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segunda-feira, 19 de março de 2012

Jurisdição


A jurisdição é uma das funções da soberania do Estado. Função de poder, do Poder Judiciário. Consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. 

A função jurisdicional é, assim, como que um prolongamento da função legislativa, e a pressupõe. No exercício desta, o Estado formula as leis, que são regras gerais abstratas reguladoras da conduta dos indivíduos, tutelares de seus interesses e que regem a composição dos respectivos conflitos; no daquela, especializa as leis, atuando-as em casos ocorrentes. 

O Estado moderno, no desempenho de sua finalidade, qual a de conservar e desenvolver as condições da vida em sociedade, exerce três funções distintas, conquanto harmônicas entre si, correspondentes aos três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário em que distribui o seu poder soberano, as funções legislativa, administrativa e jurisdicional.

Esta função do Estado é própria e exclusiva do Poder Judiciário. É ele, dentro dessa função, que atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses ocorrentes. É função do Estado desde o momento em que, proibida a autotutela dos interesses individuais em conflito, por comprometedora da paz jurídica, se reconheceu que nenhum outro poder se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do que o Estado, não só pela força de que dispõe, como por nele presumir-se interesse em assegurar a ordem jurídica estabelecida.

A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.

No conceito de Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Na visão de Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).

A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).

A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).

A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras. Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças. A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. 

A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição voluntária, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).

Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessariamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo. Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.


Hudson Kirmayr Freire Santos

UNIT - Itabaiana

Turma - 3º Período de TGP








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