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domingo, 18 de março de 2012

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO


Para a jurista Maria Helena Diniz o "o ordenamento jurídico constitui o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político competente, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época".  
Assim o ordenamento jurídico é formado por fontes normativas, que são meios para transparecer as normas jurídicas nele existentes.
As fontes do ordenamento jurídico são consideradas como fundamentais para o nosso direito, por isso mesmo é um fator decisivo para o direto do trabalho, já que se constitui um elemento diferenciador diante dos demais ramos existentes. Tendo um amplo conceito, segundo Mauricio Godinho Delgado é utilizado no sentido de “a causa donde provêm efeitos, tanto físicos como morais".
Concluimos então que as fontes do direito é utilizada na forma de expressão metafórica para designar a origem das normas juridicas.
Como o direito do trabalho, cuida das relações trabalhistas, deve abranger as fontes para que possa suprir as necessidades do trabalhador da melhor forma.
O Direito divide as fontes jurídicas em dois grupos denominados de fontes materiais e formais.
A fonte material trata-se de todos os fatos econômicos, filosóficos, políticos, sociais, que acabam influenciando na construção e na modificação de normas jurídicas, sendo assim acabam interferindo na atividade do legislador.
Segundo Mauricio Godinho Delgado diante "do ponto de vista histórico, os fatores materiais tendem atuar conjugadamente, no processo de indução à elaboração ou modificação do fenômeno do direito; entretanto, mesmo assim, persiste nítida diferenciação entre eles". 
As fontes formais são meios de exteriorização das normas, na qual se instauram no ordenamento jurídico. São classificadas em heterônomas e autônomas.
As heterônomas são regras originadas pela vontade do estado, como a constituição, emendas constitucionais, tratados, lei complementar, lei ordinária, medidas provisórias, normas administrativas. Sendo assim, neste caso, não temos a participação dos destinatários principais dessas regras.
As autônomas são regras originadas pela participação não do estado mais sim dos destinatários principais das normas. São caracterizados pelas convenções coletivas, acordos coletivos, regulamentos empresariais, contratos de trabalho.

Jessica Da Costa Andrade – 7º Período – Unit – Itabaiana
Direito do Trabalho

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