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segunda-feira, 19 de março de 2012

Proteção possessória: a defesa de um estado de aparência


Proteção possessória: a defesa de um estado de aparência

       Inicialmente, cumpre-nos definir o que é posse. O conceito de posse nos é dado pelo Art. 1.196 do Código Civil, pelo qual é considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.  Seria a posse, então, uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. É um domínio fático, pois não importa documento que a comprove, mas a visibilidade, de onde supõe a coletividade o domínio do possuidor sobre a coisa.   
     A posse pode constituir-se em conteúdo do direito real (jus possidendi – posse causal), sendo conferida ao portador de título devidamente transcrito, como é o caso da posse fundada na propriedade, como também pode constituir-se em uma posse autônoma (jus possessionis – posse formal), independente de qualquer título, protegida contra terceiros e até mesmo contra o proprietário, e mantida até que este solicite a intervenção judicial.
      Porém, há de se indagar: porque seria essa situação de fato protegida pelo legislador, inclusive em detrimento de uma situação de direito, que é a propriedade? Podemos encontrar a resposta na Doutrina. Carlos Roberto Gonçalves (2006, pg. 27) afirma que “a posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito”. Sílvio de Salvo Venosa (2003, pg. 42) confirma tal assertiva quando diz que se “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tradaria e instaurar-se-ia inquietação social”. Por isso, ressalta que cabe ao Direito fornecer meios de proteção aos aparentes titulares de direitos para que não se restabeleça a justiça de mão própria, dos primórdios da civilização.
Além disso, é necessário que se proteja o estado de aparência, para que possa ser avaliado o estado de direito com maior amplitude e segurança posteriormente. Esse estado de aparência que, inicialmente, pode surgir sem substrato jurídico, pode servir para aquisição da propriedade (usucapião). O prazo gera maior proteção no juízo possessório, definindo o procedimento a ser adotado e permitindo a concessão de liminar initio litis nas respectivas ações, se a posse questionada for de menos de ano e dia. Por essas razões deve a posse ser protegida.
         Quanto aos meios de proteção, numa breve abordagem, a posse pode, inicialmente, ser protegida por meio da autotutela, através da legítima defesa – quando o possuidor se acha presente e é turbado (tem sua posse embaraçada, mas não a perde) no exercício de sua posse, pode reagir fazendo uso da defesa direta – ou do desforço imediato – se a hipótese for de esbulho, quando o possuidor já tendo perdido a posse, consegue reagir, em seguida (ainda no calor dos acontecimentos) e retomar a coisa. Ou pode valer-se o possuidor das ações possessórias típicas (interditos): a ação de manutenção na posse – no caso de turbação (embaraço ao livre exercício da posse) –; a ação de reintegração de posse – quando há o esbulho (perda da posse contra a vontade do possuidor) –; o interdito proibitório, quando há por parte do possuidor atual o justo receio de sofrer turbação ou esbulho na coisa possuída. Além de outras ação afins aos interditos possessórios.
        Cumpre-nos uma última distinção quanto ao juízo possessório e o juízo petitório. No juízo possessório o fundamento da pretensão é a posse, discute-se quem tem a melhor posse, por isso não adianta alegar domínio. Veda-se, inclusive, o ajuizamento de ação petitória paralela para obter declaração de seu direito à posse. Já no juízo petitório busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio, a proteção à posse tem como substrato o direito de propriedade.

Aluno: Leonardo Andrade Santana Rocha - 5º Período de Direito/UNIT
Disciplina: Processo Civil II
Professor: Mário de Oliveira Neto

Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 12. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Pgs. 896 a 900.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2006. Pgs. 26 a 28.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Pgs. 41 a 49.

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