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terça-feira, 3 de abril de 2012
ACESSO A JUSTIÇA
O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito. Este mandamento tem relação direta com duas outras garantias: a possibilidade de que a lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser submetida à apreciação do Poder Judiciário e o amparo estatal dado àquelas pessoas que, por sua condição de hipossuficiência, não podem arcar com encargos da demanda, como custas de honorários advocatícios. Em razão de o Estado proibir a autotutela surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a cabo o conflito em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do Poder Judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. Dessa forma, o exercício do acesso à justiça cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, reflexo do poder-dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional. O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário. Contudo, o legislador pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Entretanto, é importante salientar que a não observância das condições de ação não impede o exercício do direito constitucional de ação, mas somente impede o acesso a uma decisão de mérito. O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional. Com este pensamento, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
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Essa função jurisdicional é dada ao poder judiciário , por conta da tripartição dos poderes , e se compreende não apenas á tarefa do direito aplicável ao caso concreto, mas realizá-lo coativamente. Tendo em vista antes de mais nada, a preservação da ordem jurídica e da paz social .
Segundo o OVÍDIO BATISTA,"o Direito, antes de ser monopólio do ESTADO, era manifestação das leis de DEUS, apenas conhecidas e reveladas por sacerdotes".(SILVA,1991,p.17) E mais na frente, o mesmo afirma que: "A verdadeira e autentica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o ESTADO assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social."(SILVA, 1991,p.17)
Robson Santa Rosa
3º PERIODO DIREITO UNIT
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