Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de março de 2012


Recurso Especial e Recurso Extraordinário

O recurso especial é interponivel para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta fundamentada no art.105 da Constituição Federal.
 O recurso extraordinário é cabível para o Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentado no art.103§ 3º da Constituição Federal. O recurso extraordinário e especial se encontra também fundamentados no art.541 do Código de Processo Civil.
Esses recursos são cabíveis sempre contra acordão, não cabendo decisão singular e monocrática, tem que ser um acordão (decisão colegiada). O prazo para entrar com o recurso é de 15(quinze) dias podendo chegar a 30 (trinta) dias. O recurso extraordinário é cabível contra qualquer acordão não havendo limitações, já o recurso especial é cabível contra apenas o acordão proferido pelo tribunal de 2º grau e segunda instancia (Tribunal Federal ou Estadual). EX: Acordão proferido por turma recursal civil (é um fruto de reunião de juízes daquele mesmo tribunal de juizado, não é um órgão de 2º grau, ficando no mesmo nível do juiz que proferiu a sentença, não admitido, pois não se tratar de tribunal) só admitindo assim o recurso extraordinário.
As matérias que podem ser discutidas no recurso extraordinário e especial são: extraordinário deve ocorre a negativa de vigência a constituição no especial deve ocorre a negativa de vigência a uma lei federal (código do consumidor, código de processo civil e lei de locação) cabendo recurso especial. Essa negativa de vigência significa quando se observa a constituição e a lei federal, não só quando é aplicado negativamente, mas também na omissão do órgão julgado.
Podendo existir a interposição dos dois recursos ao mesmo tempo, dependendo do acordão, se o acordão for preferido pelo tribunal 2º grau pode ser tanto extraordinário como especial, existindo a interposição dos dois simultaneamente desde que o acordão venha negar a vigência a Constituição Federal no mesmo acordão, só que um analisa a lei federal e o outro a Constituição.
Por fim, existindo requisito de admissibilidade que vai ser interposto perante o 2º grau, não sendo diretamente interposto no tribunal superior, quem vai fazer admissibilidade é o relator do acordão recorrido, dirigindo ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, é ele que vai analisar o cabimento e o mérito do recurso, analisando se ocorre efetivamente a negatividade à constituição federal, existindo assim o pressuposto de prequestionamento. No prequestionamento o juiz vai verificar se aquela matéria já foi prequestionada, porque se isso não ocorrer, não haverá o recebimento desse recurso, sendo assim essencial o prequestionamento.
Interpostos esses recursos o juiz de admissibilidade determina a intimação da parte para as contra-razões, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, recebido o recurso, haverá o encaminhamento ao tribunal competente para o devido julgamento. Não recebendo o recurso, o juiz de admissibilidade profere decisão e contra essa decisão vai caber agravo de instrumento contra decisão denegatória, contra o recurso extraordinário ou especial (art. 544 do CPC).





Aluna: Adriana de Carvalho Lima, 5º Periodo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário