Acesso à Justiça.
O acesso à justiça é um direito fundamental
constitucionalmente previsto, no entanto, sua efetividade encontra barreiras de
diversas origens, tais sejam, social, financeira, temporal e ainda outras
especiais referentes a direitos específicos, como os difusos.
No que tange aos problemas de ordem social, o primeiro obstáculo
é a falta de conhecimento do direito a ser pleiteado; além de haver a
desigualdade entre as partes, em que uns são litigantes habituais, enquanto
outros desconhecem os procedimentos e os órgãos que devem procurar para
resguardar seus direitos; bem como alguma das partes possui recursos
financeiros para propor e defender demandas, suportando as delongas do litígio,
em detrimento dos despossuídos.
Outro obstáculo refere-se ao alto custo do processo, como
as custas judiciais, incluindo honorários advocatícios, além do ônus da
sucumbência. Tais custos são empecilhos, às vezes, para as pequenas causas,
tornando inviável a propositura da ação em função da não compensação da relação
custo-benefício.
No tocante aos interesses difusos, a lesão ao interesse coletivo
não pode ser corrigida por iniciativa de apenas um indivíduo, ao passo que a
recompensa é pequena demais para influenciá-lo a ajuizar uma ação que tem como
objeto, por exemplo, a proteção ao consumidor.
Tentando solucionar tal problemática, foi criada no Brasil
a Defensoria Pública, como garantia integral e gratuita, prevista no art. 5º,
LXXIV, da CF/88, inspirada na primeira onda, movimento assim denominado por
Cappelletti, cujo foco era a assistência judiciária aos pobres.
Fabiana de Oliveira Souza Mello
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