Recurso Especial e Recurso Extraordinário
O recurso especial é interponivel para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), esta fundamentada no art.105 da Constituição Federal.
O recurso extraordinário
é cabível para o Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentado no art.103§ 3º da
Constituição Federal. O recurso extraordinário e especial se encontra também
fundamentados no art.541 do Código de Processo Civil.
Esses recursos são cabíveis sempre contra acordão, não
cabendo decisão singular e monocrática, tem que ser um acordão (decisão colegiada).
O prazo para entrar com o recurso é de 15(quinze) dias podendo chegar a 30 (trinta)
dias. O recurso extraordinário é cabível contra qualquer acordão não havendo limitações,
já o recurso especial é cabível contra apenas o acordão proferido pelo tribunal
de 2º grau e segunda instancia (Tribunal Federal ou Estadual). EX: Acordão
proferido por turma recursal civil (é um fruto de reunião de juízes daquele
mesmo tribunal de juizado, não é um órgão de 2º grau, ficando no mesmo nível do
juiz que proferiu a sentença, não admitido, pois não se tratar de tribunal) só
admitindo assim o recurso extraordinário.
As matérias que podem ser discutidas no recurso
extraordinário e especial são: extraordinário deve ocorre a negativa de
vigência a constituição no especial deve ocorre a negativa de vigência a uma
lei federal (código do consumidor, código de processo civil e lei de locação)
cabendo recurso especial. Essa negativa de vigência significa quando se observa
a constituição e a lei federal, não só quando é aplicado negativamente, mas
também na omissão do órgão julgado.
Podendo existir a interposição dos dois recursos ao mesmo
tempo, dependendo do acordão, se o acordão for preferido pelo tribunal 2º grau pode
ser tanto extraordinário como especial, existindo a interposição dos dois
simultaneamente desde que o acordão venha negar a vigência a Constituição
Federal no mesmo acordão, só que um analisa a lei federal e o outro a
Constituição.
Por fim, existindo requisito de admissibilidade que vai ser
interposto perante o 2º grau, não sendo diretamente interposto no tribunal
superior, quem vai fazer admissibilidade é o relator do acordão recorrido,
dirigindo ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal, é ele que vai
analisar o cabimento e o mérito do recurso, analisando se ocorre efetivamente a
negatividade à constituição federal, existindo assim o pressuposto de prequestionamento.
No prequestionamento o juiz vai verificar se aquela matéria já foi
prequestionada, porque se isso não ocorrer, não haverá o recebimento desse
recurso, sendo assim essencial o prequestionamento.
Interpostos esses recursos o juiz de admissibilidade
determina a intimação da parte para as contra-razões, que terá o prazo de 15
(quinze) dias, recebido o recurso, haverá o encaminhamento ao tribunal
competente para o devido julgamento. Não recebendo o recurso, o juiz de
admissibilidade profere decisão e contra essa decisão vai caber agravo de
instrumento contra decisão denegatória, contra o recurso extraordinário ou
especial (art. 544 do CPC).
Aluna: Adriana de Carvalho Lima, 5º Periodo.
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