Aluna: Rebecca Ramos de Oliveira
Professor: Mario de Oliveira Neto
Direito Processual Civil II
Sentença
O atual Código
de Processo Civil, em seu artigo 162, § 1º restringe os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos, sendo sentença o ato do juiz que implica em alguma
das situações previstas nos artigos 267 e 269 da mesma lei. Os artigos ao qual
o supracitado dispositivo menciona são as causas em que o processo é extinguido
sem ou com resolução do mérito, respectivamente.
Este
conceito para muitos doutrinadores não parece ser o mais adequado, principalmente
pelo fato de a sentença não ser capaz de extinguir o processo, já que é possível
a interposição de recurso contra a mesma, o que faz com que o processo continue
a se desenvolver.
Segundo
Alexandre Câmara a melhor definição para a sentença é: “o provimento judicial
que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do
processo”. Por tanto são considerados sentenças os provimentos finais, o
alcance do ato pretendido que resolvem o objeto do processo, ato do juiz que
põe fim a um módulo processual seja ele de conhecimento, de execução ou
cautelar, resolvendo ou não o mérito da causa.
Há
de se observar que nem todos os atos resolutivos do juiz é sentença, os atos de
resolução parcial do mérito que não determinam a extinção do módulo processual
em que proferido, por exemplo, não são sentenças, mas sim decisões interlocutórias.
As
sentenças são classificadas em duas categorias, as primeiras, são àquelas que
não resolvem o objeto do processo, as chamadas sentenças terminativas, e as segundas,
as sentenças definitivas que são as que contém resolução do mérito. Mas são
estas últimas que subsististe uma peculiaridade no que se refere às sentenças
de mérito impuras, pondo fim a ideia de que toda a sentença definitiva contem
resolução do mérito. São estas sentenças proferidas em razão do reconhecimento
do pedido, transação, ou renuncia da pretensão, as quais não é o juiz que
define o objeto do processo, e sim por ato das partes. Embora não julguem o mérito
o tornam definitivamente resolvido, dai ser uma sentença definitiva.
Há ainda uma classificação destas sentenças de mérito (sentenças
definitiva), que são: sentenças declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais
e executivas lato sensu.
Para
que toda sentença seja valida é necessário que todos os elementos ou requisitos
essenciais da mesma estejam presentes, são eles o relatório, a fundamentação e
o dispositivo, de presença obrigatória, sem um destes a sentença é viciada.
Estando
todos os requisitos de acordo com a lei a sentença deverá ser publicada e após o
ser se torna irretratável, só podendo ser modificada pelo juízo que a prolatou
para correção de erros materiais ou se forem interpostos embargos de declaração.
Contrário a isto não poderá ser modificada, nem revogada. Tem ela existência jurídica
somente após a sua publicação.
Quando publicada gera
efeitos, efeitos principais, anexos e reflexos . E por ter como característica sua
obrigatoriedade por decorrerem de ato de inteligência e vontade do Estado,
vincula as partes.
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