Pesquisar este blog

domingo, 18 de março de 2012

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO


UNIVERSIDADE TIRADENTES

ALUNO: CHARLES BRUNO AQUINO SANTOS
PROF: MARIO DE OLIVEIRA NETO
ME: DIREITO DO TRABALHO I

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O princípio da proteção, sem dúvida o de maior amplitude e importância do direito do trabalho, consiste em conferir ao pólo mais fraco na relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente.
·   PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha regra trabalhista, a optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao empregado.
Cumpre ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio do in dúbio pro operário, pois o direito processual (arts. 818 da CLT e 333 do CPC) impõe ao autor a prova do fato constitutivo do direito e ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
·   PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica.
O art. 620 da CLT revela, de maneira irrefutável, o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, independentemente da posição hierárquica que aquela tenha. Nesse diapasão, sendo as condições estabelecidas em convenção coletivas mais vantajosas que as dispostas no acordo coletivo, dúvida não há que seria aplicada a norma mais favorável aos contratos de trabalho, qual seja, a convenção coletiva de trabalho.
O problema surge em relação a qual instrumento normativo aplicar aos laimes empregatícios, quando a convenção coletiva traz em seu bojo algumas cláusulas mais favoráveis ao obreiro e , por sua vez, o acordo coletivo também engloba outros dispositivos mais benéficos ao trabalhador.
Nessas condições, surgem para o aplicador do direito duas teorias que objetivam solucionar a celeuma: Teoria do Conglobamento e teoria da Acumulação.
Pela Teoria do Conglobamento, aplicar-se-ia o instrumento jurídico que, no conjunto de normas, fosse mais favorável ao obreiro, sem fracionar os institutos jurídicos.
Já a Teoria da Acumulação prevê a aplicação dos dois instrumentos jurídicos (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo), extraindo-se de cada norma as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, aplicando-as, isoladamente, aos contratos de trabalho.
Parte da doutrina elenca uma terceira teoria intermediária, chamada de Teoria do Conglobamento Mitigado, defendendo que a norma mais favorável deve ser buscada mediante a comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização.
A Lei 7.064/1982, que dispôs sobre a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, acolheu a Teoria do Conglobamento Mitigado, ao mencionar no art. 30, II, que:
“II- a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”.
·               PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - determina que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerão, independentemente da edição da norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria, estabelecendo nível protetivo menor.
A nova regra jurídica criada somente produzirá efeitos para os novos contratos de trabalho a serem firmados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário