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domingo, 18 de março de 2012


Princípio contraditório

O princípio contraditório que ora se passa a analisar pode ser  considerado o mais relevante entre os corolários do devido processo legal. Não há processo justo que não se realize em contraditório. Aliás, a mais moderna doutrina sobre o processo afirma que este não existia sem contraditório.

O princípio do contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Trata-se de princípio essencial do direito Processual, devendo ser entendido sob dois enfoques: um jurídico e outro político.  O jurista precisa  ter consciência de que, na verdade, não existe um “mundo jurídico”, isolado da realidade.

As provas postas à disposição das partes, de forma específica ou geral, têm o seu momento de produção, numa linha de raciocínio lógico-sistemática. Apenas para exemplificar, perceba-se a situação de um litigante que pretende, a cada nova fase do processo, juntar aos autos documentos que já se encontravam em seu poder desde o instante em que apresentou  a sua defesa, forçando a que o magistrado, em aplicação ao art. 398 CPC, abra vista o processo para que a parte contrária sobre eles se manifeste.

 A juntada de documentos aos autos é garantida em decorrência da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, mas se encontra condicionada e limitada, estabelecendo a Lei de Ritos fases apropriadas para que essa juntada se materialize.

Bibliografia: Câmara, Alexandre Freitas, lições de direito processual civil, editora Lumen Juris, 19º edição, 2009

Montenegro Filho, Misael, Curso de direito processual civil, editora atlas, 3º edição, 2006.

Aluna: Michelle Santos de Oliveira

Turma: Processo Civil I

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