ACESSO A
JUSTIÇA
Há tempos se sonha com a criação de medidas necessárias para eliminar barreiras que separam todos os problemas sociais de uma possível solução. Ao longo dos tempos, a sociedade evoluiu, e assim surgiram declarações de direitos fundamentais a espera de que o Estado zele por essas garantias.
Contudo, muitas transformações sociais ocorridas ao longo dos últimos cinquenta anos passaram desapercebidas no campo do direito processual, sendo que cada vez mais as pessoas tiveram consciência dos seus direitos e passaram a ir à Justiça, exigindo a prestação prometida pelo Estado, sem que a legislação acerca da assistência judiciária sofresse alterações.
Essa nova postura estatal mexeu com o Poder Judiciário, e o direito à prestação jurisdicional foi contemplado em grande parte das constituições ao redor do mundo civilizado. Desde então, temas como a efetividade da justiça passaram a receber maior atenção no campo processual-constitucional.
Nesse contexto, embora tradicionalmente dominada pelo excessivo formalismo, a ciência processual brasileira começou a se moldar com os ditames do processo cientificamente concebido, momento em que foi editado o Código de Processo Civil de 1939. O referido código consagrou o princípio da oralidade, além de abrir caminho para as diversas modificações introduzidas, posteriormente, através do CPC de 1973.
Considerando essa atual sobrecarga de trabalho nos tribunais, a concessão desses trabalhos, por vezes, acaba sendo banalizada, gerando prejuízos e penalizando a parte adversa, que em muitos casos não faz jus ao mesmo benefício.
Há tempos se sonha com a criação de medidas necessárias para eliminar barreiras que separam todos os problemas sociais de uma possível solução. Ao longo dos tempos, a sociedade evoluiu, e assim surgiram declarações de direitos fundamentais a espera de que o Estado zele por essas garantias.
Contudo, muitas transformações sociais ocorridas ao longo dos últimos cinquenta anos passaram desapercebidas no campo do direito processual, sendo que cada vez mais as pessoas tiveram consciência dos seus direitos e passaram a ir à Justiça, exigindo a prestação prometida pelo Estado, sem que a legislação acerca da assistência judiciária sofresse alterações.
Essa nova postura estatal mexeu com o Poder Judiciário, e o direito à prestação jurisdicional foi contemplado em grande parte das constituições ao redor do mundo civilizado. Desde então, temas como a efetividade da justiça passaram a receber maior atenção no campo processual-constitucional.
Nesse contexto, embora tradicionalmente dominada pelo excessivo formalismo, a ciência processual brasileira começou a se moldar com os ditames do processo cientificamente concebido, momento em que foi editado o Código de Processo Civil de 1939. O referido código consagrou o princípio da oralidade, além de abrir caminho para as diversas modificações introduzidas, posteriormente, através do CPC de 1973.
Considerando essa atual sobrecarga de trabalho nos tribunais, a concessão desses trabalhos, por vezes, acaba sendo banalizada, gerando prejuízos e penalizando a parte adversa, que em muitos casos não faz jus ao mesmo benefício.
UNIVERSIDADE
TIRADENTES
Turma:
NO2
Discente:
Erica L. F. de Souza
Professor: Mário de Oliveira Neto
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