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domingo, 18 de março de 2012

Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Vivemos em um estado federado, constituindo atributo típico a existência de órgãos que controlem a interpretação é aplicação do direito, então não me parece justo que um estado A aplica-se a lei de uma forma, é o estado B de outra. Para evitar essas situações injustas é que existem os denominados recursos. Portanto e de competência do Supremo Tribunal de Justiça julgar o Recurso especial com embasamento constitucional no Art.º 105, inciso III da CF, já o Extraordinário incumbe ao Supremo tribunal Federal é tem fundamento constitucional no Art.º 102 III da mesma constituição e ambas também encontrão solidez no Art.º 541 do CPC. O prazo para interposição destes recursos é de 15 dias. São recursos cabíveis sempre contra acórdãos, não cabe recurso especial extraordinário contra decisão singular. O recurso extraordinário vai discutir a matéria quando ocorrer à negativa de vigência a Constituição Federal, na especial quando a negativa de vigência for a uma lei Federal (Código de Defesa do consumidor etc...). Ainda é possível interpor ao mesmo tempo os dois recursos, ou seja, simultaneamente, desde que o acórdão venha negar vigência tanto à lei Federal quanto a Constituição Federal. Os recursos são interpostos perante um tribunal de 2º grau, ou seja, não será interposto diretamente à tribuna superior. Desta forma o juiz de admissibilidade vai verificar a existência dos pressupostos comuns: tempestividade, competência, legitimidade é o pressuposto específico verifica se a matéria já foi questionada, se não houver um pré-questionamento o juiz de admissibilidade não ira receber o recurso. Interposto o recuso o juiz determina a intimação da parte contraria para as contra razões, o prazo será o mesmo que para interposição do mesmo, se o recurso for recebido e encaminhado para o tribunal competente. Aluna : Josileide Santana Oliveira, Direito Processual Civil II, 5º período.

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