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segunda-feira, 19 de março de 2012

SENTENÇA E SEUS REQUISITOS

       A Lei nº 11.232/2005 aduz que: "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei". Quando o mérito do litígio for resolvido, dá-se o nome de sentença definitiva, porém, quando houver a extinção da relação processual, sem a resolução do mérito, conforme esculpido no artigo 267 do Código de Processo Civil denomina-se sentença terminativa.

      O artigo 458 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos essenciais da sentença, quais sejam relatório, fundamentação ou motivação e dispositivo ou conclusão. Ressalte-se que tais requisitos são particulares da sentença, podendo esta, ser proferida por um Juízo Singular ou por um Órgão Colegiado.

      Em sua decisão, o magistrado precisa relatar os fatos da causa. Por conseguinte, o relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo e, deve integrar apenas sentenças e acórdãos, sendo dispensado nos demais casos (artigo 165 do CPC).

      Na fundamentação, o juiz analisará as questões de fato e de direito, devendo justificar quanto à formação de sua convicção, ou seja, deverá expor, em sua decisão, os motivos pelos quais não ficou convencido, referente a parte demandante ou demandada. No mais, toda decisão sem a devida motivação será nula e, consequentemente, não obrigará qualquer das partes, devendo ser reformada.

     Por fim, segundo a lição de Fredie Didier Jr., dispositivo é a parte da decisão que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.


Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, volume 2: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Jus Podivm, 2008.


Universidade Tiradentes
Aluno (a): Anne Carolyne Oliveira Santos
Disciplina: Direito Processual Civil II, 5º período
Professor: Mário de Oliveira Neto





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