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segunda-feira, 19 de março de 2012


Litisconsórcio Unitário



Há litisconsórcio Unitário quando em um dos pólos da demanda ou em ambos há uma pluralidade de partes. Assim ocorrerá litisconsórcio ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) e misto (em ambos os pólos), ocorrendo um cúmulo subjetivo em um mesmo processo.

O que justifica o litisconsórcio é o direito material objeto da relação processual em questão, ou seja, as partes de reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda.

 Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Neste quando a decisão tiver que ser idêntica para ambos os litisconsortes, já naquele os efeitos da decisão não são únicos para as partes.

Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível, será caso de litisconsórcio simples.

Como exemplos de litisconsórcio unitário podemos citar, a ação que envolve direito imobiliário entre os cônjuges e anulação de casamento.



Cristiane Ferreira dos Santos, Turma Direito Processual Civil I

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