UNIVERSIDADE
TIRADENTES
DISCIPLINA: Direito Processual Civil I
ALUNO: Valdione Santos
O
Princípio do Juiz Natural é um direito fundamental, sendo uma das principais
garantias decorrentes do Devido Processo Legal.
Tratando-se
de imparcialidade, e segurança jurídica contra as possíveis arbitrariedades
impostas pelo Estado, o principio do JUIZ NATURAL, previsto em nossa Carta
Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, traz consigo a possibilidade de
um judiciário mais justo e seguro para os jurisdicionados.
Dispõe
nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, incisos, XXXVII e LII:
XXXVII-
Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII-
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Assim,
podemos entender que Juiz Natural é aquele previamente constituído, como competente
para julgar determinadas causas abstratamente previstas.
Considerando
o texto dado pela Constituição Federal de 1988, juiz natural é somente aquele
integrado de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as garantias
institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Podemos entender
que somente são efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles constitucionalmente
previstos, ou, então, os que estejam previstos a partir e com raiz no texto
Constitucional.
Nelson Nery traz de forma clara o conteúdo
do principio do Juiz Natural:
“O
principio do juiz natural, enquanto postulado constitucional adotado pela
maioria dos países cultos tem grande importância na garantia do Estado de
Direito, bem como na manutenção dos preceitos básicos de imparcialidade do juiz
na aplicação da atividade jurisdicional, atributo esse que presta à defesa e
proteção do interesse social e do interesse público geral”.
Por fim, o princípio ora discutido, ou seja, o
principio do juiz natural, inserido nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da
Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados
brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente
competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando
sempre que sejam imparciais, sendo proibido a designação de juízo ex post
facto, como bem disse o professor
Costa Machado.
BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 22ª edição,
2008.
GRINOVER,
Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia.
Revista de Processo, v. 29, jan./mar-1983.
NERY
JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São
Paulo: Editora Revista dos tribunais, 6ª edição, v.21, 2000.
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