Litisconsórcio
Unitário
Há
litisconsórcio Unitário quando em um dos pólos da demanda ou em ambos há uma
pluralidade de partes. Assim ocorrerá litisconsórcio ativo (mais de um autor),
passivo (mais de um réu) e misto (em ambos os pólos), ocorrendo um cúmulo
subjetivo em um mesmo processo.
O que
justifica o litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em
questão, ou seja, as partes de reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses
objeto da demanda.
Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio
pode ser simples ou unitário. Neste quando a decisão tiver que ser idêntica
para ambos os litisconsortes, já naquele os efeitos da decisão não são únicos
para as partes.
Para que se
identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas
quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver
mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será
simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação
jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário
dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação
jurídica indivisível será litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for
divisível, será caso de litisconsórcio simples.
Como exemplos
de litisconsórcio unitário podemos citar, a ação que envolve direito
imobiliário entre os cônjuges e anulação de casamento.
Cristiane Ferreira dos Santos, Turma Direito Processual
Civil I
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