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segunda-feira, 19 de março de 2012


Universidade Tiradentes
Aluno: Pedro Henrique  Fonseca Moreira
Disciplina: Direito do Trabalho I
Turma: N01
Professor: Mário de Oliveira Neto





Quando ocorre a equiparação salarial



A aplicação do principio da isonomia salarial, que diz que para todo trabalho de igual valor deve ser assegurado o direito a uma mesma remuneração, encontra-se descrito de forma clara no art. 461 da CLT. Somente será aplicada a equiparação nos  casos em que não houver ajuste de salário ou prova do mesmo ter sido ajustado, quando então dependendo do caso não precisa necessariamente o empregado ser comparado com outro da mesma empresa, basta que na empresa não haja a mesma função ou empregado a ser comparado. O instituto da equiparação salarial, art. 461 da CLT, pressupõe o trabalho para o mesmo empregador, com identidade de funções e os requisitos abaixo indicados:
- Identidade de funçõesas mesmas tarefas com assunção das mesmas responsabilidades.
- Mesma produtividade, mesma perfeição técnica, mesma capacidade .
- Simultaneidade – paradigma e reclamante devem ter prestado serviços na mesma época, concomitantemente. Se não houver concomitância, não é possível a equiparação. Mas não é necessário que ambos estejam trabalhando ainda na empresa, basta que o pedido se refira ao período em que laboravam juntos.
- Diferença de tempo de serviço inferior a 02 anosna função e não no emprego, quer dizer, o paradigma não pode está exercendo a função a mais de 02 anos que o empregado que pretende a equiparação.
- Está na mesma localidadeisto é, no mesmo município ou municípios distintos que componham a mesma região metropolitana.
- Inexistência de quadro de carreira com promoções feitas por antiguidade e merecimento devidamente registrado no ministério do trabalho, salvo se for plano de carreira da administração publica direta, autárquica e fundacional, devidamente aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
De acordo com a súmula nº 6 , V, do TST, a cessão de empregados não elimina a equiparação, apesar de exercida a função em órgão governamental estranho  à cedente, se esta responder pelos salários do paradigma e do reclamante. No tocante a equiparação salarial, a prescrição somente atinge as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação.
Assim, concluímos que a equiparação salarial é uma forma de evitar exploração da mão-de-obra do trabalhador, fazendo com que o serviço praticado por um trabalhador tenha o mesmo valor do serviço praticado por outro trabalhador, ressalvadas as suas peculiaridades que possam existir.

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Referencial Bibliográfico:
BARBOSA, Washington. Princípio da isonomia salarial e suas conseqüências.
MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2006.

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