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segunda-feira, 19 de março de 2012


Acesso à Justiça.

O acesso à justiça é um direito fundamental constitucionalmente previsto, no entanto, sua efetividade encontra barreiras de diversas origens, tais sejam, social, financeira, temporal e ainda outras especiais referentes a direitos específicos, como os difusos.
No que tange aos problemas de ordem social, o primeiro obstáculo é a falta de conhecimento do direito a ser pleiteado; além de haver a desigualdade entre as partes, em que uns são litigantes habituais, enquanto outros desconhecem os procedimentos e os órgãos que devem procurar para resguardar seus direitos; bem como alguma das partes possui recursos financeiros para propor e defender demandas, suportando as delongas do litígio, em detrimento dos despossuídos.
Outro obstáculo refere-se ao alto custo do processo, como as custas judiciais, incluindo honorários advocatícios, além do ônus da sucumbência. Tais custos são empecilhos, às vezes, para as pequenas causas, tornando inviável a propositura da ação em função da não compensação da relação custo-benefício.
No tocante aos interesses difusos, a lesão ao interesse coletivo não pode ser corrigida por iniciativa de apenas um indivíduo, ao passo que a recompensa é pequena demais para influenciá-lo a ajuizar uma ação que tem como objeto, por exemplo, a proteção ao consumidor.
Tentando solucionar tal problemática, foi criada no Brasil a Defensoria Pública, como garantia integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, inspirada na primeira onda, movimento assim denominado por Cappelletti, cujo foco era a assistência judiciária aos pobres.

Fabiana de Oliveira Souza Mello

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