Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de março de 2012

Sentença e seus elementos essenciais.

Sentença  e  seus elementos essenciais

Consta-se no código de processo civil, no Art. 162, paragrafo 1º, uma conceituação de sentença, Que diz que sentença seria’’ o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa’’, porém essa definição não era das mais exatas, sendo que a sentença não é, nem nunca foi capaz de extinguir o processo, sendo que é possível a interposição de recurso contra a mesma.
Assim sendo, há que se buscar uma definição de sentença cientificamente mais adequada, para que possa ser mais compreendido  este ato processual.
Por estas razões ,é mais preferível definir sentença como sendo o ato jurídico Latu sensu final ou não, conforme apetecer a cada doutrinador de um longo e necessário  encadeamento de fatos processuais, praticado pelo Juiz , com vontade e inteligência, por meio de que ele responde as partes do processo a tutela que foi buscada, que é seu dever estatal .
É fundamental destacar a imperatividade , uma vez que são vários os atos do Juiz , classificados pelo código de processo civil, servindo a sistematização para definir a espécie de recurso cabível para cada decisão .
Em outras palavras apesar da reforma legislativa operada pela Lei n° 11.232/2005, não mudou o conceito de sentença. Esta por sua vez continua a ser um ato final de critérios topológicos .
Existem dentro da sentença três elementos os quais são essências para tal ato, eles integram os requisitos de modo a apresentação da estrutura silogística da sentença  , composta de : Relatório , fundamentação e dispositivo.
Onde o Relatório é a introdução da sentença que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do Réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Os fundamentos é a parte em que o  Juiz analisara as questões de fato e de  direito que vai motivar a ação .
Os dispositivos é a parte em que o Juiz resolvera as questões que as partes lhe submeterem, no qual se firma o preceito concreto por meios de raciocínio decisório do Juiz.
Nestes três elementos se representam o plano de existência da sentença, com o dispositivo e da validade, com a fundamentação e o relatório, onde todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos ,e  fundamentadas  todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse publico à informação.


Referência bibliografica: Lições de direito prcessual civil. vol.I, Alexandre Freitas Câmara.
Código de processo civil.

Universidade tiradentes
Aluna: Alaine Tavares Santos
Disciplina:Processo civil II

Acesso a Justiça


Desigualdade no Acesso a Justiça.
     O acesso a justiça é um Direito inerente a todos os cidadãos, seja ele rico ou pobre. No entanto esse acesso não funciona de tal forma a promover a igualdade para todos. Encontram-se obstáculos impertinentes deste acesso ao judiciário. São muitas as dificuldades, vale ressaltar as altas custas dos processos e com honorários advocatícios, que por sua vez dependendo da ação é bem superior às condições financeiras do litigante.
     Pessoas ou empresas que possuem condições financeiras elevada têm enormes vantagens ao propor ou defenderem determinadas ações. Pois terão o privilégio de recorrer a advogados particulares que lhe darão maior atenção no litigio, e poderão também esperar por a delonga de tempo nas resoluções de processos complicados. No entanto se alguma pessoa ou empresa que não tenham os mesmos recursos culturais e/ou financeiras semelhante a do seu desafeto, não terá tanto êxito ao propor ou defender determinadas ações; Pois na maioria dos casos o litigante tem receios ao recorrer a um advogado, seja pelos altos custos dos honorários advocatícios e altas custas dos processos, ou por desconfiança; Recorrem quase que sempre a defensores públicos designados pelo governo para dar continuidade ao litigio. Na maioria dos casos, a parte envolvida não tendo condições de dar continuidades a esses processos acaba aceitando acordos desfavoráveis para levar um fim à ação.
     A constituição tem a clara intenção de assegurar a permanente e igualitária assistência judiciaria a todos os cidadãos. Porém é evidente a carência de defensores públicos e mais programas de incentivos para com a sociedade, frustrando-a as expectativas sociais criadas.
     O fim desta desigualdade esta longe de acabar seja por os altos custos das ações, ou por a falta de conhecimento e incentivos para com a sociedade em apelarem seus Direitos.


