Pesquisar este blog

segunda-feira, 19 de março de 2012

Jurisdição


De acordo com Francisco Wildo, pode-se conceituar a unidade de Jurisdição como a propriedade que esta tem de ser una e indivisível, por corresponder à expressão de soberania de cada Estado. Embora entre nós o Poder Nacional esteja distribuído entre três esferas: União, Estados-membros e Municípios, como não existe uma federação de municípios, não há, a rigor, um judiciário municipal, pois a função jurisdicional é exercida por Juízes de Direito, da Estrutura do Judiciário Estatal.
A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Já para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).
A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade (A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade (Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado-juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades; Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).

Maria Clésia dos Santos
Turma N02 - TGP - 3º Período
Prof. Mário de Oliveira Neto 

Nenhum comentário:

Postar um comentário