COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA
RELATIVA
As regras de
competência em algumas situações são dispostas em favor das partes, ao passo
que, em outras, a regra competência é fixada no interesse público, de nada
importando o Estado, neste particular, com as partes do processo.
Na primeira
hipótese, encontramo-nos, diante da denominada competência relativa, que se
caracteriza pela responsabilidade da regra competêncial, sendo do interesse das
partes. A sua manutenção ou o seu afastamento, admintindo-se a propositura da
ação em foro diverso do previsto em lei como sendo (relativamente) competente.
A competência relativa pode ser modificada nas
hipóteses da continência ou da conexão, da estipulação de foro de eleição e
diante a inércia do réu, que queda silente no prazo da defesa, deixando de
argüir a incompetência relativa do julgador. Considera-se competência relativa
quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.
A competência absoluta visa à proteção de um
interesse coletivo, de ordem pública, não podendo ser modificada pela vontade
das partes, alem de ser matéria que pode ser conhecida de oficio pelo juiz.
A competência
é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em
razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é
inderrogável, não podendo ser modificada.
A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que competência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação.
A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que competência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação.
JOSELITO TELES DOS SANTOS
MATRÍCULA-2102105347
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