Rafael Valadares dos Santos – 2111110765
Turma: N02- 3° Período
Professor: Mário de Oliveira Neto


     COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA



As regras de competência em algumas situações são dispostas em favor das partes, ao passo que, em outras, a regra competência é fixada no interesse público, de nada importando o Estado, neste particular, com as partes do processo.

Na primeira hipótese, encontramo-nos, diante da denominada competência relativa, que se caracteriza pela responsabilidade da regra competêncial, sendo do interesse das partes. A sua manutenção ou o seu afastamento, admintindo-se a propositura da ação em foro diverso do previsto em lei como sendo (relativamente) competente.

 A competência relativa pode ser modificada nas hipóteses da continência ou da conexão, da estipulação de foro de eleição e diante a inércia do réu, que queda silente no prazo da defesa, deixando de argüir a incompetência relativa do julgador. Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.

 A competência absoluta visa à proteção de um interesse coletivo, de ordem pública, não podendo ser modificada pela vontade das partes, alem de ser matéria que pode ser conhecida de oficio pelo juiz.

A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
 A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que competência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação.



JOSELITO TELES DOS SANTOS
MATRÍCULA-2102105347

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

O recurso especial é interponivel para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta fundamentada no art.105 da Constituição Federal.
 O recurso extraordinário é cabível para o Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentado no art.103§ 3º da Constituição Federal. O recurso extraordinário e especial se encontra também fundamentados no art.541 do Código de Processo Civil.
Esses recursos são cabíveis sempre contra acordão, não cabendo decisão singular e monocrática, tem que ser um acordão (decisão colegiada). O prazo para entrar com o recurso é de 15(quinze) dias podendo chegar a 30 (trinta) dias. O recurso extraordinário é cabível contra qualquer acordão não havendo limitações, já o recurso especial é cabível contra apenas o acordão proferido pelo tribunal de 2º grau e segunda instancia (Tribunal Federal ou Estadual). EX: Acordão proferido por turma recursal civil (é um fruto de reunião de juízes daquele mesmo tribunal de juizado, não é um órgão de 2º grau, ficando no mesmo nível do juiz que proferiu a sentença, não admitido, pois não se tratar de tribunal) só admitindo assim o recurso extraordinário.
As matérias que podem ser discutidas no recurso extraordinário e especial são: extraordinário deve ocorre a negativa de vigência a constituição no especial deve ocorre a negativa de vigência a uma lei federal (código do consumidor, código de processo civil e lei de locação) cabendo recurso especial. Essa negativa de vigência significa quando se observa a constituição e a lei federal, não só quando é aplicado negativamente, mas também na omissão do órgão julgado.
Podendo existir a interposição dos dois recursos ao mesmo tempo, dependendo do acordão, se o acordão for preferido pelo tribunal 2º grau pode ser tanto extraordinário como especial, existindo a interposição dos dois simultaneamente desde que o acordão venha negar a vigência a Constituição Federal no mesmo acordão, só que um analisa a lei federal e o outro a Constituição.
Por fim, existindo requisito de admissibilidade que vai ser interposto perante o 2º grau, não sendo diretamente interposto no tribunal superior, quem vai fazer admissibilidade é o relator do acordão recorrido, dirigindo ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, é ele que vai analisar o cabimento e o mérito do recurso, analisando se ocorre efetivamente a negatividade à constituição federal, existindo assim o pressuposto de prequestionamento. No prequestionamento o juiz vai verificar se aquela matéria já foi prequestionada, porque se isso não ocorrer, não haverá o recebimento desse recurso, sendo assim essencial o prequestionamento.
Interpostos esses recursos o juiz de admissibilidade determina a intimação da parte para as contra-razões, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, recebido o recurso, haverá o encaminhamento ao tribunal competente para o devido julgamento. Não recebendo o recurso, o juiz de admissibilidade profere decisão e contra essa decisão vai caber agravo de instrumento contra decisão denegatória, contra o recurso extraordinário ou especial (art. 544 do CPC).





Aluna: Adriana de Carvalho Lima, 5º Periodo.