UNIVERSIDADE TIRADENTES
ALUNA: Maria Aparecida Reis Santana
PROFESSOR: Mario De Oliveira Neto
TURMA: N02
TEORIA GERAL DO PROCESSO
JURISDIÇÃO
Poder que detém o Estado para
aplicar o direito ao caso
concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso,
resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Em seu sentido tradicional, a
jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros
órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização
constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para
julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário,
sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.
No sentido coloquial, a palavra
jurisdição designa o território
(estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o
qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.
A atividade jurisdicional prestada
pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei
meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo
Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a
prestação jurisdicional. Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a
autocomposição e a mediação.
Existe polêmica sobre a natureza da
arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero
equivalente jurisdicional.
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