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domingo, 25 de março de 2012

Sentença:conceito e finalidade

A sentença é caracterizada como o pronunciamento do juiz que resolve ou não o mérito, operando a pretenção solução do conflito de interesse que lhefoi apresentado.Quando se fala, em termos de mérito, será observado quando seja impossivel enfrentar a matéria que deu origem à postulação, que pode ter sido dado pela ausência de uma dascndições da ação, dos pressupostos processuais ou da existência de outra quetão prejudicial.
  A sentença, não põe fim ao processo, uma vez que os autos podem seguir ao tribunal competente para a sua revisão.Mas sim, a mesma encerra a fase de conhecimento na intância, que terá ser término quando não mais cabível qualquer recurso parao combate da última das decisões judiciais proferidas, abrindo espaço para que o processo seja reapreciado no segundo grau de jurisdição competente.
  Vale ressaltar que há possibilidade de uma nova atuação do magistrado de primeiro grau de jurisdição quando o processo é devolvido para resolução do mérito, que tenha, em ato anterior sentenciado a ação com sua extinção sem a apreciação do mérito, que foi modificado pela instância superior em acatamento a recurso de apelação interposto pela parte prejudicada.
  Conforme verificado apartir da entrada em vigor da lei 11.232/2005 que vigora desde junho de 2006, modificou o § 1º do art.162 do CPC. Que a sentença não mais põe fim ao processo, com ou sem resolução do mérito, mas com decisão que resolve ou não o mérito.A nova legislação assume o aspecto de mera fase do processo de conhecimento, posterior a sentença.
  Portanto, a sentença é o pronunciamento final de primeiro grau, ou seja, da instância conduzida pelo juiz de forma isolada, que põe fim à fase de conhecimento com pou sem a resolução do mérito, sem encerrar o processo, considerandoa possibilidade de a desisão ser revista pelo orgão julgador colegiado superior, em termos hierárquicos.
Taís da Costa Santos,5º periodo, Direito Pocessual Civil II

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