UNIVERSIDADE
TIRADENTES
ALUNO:
CHARLES BRUNO AQUINO SANTOS
PROF:
MARIO DE OLIVEIRA NETO
ME:
DIREITO DO TRABALHO I
PRINCÍPIO
DA PROTEÇÃO
O
princípio da proteção, sem dúvida o de maior amplitude e importância do direito
do trabalho, consiste em conferir ao pólo mais fraco na relação laboral, o empregado,
uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar
os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.
· PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: induz o intérprete, ao
analisar um preceito que disponha regra trabalhista, a optar, dentre duas ou
mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
Cumpre
ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio do in dúbio pro operário, pois o direito
processual (arts. 818 da CLT e 333 do CPC) impõe ao autor a prova do fato
constitutivo do direito e ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
· PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS
FAVORÁVEL: aplica-se a norma mais favorável ao
trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica.
O
art. 620 da CLT revela, de maneira irrefutável, o princípio da aplicação da
norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da posição hierárquica que
aquela tenha. Nesse diapasão, sendo as condições estabelecidas em convenção coletivas
mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, dúvida não há que seria
aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja, a
convenção coletiva de trabalho.
O
problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos laimes
empregatícios, quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas
mais favoráveis ao obreiro e , por sua vez, o acordo coletivo também engloba
outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.
Nessas
condições, surgem para o aplicador do direito duas teorias que objetivam
solucionar a celeuma: Teoria do
Conglobamento e teoria da Acumulação.
Pela
Teoria do Conglobamento, aplicar-se-ia
o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao
obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.
Já a
Teoria da Acumulação prevê a
aplicação dos dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo
Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao
trabalhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.
Parte
da doutrina elenca uma terceira teoria intermediária, chamada de Teoria do Conglobamento Mitigado, defendendo
que a norma mais favorável deve ser buscada mediante a comparação das diversas
regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da
especialização.
A Lei
7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros
contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria
do Conglobamento Mitigado, ao mencionar no art. 30, II, que:
“II-
a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não
for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a
legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”.
·
PRINCÍPIO
DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - determina que as condições mais
vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as
constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independentemente da edição
da norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível
protetivo menor.
A
nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de
trabalho a serem firmados.
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