A jurisdição tem uma enorme gama
de conceitos, dentre eles há o conceito de Grinover,
Cintra e Dinamarco (Cintra, Dinamarco & Grinover, 2007), que
afirmam ser o conceito o seguinte: “uma
das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve, com justiça.”. Isso
significa dizer que cabe ao Estado resolver a lide processual com a justiça
merecida e garantida constitucionalmente às partes. É importante ressaltar que
apesar de inicialmente, a jurisdição competir apenas aos órgãos do Judiciário,
há a possibilidade de que outros órgãos exerçam a função dos do Judiciário,
desde que exista garantia constitucional. Como exemplo vê-se a competência dada
ao Senado Federal para julgar o Presidente ou o Vice no caso de crime de
responsabilidade (como visto no princípio da investidura – trata da ficção
jurídica estatal e a necessidade do mesmo de agentes para fazer concretas sua
vontade, Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores).
Além do princípio
supracitado há também o da aderência ao território – versa que a jurisdição
cabe ao território nacional caso seja necessário intervir em estrangeiro usar
de carta rogatória (art. 210, CPC). O princípio da impessoalidade, como o nome
sugere a impessoalidade do Juiz é garantida; O da indelegabilidade diz que o
Juiz não pode delegar seu poder a um terceiro; O da inafastabilidade (art. 5º,
XXXV), toda demanda pode ser conhecida pelo Estado-Juiz; O da inevitabilidade, diz que por a relação que existe entre Partes e Estado-Juiz ser de autoridade e sujeição é inevitável a efetivação do poder estatal quer as partes aceitem ou não; O do juiz Natural diz que deve existir regras de competência jurisdicional, para garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador; O da unidade, diz ser a jurisdição una e indivisível.
Estes princípios e conceitos são só uma parte do que é, completa e realmente, a jurisdição, esta que desde a sua origem é objeto de estudos e correntes doutrinárias, e que se tornou concreta e é fundação do Estado e do processo.
Aluno: Rafael Santos Lima.
Disciplina: Teoria Geral do Processo.
Turma: N02.
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