Universidade Tiradentes
Aluna: Micaely Santana Costa
Professor: Mário de Oliveira Neto
Curso de Direito-noturo Itabaiana-SE
Disciplina: Direito Processual Civil I
Trabalho: Medida de eficiência
Tema: Competência
A competência é a delimitação e atribuída no exercício da jurisdição, é a quantidade de determinado orgão que podia exercer,ou seja é aquele poder que o orgão judicial ou o Juíz recebe para poder proferir uma decisão,resolver o conflito de interesses. Não pode resolver conflito quem não tem competência para tal.
É a competência que dá ao Juiz o poder de julgar.Atribuída em lei,a competência determina os limites dentro dos quais pode legalmente julgar.Quando o Juiz não tem tal poder,é considerado incompetente,e os atos assim praticados podem ser declarados nulos.Quando um Juiz assume a titularidade de uma vara criminal,por exemplo,não poderá julgar uma ação de divórcio,que é de competência das varas de família.
Chiovenda classifica a competência seguindo três critérios: Objetivo,funcional e territorial.O objetivo se divide de três formas:em razão da matéria,em razão da pessoa e em razão do valor da causa.O funcional envolve a ação de vários juízes com funções diferenciadas num mesmo processo,havendo interligação entre os atos praticados e o papel que cada Juiz deverá desempenhar.Vicente Greco filho,tipifica-o como:graus de jurisdição,fases do processo e objeto de juízo.
A territorial envolve a limitação da competência a partir de um determinado espaço territorial,dentro do qual deverá atuar.A competência se classifica por geral e especial,absoluta e relativa,exclusiva,concorrente e residual.Os elementos definidores da competência são:partes,causa de pedir,pedidos,natureza do processo,dentre outros.
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quinta-feira, 15 de março de 2012
Assistência Judiciária: Possibilidades e Limitações
Apesar de ser, em tese, acessível a todos, a
justiça possui obstáculos que devem ser superados a fim de que seja realizada.
Um dos maiores, se não o maior deles, é o financeiro. Os custos advocatícios e
processuais são elevados, além disso, o tempo levado até o fim do processo,
outra barreira ao acesso à justiça, aumenta ainda mais esses custos. Tendo em
vista tais obstáculos, fica claro que os pobres enfrentarão maiores
dificuldades ao lidar com o judiciário.
A assistência judiciária, que consiste basicamente em um advogado pago pelo
próprio governo, está prevista na Constituição Federal em seu artigo Art. 5º,
LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;”. Esta garantia aparece como luz no fim
do túnel, eliminado uma das principais barreiras ao acesso igualitário da
justiça. Entretanto, muitas pessoas não sabem que possuem essa garantia ou não
sabem reconhecer quando um direito seu foi violado, e quando sabem, receiam
adentrar ao judiciário com sua demanda por acreditar que este é “coisa de rico”
e temer a discriminação em razão de sua classe social, ou ainda por desconfiança
nos advogados, que podem ser “desqualificados” ou podem não esforçar-se
plenamente – o que não ocorre na realidade, pois estes passam por concurso
público e são remunerados pelo Estado. Além disso, ocorre em diversas situações
que os mais pobres necessitam de uma decisão mais célere da justiça, e o tempo
que leva o processo, como já foi apontado, nem sempre é curto.
Com efeito, o advento da assistência judiciária fez com que os pobres passassem a reclamar seus direitos de forma mais
significante, porém muitas barreiras persistem entre os pobres e o acesso à
justiça. Portanto o acesso ao judiciário ainda está longe de ser plenamente
igualitário.
ALUNO: João Carlos Tavares Ferreira, Turma N02 (Teoria Geral do Processo)
Breve Estudo das Fontes do Direito do Trabalho
O termo “fonte”, genericamente, aduz à compreensão de lugar de onde pode se extrair significantemente alguma coisa. É de onde algo se origina. Em direito, “fontes” se refere aos elementos que, no ordenamento jurídico, provêm as idéias em que se embasam os conceitos, posicionamentos e aspectos jurídicos e demais itens afins.
Para melhor compreensão
das fontes do direito, é mister dividí-las objetivando uma captação mais
precisa de suas características.
A primeira distinção
que pode ser feita entre as fontes do Direito do Trabalho é entre as fontes materiais
e as fontes formais.
