Princípio contraditório
O princípio contraditório
que ora se passa a analisar pode ser
considerado o mais relevante entre os corolários do devido processo
legal. Não há processo justo que não se realize em contraditório. Aliás, a mais
moderna doutrina sobre o processo afirma que este não existia sem contraditório.
O princípio do contraditório
está consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, a aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. Trata-se de princípio essencial do direito Processual, devendo ser
entendido sob dois enfoques: um jurídico e outro político. O jurista precisa ter consciência de que, na verdade, não
existe um “mundo jurídico”, isolado da realidade.
As provas postas à
disposição das partes, de forma específica ou geral, têm o seu momento de produção,
numa linha de raciocínio lógico-sistemática. Apenas para exemplificar,
perceba-se a situação de um litigante que pretende, a cada nova fase do
processo, juntar aos autos documentos que já se encontravam em seu poder desde
o instante em que apresentou a sua
defesa, forçando a que o magistrado, em aplicação ao art. 398 CPC, abra vista o
processo para que a parte contrária sobre eles se manifeste.
A juntada de documentos aos autos é garantida
em decorrência da aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa,
mas se encontra condicionada e limitada, estabelecendo a Lei de Ritos fases
apropriadas para que essa juntada se materialize.
Bibliografia: Câmara,
Alexandre Freitas, lições de direito processual civil, editora Lumen Juris, 19º
edição, 2009
Montenegro Filho, Misael,
Curso de direito processual civil, editora atlas, 3º edição, 2006.
Aluna:
Michelle Santos de Oliveira
Turma:
Processo Civil I
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