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terça-feira, 20 de março de 2012


Princípio do Juiz Natural



Juiz natural é aquele cuja competência para julgar determinadas causas em abstrato está definida previamente pelo ordenamento jurídico. Ele está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal. O primeiro assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção, e o segundo, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Este princípio assegura a imparcialidade do juiz, proíbe a designação de juiz ad hoc, ou seja, para o caso específico e impede que se institua tribunal de exceção para julgar fatos ocorridos antes da sua criação (post factum) ou para determinadas pessoas (ad personam).

O artigo 5º, inciso LIII não se limitou a determinar que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente, acrescentou também que ninguém será processado, senão por ela. Este fato ensejou o surgimento de grande discussão sobre o princípio do promotor natural. Este princípio foi acolhido com o fundamento de limitar os poderes de chefes de instituição de designar promotores para, em caráter especial, funcionar em determinados casos.

Este princípio é de grande valia no ordenamento jurídico, pois, seria muito perigoso se o Estado pudesse criar juízos ou tribunais de exceção, visto que, abriria espaço para o arbítrio, correria risco de os litigantes escolherem o juízo onde a demanda seria proposta e, possivelmente, seria escolhido um juiz cuja convicção coincidisse com seus interesses. Segundo Boddo Dennewitz, a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito.

                                                


BIBLIOGRAFIA

MISAEL, Montenegro Filho. 5ª ed. São Paulo: Atlas,2009.
Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves – São Paulo: Saraiva,2011.


Aluna: Jacqueline da Conceição Santos.
Disciplina: Processo Civil I

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