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segunda-feira, 19 de março de 2012


NOÇÕES GERAIS ACERCA DE SENTENÇA

       Sentença é a forma pela qual o magistrado extingue o processo sem resolução do mérito ou com resolução do mérito, mesmo que não haja a extinção do processo. Pela atual redação da Lei 11.232/05, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.
       
      Quando se resolve o mérito (art.269) denomina-se sentença definitiva, ou seja, é aquela que resolve as pendências pertinentes à ação, é nela que o juiz aplica o direito subjetivo e uma vez transitada em julgado torna-se imutável. Contudo, quando somente põe fim à relação processual (sem resolução do mérito, art.267), recebe o nome de sentença terminativa, esta veda a ação seja por falta de condições da ação, seja por ausência de pressuposto processual.
      
       A sentença é composta por requisitos essenciais (art.458), são eles: o relatório, que deve ser sucinto e objetivo, contendo os principais registros das ocorrências obtidas no andamento do processo, bem como o pedido, a causa de pedir e a identificação das partes; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e por fim o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
       
      A qualidade da sentença é a coisa julgada, que a torna imutável aos seus defeitos. Portanto, conforme consta no “art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração.”

Referência: DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 13. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2010.

Aluna: Evelyn Melo Nunes
Disciplina: Direito Processual Civil II, 5º período
Professor: Mário de Oliveira Neto

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