NOÇÕES
GERAIS ACERCA DE SENTENÇA
Sentença é a forma pela qual
o magistrado extingue o processo sem resolução do mérito ou com resolução do
mérito, mesmo que não haja a extinção do processo. Pela atual redação da Lei
11.232/05, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 do CPC.
Quando se resolve o mérito (art.269)
denomina-se sentença definitiva, ou seja, é aquela que resolve as pendências
pertinentes à ação, é nela que o juiz aplica o direito subjetivo e uma vez
transitada em julgado torna-se imutável. Contudo, quando somente põe fim à
relação processual (sem resolução do mérito, art.267), recebe o nome de
sentença terminativa, esta veda a ação seja por falta de condições da ação,
seja por ausência de pressuposto processual.
A sentença é composta por requisitos
essenciais (art.458), são eles: o relatório, que deve ser sucinto e objetivo,
contendo os principais registros das ocorrências obtidas no andamento do
processo, bem como o pedido, a causa de pedir e a identificação das partes; os
fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e por
fim o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe
submeterem.
A qualidade da sentença é a
coisa julgada, que a torna imutável aos seus defeitos. Portanto, conforme consta
no “art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe
retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração.”
Referência: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 13. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010.
Aluna: Evelyn Melo Nunes
Disciplina: Direito Processual Civil II, 5º período
Professor: Mário de Oliveira Neto
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