Universidade Tiradentes
Aluno: Pedro Henrique
Fonseca Moreira
Disciplina: Direito do Trabalho I
Turma: N01
Professor: Mário de Oliveira Neto
Quando ocorre a equiparação salarial
A aplicação do principio da isonomia salarial, que diz que para todo trabalho
de igual valor deve ser assegurado o direito a uma mesma remuneração,
encontra-se descrito de forma clara no art. 461 da CLT. Somente será aplicada a
equiparação nos casos em que não houver
ajuste de salário ou prova do mesmo ter sido ajustado, quando então dependendo
do caso não precisa necessariamente o empregado ser comparado com outro da
mesma empresa, basta que na empresa não haja a mesma função ou empregado a ser
comparado. O instituto da equiparação salarial, art. 461 da CLT, pressupõe o trabalho
para o mesmo empregador, com identidade de funções e os requisitos abaixo
indicados:
- Identidade de funções – as mesmas
tarefas com assunção das mesmas responsabilidades.
-
Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesma capacidade .
- Simultaneidade – paradigma
e reclamante devem ter prestado serviços na mesma época, concomitantemente. Se
não houver concomitância, não é possível a equiparação. Mas não é necessário
que ambos estejam trabalhando ainda na empresa, basta que o pedido se refira ao
período em que laboravam juntos.
- Diferença de tempo de serviço inferior a 02
anos – na função e não no emprego, quer dizer, o paradigma não
pode está exercendo a função a mais de 02 anos que o empregado que pretende a
equiparação.
- Está na mesma localidade – isto é, no mesmo município ou municípios distintos que componham a mesma
região metropolitana.
- Inexistência de quadro de carreira com
promoções feitas por antiguidade e merecimento devidamente registrado no
ministério do trabalho, salvo se for plano de carreira da administração publica
direta, autárquica e fundacional, devidamente aprovado por ato administrativo
da autoridade competente.
De acordo com a súmula nº
6 , V, do TST, a cessão de empregados não elimina a equiparação, apesar de
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responder pelos salários
do paradigma e do reclamante. No tocante a equiparação salarial, a prescrição
somente atinge as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que
antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, concluímos que a
equiparação salarial é uma forma de evitar exploração da mão-de-obra do
trabalhador, fazendo com que o serviço praticado por um trabalhador tenha o
mesmo valor do serviço praticado por outro trabalhador, ressalvadas as suas
peculiaridades que possam existir.
.
Referencial Bibliográfico:
BARBOSA,
Washington. Princípio da isonomia
salarial e suas conseqüências.
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.
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