência da Justiça Federal, p. ex., para a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ.

Critério Territorial: A competência é fixada em razão da circunscrição territorial, p. ex., competência da comarca de Campo do Brito, da comarca de Itabaiana etc.
            Foro Competente: Regras Especiais: art. 95 ao art. 100 do CPC; Regra Geral: art. 94 do CPC (o foro do domicílio do réu). Primeiro verifica-se se a regra é especial, se não, aplica-se a regra geral, p. ex., reparação de danos decorrente de acidente de veículos, neste caso há regra especial – é o foro do domicílio do autor ou o local do fato (art. 100 do CPC); Anulação do Contrato, não há regra especial, então se aplica a regra geral – o foro do domicílio do réu.

Critério Econômico: A competência é fixada em razão do valor da causa, p. ex., a competência do Juizado Especial Cível, no estadual até 40 (quarenta) salários-mínimos, no federal até 60 salários-mínimos.

Referencial Bibliográfico
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
CUNHA, Rodrigo. Curso de Processo Civil I. LFG, 2009.


UNIVERSIDADE TIRADENTES
Aluno: Itamar Fonseca da Silva
Disciplina: Processo Civil I, 4º Período
Itabaiana-SE

A importância da fundamentação da sentença

      A decisão judicial é sempre ou quase sempre fundada num juízo de verossimilhança, ou seja, a verdade é um ideal inatingível, busca-se a verdade mais próxima possível da real, pois na maioria das vezes é impossível chegar a uma verdade absoluta. É baseada neste fato que se tem a necessidade da fundamentação ou motivação das decisões judiciais. A fundamentação é um dos elementos essenciais  da sentença, e consiste na argumentação do magistrado sobre a decisão tomada.
    A fundamentação do magistrado tem duas funções. A função endoprocessual, onde permite que as partes, conhecendo as razões que convenceram o juiz a decidir sobre determinado assunto, possa analisar se a causa pedida foi devidamente apurada, e assim poder intervir na decisão através dos recursos cabíveis, assim como a fundamentação colabora também para que os juízes de hierarquia superior tenham meios para manter ou reformar tal decisão. Também possui a função extraprocessual, na qual permite o controle da sua decisão pela democracia participativa, ou seja, submete o exercício do poder ao controle da sociedade.
      Sendo assim, devido a essas funções, é de grande relevância que a sentença proferida pelo juiz seja devidamente fundamentada, motivada. O juiz deve explicar o motivo pelo qual chegou à sua decisão, comparando a lei com o caso concreto apresentado, argumentando sua opinião baseada inclusive nas provas expostas no processo, assim é permitido às partes recorrer das decisões que julguem incoerentes, permitindo que se tenha um controle da atuação do juiz em seu poder discricionário, evitando que se pratique decisões arbitrárias.

Referência: 

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 7.ed. Salvador: Juspodivm, 2012.


Aluna: Maria Manuela de Jesus Menezes - 5º Período de Direito - UNIT
Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor: Mário de Oliveira Neto

A Dignidade da Pessoa Humana no Ambiente de Trabalho X Assédio Moral:

A Dignidade da Pessoa Humana no Ambiente de Trabalho  X  Assédio Moral:

Desde os primórdios, a dignidade humana é altamente relevante entre as pessoas, pois esta é inerente ao ser humano. Porém, quando se trata do ambiente laboral, nem sempre houve o devido respeito ao ser humano em relação aos seus interesses.
Por isso, pode-se afirmar que as relações de trabalho estão propensas ao Assédio Moral, que se concretiza em seu bojo, causando desequilíbrio contratual e degradando moralmente a vítima, fazendo com que a dignidade do trabalhador seja desconsiderada. E o que é mais agravante em tudo isso, são as humilhações indiretas, caracterizadas por situações humilhantes, vexatórias e repetitivas contra a vítima.
Pode-se observar que é nas relações de trabalho onde se encontra grande desrespeito a este princípio, fazendo-se necessária a intervenção do Estado nessas relações para tentar resguardar o trabalhador. Visando evitar a ofensa à dignidade da pessoa humana, para que não haja violação a este principio que norteia a Sociedade Democrática de Direito.
É notório o crescimento nos casos de Assédio Moral no ambiente de trabalho, tanto com relação a empregadores e empregados, como entre os próprios empregados, fazendo com que a dignidade do ser humano não seja priorizada. Isso tudo ocorre por causa da competitividade acirrada entre os grupos e empresas, fazendo com que o Assédio Moral cresça acentuadamente.
Percebe-se também, que apesar de diversas formas tradicionais de prevenção e combate ao Assédio Moral na esfera trabalhista, não há regulamentação em lei, que seja suficiente para coibir tais negligências.
Assim, concluímos que o trabalho é de fundamental importância para a dignidade da pessoa humana.  É o seu alicerce estrutural, é o estado do bem viver é dele que advém o sustento do trabalhador e de sua família, alcançando outros valores como, educação, saúde, lazer e progresso material. Contudo, é imprescindível a atuação concreta e combativa dos operadores do Direito do Trabalho e do Poder Judiciário Trabalhista garantindo aos cidadãos a dignidade do trabalhador.


Aluna: Luciana Cunha Ferreira, Direito do Trabalho - 7º período.

