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sábado, 17 de março de 2012

Princípio da isonomia

    Os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, devem estar em combate com as mesmas armas, de modo a que possa lutar em pé de igualdade. Vem estabelecido no art. 5°, caput e inc I, da Contituição Federal, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem destinção de qualquer natureza. Sob o aspecto processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar às partes tratamento igualitário(Art. 125, I do CPC). A igualdade pode ser apenas formal ou real. Primeiramente buscava-se a formal, mas o conceito de isonomia evoluiu e hoje exige-se a segunda.
Isonomia Formal e Real
    A igualdade formal consiste no tratamento igual para todos, sem considerar possíveis diferenças entre os sujeitos do processo, No entanto ao longo dos anos percebeu-se que dar tratamento igualitário a todos acabava perpetuando diferenças e privilégios, pois as pessoas não são iguais, há homens e mulheres, pessoas com pouca instrução e outras com um vasto conhecimento, economicamente mais poderosos e os menos, e se isso não for levado em conta, ainda que formalmente justa criará situações reais e injustas.
    Daí a necessidade de evoluir para uma idéia de isonomia real, a qual leva-se em conta as peculiaridades de cada pessoa. Quando as pessoas estiverem em situação de igualdade, devem receber tratamento igual, mas quando estiverem em situações diferenciadas, isso deve ser considerado, ou seja a isonomia real é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
    São vários exemplos de tratamento formalmente desigual em busca de isonomia real, em que a lei concede aparentes previlégios a uma das partes, sem que haja ofensa ao princípio da isnomia, como por exemplo: O foro previlegiado para a mulher, estabelecido no art. 100,I, do CPC, assegura a mulher o direito de propor  as ações de anulação de casamento, separação e divórcio no foro do domicílio do réu, pois entende-se que não há inconstitucionalidade, porque, o Brasil é um país grande, haveira lugares que a mulher tem maior dificuldade de acesso a justiça, o que justifica que ele seja facilitado. Prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à fazenda pública para contestar e recorrer, pois considera-se que os beneficiários distinguem-se dos litigantes comuns, por atuar em uma quantidade de processos muito maior.
    Mas também o juíz, em determinadas situações, verificando que há grande desproporção econômica ou social entre as partes, pode tomar determinadas condutas, não para favorecer uma das partes, mas sim para equilibrar o processo.

Bibliografia: Didier Junior, Fredie, Curso de direito processual civil, Editora JusPodivim, 13° edição, 2011
                   Gonçalves, Marcus Vinicius Rios e Lenza, Pedro, Direito Processual Civil esquematozdo, Editora Saraiva, 2011

Aluna: Estefany Santos Cunha
Turma: Processo Civil I

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