Princípio
do Juiz Natural
Juiz natural é aquele cuja
competência para julgar determinadas causas em abstrato está definida previamente
pelo ordenamento jurídico. Ele está previsto no artigo 5º, incisos
XXXVII e LIII da Constituição Federal. O primeiro assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção,
e o segundo, ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente.
Este princípio assegura a
imparcialidade do juiz, proíbe a designação de juiz ad hoc, ou seja, para o caso específico e impede que se institua
tribunal de exceção para julgar fatos ocorridos antes da sua criação (post factum) ou para determinadas
pessoas (ad personam).
O artigo 5º, inciso LIII não
se limitou a determinar que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente,
acrescentou também que ninguém será processado,
senão por ela. Este fato ensejou o surgimento de grande discussão sobre o princípio
do promotor natural. Este princípio foi acolhido com o fundamento de limitar os
poderes de chefes de instituição de designar promotores para, em caráter
especial, funcionar em determinados casos.
Este princípio é de grande
valia no ordenamento jurídico, pois, seria muito perigoso se o Estado pudesse
criar juízos ou tribunais de exceção, visto que, abriria espaço para o arbítrio,
correria risco de os litigantes escolherem o juízo onde a demanda seria
proposta e, possivelmente, seria escolhido um juiz cuja convicção coincidisse
com seus interesses. Segundo Boddo Dennewitz, a instituição de um tribunal de
exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito.
BIBLIOGRAFIA
MISAEL,
Montenegro Filho. 5ª ed. São Paulo: Atlas,2009.
Direito
processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.Aluna: Jacqueline da Conceição Santos.
Disciplina: Processo Civil I
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