Pesquisar este blog

segunda-feira, 26 de março de 2012


     COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA



As regras de competência em algumas situações são dispostas em favor das partes, ao passo que, em outras, a regra competência é fixada no interesse público, de nada importando o Estado, neste particular, com as partes do processo.

Na primeira hipótese, encontramo-nos, diante da denominada competência relativa, que se caracteriza pela responsabilidade da regra competêncial, sendo do interesse das partes. A sua manutenção ou o seu afastamento, admintindo-se a propositura da ação em foro diverso do previsto em lei como sendo (relativamente) competente.

 A competência relativa pode ser modificada nas hipóteses da continência ou da conexão, da estipulação de foro de eleição e diante a inércia do réu, que queda silente no prazo da defesa, deixando de argüir a incompetência relativa do julgador. Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.

 A competência absoluta visa à proteção de um interesse coletivo, de ordem pública, não podendo ser modificada pela vontade das partes, alem de ser matéria que pode ser conhecida de oficio pelo juiz.

A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
 A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que competência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação.



JOSELITO TELES DOS SANTOS
MATRÍCULA-2102105347

Nenhum comentário:

Postar um comentário