Pesquisar este blog

terça-feira, 20 de março de 2012


Fontes Formais do Direito do Trabalho – Heteronomia e Autonomia

Há, hodiernamente, a cisão das fontes formais do Direito do Trabalho, a doutrina divide-a em heterônoma e autônoma. A tipologia, na verdade, constrói-se a partir de um a dualidade de critérios, a origem da regra e o método de sua produção.
Logo, Heteronomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, geralmente, as regras de direito de origem estatal, como a Constituição, as Leis, as medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (também é considerada heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte do direito do trabalho brasileira denominada de sentença normativa).
As fontes autônomas, por sua vez, seriam as regras cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas. São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho). A regras autônomas consubstanciam um auto-disciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.
Notadamente, as aludidas espécies de fontes formais do Direito do Trabalho não poderão se contrapor, ou seja, a fonte autônoma não poderá ser uma antítese da heterônoma, pois as mesmas devem conviver harmonicamente.

Referências:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho/ Mauricio Godinho Delgado. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.

Universidade Tiradentes
Aluno: Giovanny de Oliveira Santos
Disciplina: Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor: Mário de Oliveira Neto


Um comentário: