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domingo, 18 de março de 2012


DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO:


Relação de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies. Dessa forma, não confunda:  

Relação de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço, já a relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, que deve ser não-eventual, onerosa, pessoal e subordinada.

Seguindo, assim, a definição legal estabelecida pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

            “Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ressalta-se que só há relação empregatícia quando o trabalho prestado tem caráter voluntário, excluindo, as relações de servidão, escravidão e de trabalho forçado a título de pena, que no Brasil é vedado por disposição constitucional.

O primeiro requisito para a caracterização da relação de emprego exige que a prestação de serviço seja prestada por pessoa física (pessoa natural). Desta forma, pessoa jurídica, qualquer que seja seu regime ou característica, está excluída desta hipótese.

O empregado tem uma relação de subordinação em face do seu empregador, que possui o poder da relação empregatícia, por intermédio de ordens. O empregador dirige a prestação de serviços do trabalhador, que, por conta disso, perde parte da sua liberdade de conduzir a sua atividade. Como retribuição pelos serviços prestados com o caráter de subordinação, o empregado recebe uma contraprestação paga pelo empregador, denominada de salário, principal e, muitas vezes, única fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, revelando o caráter oneroso desse tipo de relação jurídica.

Outra característica é que a relação de emprego deve ser prestada de natureza não eventual, ou seja, deve ter caráter permanente e de natureza contínua, mas isso não quer dizer que a prestação de serviços de natureza não-eventual também não constitua traço característico da relação de emprego. Isso não significa que o empregado deva comparecer diariamente ao local de trabalho de forma que crie uma habitualidade. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, diz respeito à atividade desenvolvida pela empresa e não à quantidade de tempo em que o empregado fica à disposição do empregador.

Por conta disso, o trabalho subordinado deve ter ligação com o objeto social da empresa ou, se for relacionado à atividade-meio, que tenha caráter de permanência.

Com o exposto concluímos que, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, presta serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.




Vanessa Conceição Paes de Oliveira
Turma de Direito do Trabalho I (n01) - Itabaiana SE








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