Fontes Formais do Direito do
Trabalho – Heteronomia e Autonomia
Há,
hodiernamente, a cisão das fontes formais do Direito do Trabalho, a doutrina
divide-a em heterônoma e autônoma. A tipologia, na verdade,
constrói-se a partir de um a dualidade de critérios, a origem da regra e o método
de sua produção.
Logo,
Heteronomas seriam as regras cuja produção não se caracteriza pela imediata
participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São,
geralmente, as regras de direito de origem estatal, como a Constituição, as
Leis, as medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito
do aparelho do Estado (também é considerada heterônoma a hoje cada vez mais
singular fonte do direito do trabalho brasileira denominada de sentença
normativa).
As
fontes autônomas, por sua vez, seriam as regras cuja produção caracteriza-se
pela imediata participação dos destinatários principais das regras produzidas.
São, em geral, as regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade
civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada
(contrato coletivo, convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho). A
regras autônomas consubstanciam um auto-disciplinamento das condições de vida e
trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente
de democratização das relações de poder existentes na sociedade.
Notadamente,
as aludidas espécies de fontes formais do Direito do Trabalho não poderão se
contrapor, ou seja, a fonte autônoma não poderá ser uma antítese da heterônoma,
pois as mesmas devem conviver harmonicamente.
Referências:
DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho/ Mauricio Godinho Delgado. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.
Universidade
Tiradentes
Aluno:
Giovanny de Oliveira Santos
Disciplina:
Direito do Trabalho I, 7º Período
Professor:
Mário de Oliveira Neto
O Giovanny escreve bem heim!!! Bom texto e ferramenta para os estudos.
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