Princípio do Juiz Natural



Juiz natural é aquele cuja competência para julgar determinadas causas em abstrato está definida previamente pelo ordenamento jurídico. Ele está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal. O primeiro assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção, e o segundo, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Este princípio assegura a imparcialidade do juiz, proíbe a designação de juiz ad hoc, ou seja, para o caso específico e impede que se institua tribunal de exceção para julgar fatos ocorridos antes da sua criação (post factum) ou para determinadas pessoas (ad personam).

O artigo 5º, inciso LIII não se limitou a determinar que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, acrescentou também que ninguém será processado, senão por ela. Este fato ensejou o surgimento de grande discussão sobre o princípio do promotor natural. Este princípio foi acolhido com o fundamento de limitar os poderes de chefes de instituição de designar promotores para, em caráter especial, funcionar em determinados casos.

Este princípio é de grande valia no ordenamento jurídico, pois, seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juízos ou tribunais de exceção, visto que, abriria espaço para o arbítrio, correria risco de os litigantes escolherem o juízo onde a demanda seria proposta e, possivelmente, seria escolhido um juiz cuja convicção coincidisse com seus interesses. Segundo Boddo Dennewitz, a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito.

                                                


BIBLIOGRAFIA

MISAEL, Montenegro Filho. 5ª ed. São Paulo: Atlas,2009.
Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.


Aluna: Jacqueline da Conceição Santos.
Disciplina: Processo Civil I

Acesso a Justiça e o Direito Fundamental


Todo cidadão possui o direito fundamental de acesso a justiça. Em uma sociedade tão desigual quanto a sociedade brasileira existem formas que facilitam o cumprimento de justiça, seja ela de qualquer nível social.
É chamada de justiça substancial que é um modo de procurar igualar de forma desigual. Detalhar situação por situação de modo a atingir a todos os interessados. A ação dizia possuir um objetivo de abranger toda a coletividade.
Para determinados casos existem os juizados especiais que criam procedimentos adequados para o processo. Exemplo, juizado da infancia e da adolescencia.
Esses juizados criados como proteção para os menores considerados vulneráveis, à violência doméstica. Muitas vezes a agressão é tão forte que é preciso hospitalizar as vítimas ou socorrer psicologicamente o agredido.
Logo, a depender da questão, serão utilizadas determinadas competências jurídicas para resolver a questão seja ela física ou psicológica.

João Antônio Nunes Santos
3º Período – Teoria Geral do Processo

Fontes Formais do Direito do Trabalho – Heteronomia e Autonomia

Há, hodiernamente, a cisão das fontes formais do Direito do Trabalho, a doutrina divide-a em heterônoma e autônoma. A tipologia, na verdade, constrói-se a partir de um a dualidade de critérios, a origem da regra e o método de sua produção.
Logo, Heteronomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, geralmente, as regras de direito de origem estatal, como a Constituição, as Leis, as medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (também é considerada heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte do direito do trabalho brasileira denominada de sentença normativa).
As fontes autônomas, por sua vez, seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho). A regras autônomas consubstanciam um auto-disciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.
Notadamente, as aludidas espécies de fontes formais do Direito do Trabalho não poderão se contrapor, ou seja, a fonte autônoma não poderá ser uma antítese da heterônoma, pois as mesmas devem conviver harmonicamente.

Referências:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho/ Mauricio Godinho Delgado. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.

Universidade Tiradentes
Aluno: Giovanny de Oliveira Santos
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto


Sujeitos do Direito do Trabalho


ð  O Empregado



É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Só pessoa natural pode ser empregado. Para que alguém assuma a condição de empregado, não há restrições decorrentes de sexo, da cor, do estado civil, da idade, da graduação ou da categoria. Não é trabalhador senão quem normalmente vive prestando para outrem sua atividade profissional, em troca de salário, sem nada ter que ver com as perdas. A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de existência do contrato de trabalho, mas sim, decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato cria para o empregado. Tanto assim que a circunstancia de o trabalhador empregar a sua atividade para mais de um empregador não desnatura os contratos de trabalho que celebrou. A subordinação do empregado é requisito não somente da prestação, como ainda, o elemento caracterizador do contrato de trabalho.



ð  O Empregador



Devedor da contraprestação salarial e outras acessórias, credor da prestação de trabalho e de sua utilidade, é ele a figura central da empresa no seu dinamismo econômico, social e disciplinar. O empregador é a pessoa natural, ou jurídica. A afirmação de que empresa é empregador suscita o problema teórico de sua personalização. A medida que se aperfeiçoava a tecnologia de produção e se desdobrava o mecanismo da sociedade anônima, acarretando modificações profundas na estrutura econômica das empresas, a figura do empregador, seu dirigente em pessoa, foi se ausentando do local de trabalho. Fugindo ao contato com os empregados, o empregador a pouco se despersonalizava.

O fenômeno de despersonalização ajuda a compreender por que a alienação da empresa pelo seu proprietário não pode afetar os contratos de trabalho. Seria injusto admitir que atentasse contra a situação que o empregado desfruta. Seu emprego deve ser assegurado, porque no fundo, o empregador não mudou.


Mayana Maciel Sousa - UNIT - Direito do Trabalho I
7º Período.