Pesquisar este blog

domingo, 18 de março de 2012

Jurisdição

 Aluna: Josefa Patricia dos Santos Gois
 Turma: N02 Teoria Geral Do Processo
 



A Jurisdição é o poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Em seu sentido próprio, portanto, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.

 São características da jurisdição a substitutividade, a exclusividade, a imparcialidade, o monopólio do Estado, a inércia e a unidade.

Substitutividade: o juiz, ao decidir, substitui a vontade dos conflitantes pela dele (Chiovenda). Não é exclusividade da jurisdição. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, julga conflitos de concorrência entre as empresas, tendo função substitutiva, mas não é jurisdição porque não tem a característica de substitutividade da jurisdição.

Exclusividade da jurisdição: aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

Imparcialidade da jurisdição: terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

Monopólio do Estado: só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

Inércia: a jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita à instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo deve seguir por impulso oficial.

Unidade da jurisdição: a jurisdição é una, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.


A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.

Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).


A trilogia estrutural do direito processual

  • Jurisdição
  • Ação
  • Processo
A jurisdição é inerte, só podendo o Estado exercer esta função se for provocado, tal provocação se dá por meio da propositura da ação. Ao ser proposta esta ação o Estado precisa de um instrumento para que possa prestar a jurisdição e tal instrumento é o processo.

A ação provoca a jurisdição, que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário