De acordo
com Francisco Wildo, pode-se conceituar a unidade de Jurisdição como a
propriedade que esta tem de ser una e indivisível, por corresponder à expressão
de soberania de cada Estado. Embora entre nós o Poder Nacional esteja
distribuído entre três esferas: União, Estados-membros e Municípios, como não
existe uma federação de municípios, não há, a rigor, um judiciário municipal,
pois a função jurisdicional é exercida por Juízes de Direito, da Estrutura do
Judiciário Estatal.
A Jurisdição possui duas Teorias:
A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja,
retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao
direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Já para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo
a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
A Jurisdição é regida por
alguns Princípios: Princípio da
Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a
Jurisdição); Princípio da
Territorialidade (A função jurisdicional é limitada ao território
nacional); Princípio da Indelegabilidade
(O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade (Pelo fato
de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado-juiz.
Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades; Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada
pelo órgão e juiz competente); Princípio
da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da
apreciação do Poder Judiciário).
Maria Clésia dos Santos
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto
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