Proteção
possessória: a defesa de um estado de aparência
Inicialmente,
cumpre-nos definir o que é posse. O conceito de posse nos é dado pelo Art.
1.196 do Código Civil, pelo qual é considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade”. Seria a
posse, então, uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser
ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e
defendendo-a. É um domínio fático, pois não importa documento que a comprove,
mas a visibilidade, de onde supõe a coletividade o domínio do possuidor sobre a
coisa.
A
posse pode constituir-se em conteúdo do direito real (jus possidendi – posse causal), sendo conferida ao portador de
título devidamente transcrito, como é o caso da posse fundada na propriedade,
como também pode constituir-se em uma posse autônoma (jus possessionis – posse formal), independente de qualquer título,
protegida contra terceiros e até mesmo contra o proprietário, e mantida até que
este solicite a intervenção judicial.
Porém,
há de se indagar: porque seria essa situação de fato protegida pelo legislador,
inclusive em detrimento de uma situação de direito, que é a propriedade?
Podemos encontrar a resposta na Doutrina. Carlos Roberto Gonçalves (2006, pg.
27) afirma que “a posse é protegida para
evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato
aparenta ser uma situação de direito”. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pg. 42)
confirma tal assertiva quando diz que se “houvesse
o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua
propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a
prestação jurisdicional tradaria e instaurar-se-ia inquietação social”. Por
isso, ressalta que cabe ao Direito fornecer meios de proteção aos aparentes
titulares de direitos para que não se restabeleça a justiça de mão própria, dos
primórdios da civilização.
Além
disso, é necessário que se proteja o estado de aparência, para que possa ser
avaliado o estado de direito com maior amplitude e segurança posteriormente. Esse
estado de aparência que, inicialmente, pode surgir sem substrato jurídico, pode
servir para aquisição da propriedade (usucapião). O prazo gera maior proteção
no juízo possessório, definindo o procedimento a ser adotado e permitindo a concessão
de liminar initio litis nas
respectivas ações, se a posse questionada for de menos de ano e dia. Por essas
razões deve a posse ser protegida.
Quanto
aos meios de proteção, numa breve abordagem, a posse pode, inicialmente, ser
protegida por meio da autotutela, através da legítima defesa – quando o
possuidor se acha presente e é turbado (tem sua posse embaraçada, mas não a
perde) no exercício de sua posse, pode reagir fazendo uso da defesa direta – ou
do desforço imediato – se a hipótese for de esbulho, quando o possuidor já
tendo perdido a posse, consegue reagir, em seguida (ainda no calor dos
acontecimentos) e retomar a coisa. Ou
pode valer-se o possuidor das ações possessórias típicas (interditos): a ação
de manutenção na posse – no caso de turbação (embaraço ao livre exercício da
posse) –; a ação de reintegração de posse – quando há o esbulho (perda da posse
contra a vontade do possuidor) –; o interdito proibitório, quando há por parte
do possuidor atual o justo receio de sofrer turbação ou esbulho na coisa
possuída. Além de outras ação afins aos interditos possessórios.
Cumpre-nos
uma última distinção quanto ao juízo possessório e o juízo petitório. No juízo
possessório o fundamento da pretensão é a posse, discute-se quem tem a melhor
posse, por isso não adianta alegar domínio. Veda-se, inclusive, o ajuizamento
de ação petitória paralela para obter declaração de seu direito à posse. Já no
juízo petitório busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio, a
proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade.
Aluno: Leonardo
Andrade Santana Rocha - 5º Período de Direito/UNIT
Disciplina: Processo
Civil II
Professor: Mário de
Oliveira Neto
Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil.
12. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Pgs. 896 a 900.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume V:
direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. Pgs. 26 a 28.
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito Civil: direitos
reais. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pgs. 41 a 49.
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