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domingo, 18 de março de 2012


Aluna: Rebecca Ramos de Oliveira
Professor: Mario de Oliveira Neto
Direito Processual Civil II

Sentença

O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 162, § 1º restringe os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo sentença o ato do juiz que implica em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 da mesma lei. Os artigos ao qual o supracitado dispositivo menciona são as causas em que o processo é extinguido sem ou com resolução do mérito, respectivamente.
Este conceito para muitos doutrinadores não parece ser o mais adequado, principalmente pelo fato de a sentença não ser capaz de extinguir o processo, já que é possível a interposição de recurso contra a mesma, o que faz com que o processo continue a se desenvolver.
        Segundo Alexandre Câmara a melhor definição para a sentença é: “o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo”. Por tanto são considerados sentenças os provimentos finais, o alcance do ato pretendido que resolvem o objeto do processo, ato do juiz que põe fim a um módulo processual seja ele de conhecimento, de execução ou cautelar, resolvendo ou não o mérito da causa.
       Há de se observar que nem todos os atos resolutivos do juiz é sentença, os atos de resolução parcial do mérito que não determinam a extinção do módulo processual em que proferido, por exemplo, não são sentenças, mas sim decisões interlocutórias.
       As sentenças são classificadas em duas categorias, as primeiras, são àquelas que não resolvem o objeto do processo, as chamadas sentenças terminativas, e as segundas, as sentenças definitivas que são as que contém resolução do mérito. Mas são estas últimas que subsististe uma peculiaridade no que se refere às sentenças de mérito impuras, pondo fim a ideia de que toda a sentença definitiva contem resolução do mérito. São estas sentenças proferidas em razão do reconhecimento do pedido, transação, ou renuncia da pretensão, as quais não é o juiz que define o objeto do processo, e sim por ato das partes. Embora não julguem o mérito o tornam definitivamente resolvido, dai ser uma sentença definitiva.
        Há ainda uma classificação destas sentenças de mérito (sentenças definitiva), que são: sentenças declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu.
Para que toda sentença seja valida é necessário que todos os elementos ou requisitos essenciais da mesma estejam presentes, são eles o relatório, a fundamentação e o dispositivo, de presença obrigatória, sem um destes a sentença é viciada.
       Estando todos os requisitos de acordo com a lei a sentença deverá ser publicada e após o ser se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou para correção de erros materiais ou se forem interpostos embargos de declaração. Contrário a isto não poderá ser modificada, nem revogada. Tem ela existência jurídica somente após a sua publicação.
      Quando publicada gera efeitos, efeitos principais, anexos e reflexos . E por ter como característica sua obrigatoriedade por decorrerem de ato de inteligência e vontade do Estado, vincula as partes.

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