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domingo, 25 de março de 2012

Competência

A jurisdição, conforme preconiza o código de processo civil nos artigos 1º e 2º, classificada como contenciosa e voluntaria. Pode ser definida como função estatal destinada a solucionar ou dirimir conflitos de interesse, aplicando o direito material ao caso concreto, após provocação proposta pela parte interessada.
O poder estatal supracitado é exercido pelos juízes em todo o território nacional, assim, obviamente, critérios para definição dos limites da abrangência desta atuação tiveram que ser criados. Surge então a necessidade de entender o que é competência na relação jurídica processual.
A lei, atendendo ao que dispõe o artigo 1º do código de processo civil, é responsável por definir os limites da jurisdição, assim, coadunando com o pensamento de Fredie Didier JR., defini-se a competência como o resultado de critério para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
No caso em apreço, é importante fazer menção ao principio da aderência ao território estabelecido no Código de Processo Civil. Como citado alhures, em regra, a jurisdição é improrrogável, pois é fixada por lei, assim, cada juiz só exerce o poder estatal dentro dos limites territoriais pré-estabelecidos, conforme, inclusive, reza a constituição Federal no seu Art. 92 e seguintes.
Embora seja a regra, não é absoluta. Aproveitando os ensinamentos de Rui Portanova, na obra clássica “Princípios do Processo Civil”, não se pode olvidar que o próprio CPC em seus artigos 107 e 230 excetua a improrrogabilidade da jurisdição respectivamente: ao viabilizar que foro seja determinado pela prevenção estando o imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca e ao possibilitar que o oficial de justiça de uma comarca contigua efetue citações e intimações em qualquer uma delas.
Diante do exposto, conclui-se que é importante entender a jurisdição e a competência conjuntamente. Os conceitos elaborados nos parágrafos antecedentes demonstram que estão atrelados na relação jurídica processual. Assim, a ausência legal da fixação de competências fatalmente prejudicaria o bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Aline Alves de Farias
Processo Civil I – Turma: N02
4º Período

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