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segunda-feira, 19 de março de 2012

Jurisdição


     A jurisdição tem uma enorme gama de conceitos, dentre eles há o conceito de Grinover, Cintra e Dinamarco (Cintra, Dinamarco & Grinover, 2007), que afirmam ser o conceito o seguinte: “uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.”. Isso significa dizer que cabe ao Estado resolver a lide processual com a justiça merecida e garantida constitucionalmente às partes. É importante ressaltar que apesar de inicialmente, a jurisdição competir apenas aos órgãos do Judiciário, há a possibilidade de que outros órgãos exerçam a função dos do Judiciário, desde que exista garantia constitucional. Como exemplo vê-se a competência dada ao Senado Federal para julgar o Presidente ou o Vice no caso de crime de responsabilidade (como visto no princípio da investidura – trata da ficção jurídica estatal e a necessidade do mesmo de agentes para fazer concretas sua vontade, Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores).
      Além do princípio supracitado há também o da aderência ao território – versa que a jurisdição cabe ao território nacional caso seja necessário intervir em estrangeiro usar de carta rogatória (art. 210, CPC). O princípio da impessoalidade, como o nome sugere a impessoalidade do Juiz é garantida; O da indelegabilidade diz que o Juiz não pode delegar seu poder a um terceiro; O da inafastabilidade (art. 5º, XXXV), toda demanda pode ser conhecida pelo Estado-Juiz;  O da inevitabilidade, diz que por a relação que existe entre Partes e Estado-Juiz ser de autoridade e sujeição é inevitável a efetivação do poder estatal quer as partes aceitem ou não; O do juiz Natural diz que deve existir regras de competência jurisdicional, para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador; O da unidade, diz ser a jurisdição una e indivisível.
      Estes princípios e conceitos são só uma parte do que é, completa e realmente, a jurisdição, esta que desde a sua origem é objeto de estudos e correntes doutrinárias, e que se tornou concreta e é fundação do Estado e do processo.

Aluno: Rafael Santos Lima.
Disciplina: Teoria Geral do Processo.
Turma: N02.

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