ð O
Empregado
É toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário. Só pessoa natural pode ser empregado.
Para que alguém assuma a condição de empregado, não há restrições decorrentes
de sexo, da cor, do estado civil, da idade, da graduação ou da categoria. Não é
trabalhador senão quem normalmente vive prestando para outrem sua atividade
profissional, em troca de salário, sem nada ter que ver com as perdas. A
exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de
existência do contrato de trabalho, mas sim, decorrência normal do estado de
subordinação que esse contrato cria para o empregado. Tanto assim que a circunstancia
de o trabalhador empregar a sua atividade para mais de um empregador não
desnatura os contratos de trabalho que celebrou. A subordinação do empregado é
requisito não somente da prestação, como ainda, o elemento caracterizador do
contrato de trabalho.
ð O
Empregador
Devedor da
contraprestação salarial e outras acessórias, credor da prestação de trabalho e
de sua utilidade, é ele a figura central da empresa no seu dinamismo econômico,
social e disciplinar. O empregador é a pessoa natural, ou jurídica. A afirmação
de que empresa é empregador suscita o problema teórico de sua personalização. A
medida que se aperfeiçoava a tecnologia de produção e se desdobrava o mecanismo
da sociedade anônima, acarretando modificações profundas na estrutura econômica
das empresas, a figura do empregador, seu dirigente em pessoa, foi se ausentando
do local de trabalho. Fugindo ao contato com os empregados, o empregador a
pouco se despersonalizava.
O fenômeno de
despersonalização ajuda a compreender por que a alienação da empresa pelo seu
proprietário não pode afetar os contratos de trabalho. Seria injusto admitir
que atentasse contra a situação que o empregado desfruta. Seu emprego deve ser
assegurado, porque no fundo, o empregador não mudou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário