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sábado, 17 de março de 2012

Princípio do Juiz Natural



UNIVERSIDADE TIRADENTES
DISCIPLINA: Direito Processual Civil I
ALUNO: Valdione Santos

O Princípio do Juiz Natural é um direito fundamental, sendo uma das principais garantias decorrentes do Devido Processo Legal.
Tratando-se de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Dispõe nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos, XXXVII e LII:
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; 
Assim, podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas. 
Considerando o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto Constitucional. 
Nelson Nery traz de forma clara o conteúdo do principio do Juiz Natural:
“O principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela maioria dos países cultos tem grande importância na garantia do Estado de Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e proteção do interesse social e do interesse público geral”.
Por fim, o princípio ora discutido, ou seja, o principio do juiz natural, inserido nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post facto, como bem disse o professor Costa Machado.

BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v.21, 2000.

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