As fontes materiais são
fatores sociais, históricos, políticos, econômicos, etc. que têm relevância
para serem capazes de importar na criação, interpretação e aplicação das normas
de direito. Pode ser considerado como exemplo as transformações históricas evolutivas
que figuravam a pessoa do trabalhador (como a revolução russa).
As fontes formais são
aquelas pela qual o direito se exterioriza, ou seja, são as fontes pelas quais
se pode observar com clareza o fetio das idéias do ordenamento jurídico, sendo
criadas, precipuamente, pelo poder estatal, existindo, porém, fontes materiais
oriundas de outras partes, como os contratos coletivos, acordos coletivos de
trabalho, etc).
Podem ser separadas as
fontes do direito, também, entre heterônomas e autônomas.
As fontes heterônomas
são aquelas onde não há a participação direta daqueles que são principais
destinatários das normas.
Entre as principais fontes formais heterônomas estão:
a) Constituição Federal
- a Constituição, não somente como fonte basilar de todo o ordenamento, guarda
relação particular com o direito do trabalho, uma vez que trata de forma mais
que significativa sobre o tema, vide o capítulo “dos direitos sociais”, onde, a
partir do art. 6º, assegura ao trabalhador salário mínimo, férias, etc.
b) Lei - Tem-se por “Lei”
a regra de direito genérica, escrita, abstrata, que deriva de autoridade
competente. A lei mais contundente que pode ser mencionada é a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), mas existem demais leis esparsas, como a lei do FGTS. É
importante enfatizar a equiparação da Medida Provisória à lei.
c) Tratados e
Convenções Internacionais - De forma simpes, são normas de direito positivo que
podem ser adotadas e aplicadas por estados ou entes internacionais. Os Tratados
e Convenções tem tratamento de norma insfraconstitucional, salvo se sua
aprovação for feita com rito e quorum de emenda constitucional, caso este em
que o tratado terá qualidade de emenda à constituição.
d) Decreto - a
expedição de decreto está dentro das atribuições do Presidente da República, no
qual este pode proceder à elaboração de norma, o Decreto, sendo alguns de
relevância para o Direito do Trabalho, como o decreto n. 57.155/65, que
regulamenta a lei criadora do décimo terceiro salário.
Nas fontes autônomas,
por sua vez, existe a participação efetiva dos principais destinatários da
norma. Dentre estas, mencione-se:
a) Convenções Coletivas
de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho -
As convenções coletivas de trabalho são, de acordo com a CLT, acordos de
caráter normativo. Esses acordos são firmados entre sindicatos de empregadores
com sindicatos de empregados. Muito embora não procedam de obra estatal, correspondem
materialmente a uma norma jurídica positiva.
Os Acordos Coletivos de
Trabalho são muito semelhantes, no entando são celebrados entre uma entidade
sindical laboral e empresas que possam ser pertinentes.
b) Usos e costumes - Diferencia
a doutrina esses dois vocábulos, aparentemente sinônimos, da seguinte forma: “Usos”
se refere a atividades reiteradas praticadas por sujeito específico, ou
sujeitos específicos. “Costumes” também
se trata de atividades repetitivas, mas realizadas por um núcleo social, como
uma cidade, uma região, etc. Independente de qual se trate, é inegável a sua
valia no direito do trabalho, visto que pode preencher uma lacuna legal, ou até
mesmo se sobrepujar à norma positiva, portanto de grande peso na aplicação e
integração da norma.
Ramon Estefano Mendes
de Souza Silva - 7º Período - Itabaiana, SE
DIREITO DE AÇÃO
O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Para se instaurar um processo é de suma importância que seja impetrada a petição inicial e a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.
As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento: se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Vemos com bons olhos a opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação.
Existem duas opiniões na doutrina a respeito das condições da ação: a primeira assevera que as condições da ação são condições de existência da própria ação, enquanto a segunda afirma que devem existir condições para seu exercício. A melhor opção doutrinária parece-nos ser uma mescla das duas que a depender do caso seja aplicada uma ou outra. Sabe-se, por exemplo, que no âmbito do direito administrativo devem existir certas condições para seu exercício.
A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
Aluno: Gonçalo Vieira Santos Sobrinho - Turma N12 - Teoria Geral do Processo
Aluno: Gonçalo Vieira Santos Sobrinho - Turma N12 - Teoria Geral do Processo
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